MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O item 3, da alínea "c", do inciso IV, do artigo 3º do Decreto n.º 33.706, de 23 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "3. 5 (cinco) Escritórios Técnicos de Levantamento e Cadastro, com Bases das Atividades de Campo;".
Artigo 2.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de setembro de 1996
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Junior, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de setembro de 1996.