MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos 3.º e 4.º do Decreto n.º 40.248, de 1.º de agosto de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3.º - A frota de veículos da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo "S-1" - 36 (trinta e seis) veículos;
II - Grupo "S-2" - 53 (cinquenta e três) veículos;
III - Grupo "S-3" - 1 (um) veículo;
IV - Grupo "S-4" - 251 (duzentos e cinquenta e um) veículos.
Artigo 4.º - A frota de veículos da Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo "S-1" - 14 (quatorze) veículos;
II - Grupo "S-2" - 102 (cento e dois) veículos;
III - Grupo "S-3" - 31 (trinta e um) veículos;
IV - Grupo "S-4" - 34 (trinta e quatro) veículos.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 40.449, de 14 de novembro de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 1996
MÁRIO COVAS
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de setembro de 1996.