Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.051, DE 26 DE JULHO DE 1996

Cria e organiza, no Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, a Casa da Solidariedade e a Estação Especial da Lapa - Artigo 1º - Ficam criadas, diretamente subordinadas ao Chefe de Gabinete do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, órgão vinculado à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, conforme previsto na alínea "a" do inciso V do artigo 3º do Decreto nº 21984, de 02/03/1984, as seguintes unidades, localizadas no Município de São Paulo: - Casa da Solidariedade, em Campos Elíseos; - Estação Especial da Lapa

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas, diretamente subordinadas ao Chefe de Gabinete do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo FUSSESP, órgão vinculado à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, conforme previsto na alínea "a" do inciso V do artigo 3.º do Decreto n.º 21.984, de 2 de março de 1984, as seguintes unidades, localizadas no Município de São Paulo:
I - a Casa da Solidariedade, em Campos Elíseos;
II - a Estação Especial da Lapa.
Artigo 2.º - As unidades criadas pelo artigo anterior têm nível de Serviço Técnico e contam, cada uma, com uma Seção de Apoio Administrativo.
Artigo 3.º - À Casa da Solidariedade, em sua área de atuação, cabe:
I - proporcionar ao menor sua iniciação profissional e a melhoria da condição de sua saúde física e psíquica, complementando a sua educação formal básica;
II - proporcionar a integração criança-família-comunidade;
III - prestar atendimento médico-odontológico e psíquico-social a famílias;
IV - promover e executar atividades recreativas, culturais e de lazer aos assistidos.
Artigo 4.º - A Estação Especial da Lapa, em sua área de atuação, cabe a promoção e a execução de atividades de natureza educacional, cultural, profissional e recreativa, por meio:
I - do atendimento prioritário de pessoas portadoras de deficiência, com idade a partir de 14 (quatorze) anos;
II - da manutenção de um centro de referência no atendimento e desenvolvimento de trabalhos e atividades dirigidas a pessoas portadoras de deficiências, contribuindo na formação de recursos humanos nessa área específica e em outras afins;
III - do desenvolvimento global da pessoa portadora ou não de deficiência, para fins de integração através de sua preparação para o mercado de trabalho, de atividades artísticas, culturais, esportivas, recreativas e de lazer, estimulando o pleno exercício de sua cidadania.

Artigo 5.º - As Seções de Apoio Administrativo cabe prestar os serviços de expediente, suprimento de materiais, controle patrimonial e de zeladoria, necessários ao adequado funcionamento das respectivas Unidades.
Artigo 6.º - O Diretor da Casa da Solidariedade e o Diretor da Estação Especial da Lapa tem, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos III, 115 e 116 do Decreto n.º 21.984, de 2 de margo de 1984.
Artigo 7.º - Os Chefes das Seções de Apoio Administrativo tem, em suas respectivas, áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 114 e 116 do Decreto n.º 21.984. de 2 de março de 1984.
Artigo 8.º - As atribuições e as competências de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante ato do Presidente, ouvido o Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo FUSSESP
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 1996.
MÁRIO COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica aos 26 de julho de 1996.