Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.113, DE 23 DE AGOSTO DE 1996

Regulamenta o artigo 2º da Lei Complementar nº 697, de 24/11/1992

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 2.º da Lei Complementar n.º 697, de 24 de novembro de 1992, fica regulamentado na forma estabelecida neste decreto.
Artigo 2.º - Para inscrever-se no concurso público de ingresso na graduação de Soldado PM de 2.ª Classe, o candidato deverá satisfazer as seguintes condições:
I - ser brasileiro;
II - ter idade compreendida entre 18 (dezoito) e 30 (trinta) anos, na data da inscrição;
III - ter concluído o curso de 1.º grau ou equivalente, comprovado por meio de documento expedido por órgão competente;
IV - ter estatura mínima, descalço e descoberto, de:
a) 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) os do sexo masculino;
b) 1,60m (um metro e sessenta centímetros), os do sexo feminino;
V - se funcionário público, não ter respondido ou não estar respondendo a processo administrativo, cujo fundamento possa incompatibilizá-lo com a função policial militar;
VI - apresentar Certificado de Reservista de 1.º ou 2.º categoria ou Certificado de Dispensa de Incorporação ou de Isenção do Serviço Militar, para os do sexo masculino, ou os engajados nas Forças Armadas ou em outras Polícias Militares, apresentar autorização por escrito de seu Comandante para prestar o respectivo concurso;
VII - estar em dia com as obrigações eleitorais e no pleno exercício dos direitos políticos, mediante apresentação de certidão expedida pela Justiça Eleitoral;
VIII - apresentação de Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, expedida pela Polícia Civil de São Paulo.
Artigo 3.º- O concurso público a que se refere o artigo anterior constará de provas e títulos.

§ 1.º - As provas a que se refere este artigo serão as seguintes:
1. prova escrita, ao nível de 1.º grau;
2. exames psicológicos;
3. exames de saúde;
4. prova de condicionamento físico.

§ 2.º - A prova a que se refere o item I do parágrafo anterior terá caráter classificatório, variando de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, sendo eliminado o candidato que não obtiver, no mínimo, 50 (cinquenta) pontos.

§ 3.º - As provas a que se referem os itens 2 a 4 do § I.º deste artigo' terão caráter eliminatório.

§ 4.º - Os titulos a que se refere este artigo, abaixo enumerados, com caráter classificatório, somarão até 50 (cinquenta) pontos, após análise da comissão examinadora:
1. certificado de conclusão do curso de formação técnico-profissional de Soldado PM - 20 (vinte) pontos;
2. certificado de conclusão de outros cursos de formação e aperfeiçoamento da PMESP - 5 (cinco) pontos cada;
3. Carteira Nacional de Habilitação - 15 (quinze) pontos;
4. Tempo de serviço público, exceto o passado na PMESP - I (um) ponto para cada ano; e
5. tempo de serviço na PMESP - 2 (dois) pontos para cada ano.

§ 5.º- A classificação final dar-se-i pelo somatório dos pontos obtidos na prova escrita com os pontos dos títulos.

Artigo 4.º - A quantidade de Soldados PM de 2.a Classe não poderá exceder o número de vagas de Soldados PM de 1 .a Classe. permitindo assim que o total apurado na soma das duas Classes seja sempre igual ou inferior ao efetivo fixado para a graduação de Soldado PM na lei de fixação de efetivo da Policia Militar.

§ 1.º - O Soldado PM de 2." Classe, do sexo masculino, ingressará na Qualificação Policial Militar Particular - Combatente (QPMP-0).

§ 2.º - O Soldado PM de 2.a Classe, do sexo feminino, ingressará na Qualificação Policial Militar Particular - Feminino (QPMP-4).

Artigo 5.º - O ingresso na Policia Militar dar-se-i em caráter de estágio probatório, que se entende como o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício, durante o qual o estagiário. submetido a' curso de formação tecnico-profissional, terá verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;
II - idoneidade;
III - aptidão:
IV - disciplina;
V - dedicação ao serviço;
VI - aproveitamento escolar:
VII - perfil psicológico compatível com o desempenho da função;
VIII - adequação física e mental.

§ 1.º - A apuração da conduta e da idoneidade de que tratam os incisos I e II deste artigo, que abrangerá também o tempo anterior a nomeação, será efetuada pelo órgão competente da Polícia Militar, em caráter sigiloso.

§ 2.º - O período do estágio probatório, a que se refere este artigo fica reduzido pela metade para o candidato que apresentar certificado de conclusão de curso de formação técnico-profissional de Soldado PM realizado anteriormente na Polícia Militar do Estado de São Paulo.

§ 3.º - O Soldado PM de 2.º Classe poderá ser empregado em atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública após ter frequentado pelo menos 120 (cento e vinte) dias de curso de formação técnico-profissional.

Artigo 6.º - O Soldado PM de 2.º Classe que cumprido o período de estágio probatório, tiver concluído com aproveitamento o curso de formação técnico-profissional e preenchido os requisitos estabelecidos no artigo anterior, será enquadrado como Soldado PM de 1.º Classe.
Artigo 7.º - Será exonerado o Soldado PM de 2.º Classe que não concluir o curso de formação técnico-profissional ou a qualquer tempo, se:
I - requerer;
II - deixar de preencher qualquer um dos requisitos estabelecidos no artigo 5.º deste decreto. .
§ 1.º - O Soldado PM de 2.º Classe que, por deliberação do órgão de saúde da Polícia Militar, ficar impedido de participar das atividades curriculares do curso de formação técnico-profissional, pelo prazo fixado em diretrizes próprias, será desligado e, consequentemente, exonerado.

§ 2.º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando o impedimento for decorrente de atividades curriculares, sendo o Soldado PM de 2.º Classe afastado e, cessado o motivo, reincluído no mesmo curso ou nos subsequentes.

Artigo 8.º - O Comandante Geral da Polícia Militar expedirá normas complementares à execução deste decreto.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. ficando revogado o Decreto n.º 34.729, de 20 de março de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 1996
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho, Secretário de Economia e Planejamento
José Afonso da Silva, Secretário da Segurança Pública
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de agosto de 1996.