Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.238, DE 22 DE OUTUBRO DE 1996

Coloca à disposição da Justiça Eleitoral servidores e dependências dos estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino, com vistas ao pleito de 15/11/1996

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em atenção ao disposto no Código Eleitoral, Lei Federal n.º 4.737, de 15 de julho de 1965,
Decreta:
Artigo 1.º - As dependências de prédios dos estabelecimentos de ensino requisitados pelos Juízes Eleitorais, nos termos do § 2.º do artigo 135 do Código Eleitoral, para a instalação de Mesas Receptoras de Votos. no pleito de 15 de novembro de 1996, deverão estar à disposição das autoridades requisitantes a partir das 8h do dia 13 de novembro de 1996, com observância do seguinte cronograma:
I - 13 de novembro, quarta-feira, montagem das secções, orientação treinamento do pessoal das escolas para o dia do pleito;
II - 14 de novembro, quinta-feira, recepção das urnas e vistoria dos prédios;
III - 15 de novembro, sexta-feira, emprego do pessoal das escolas, na tarefa de orientação e fluxo dos eleitores no interior do prédio.

Parágrafo único - O pessoal aludido no inciso III deste artigo deverá ser distribuído em turnos. a partir das 7h, a fim de que a prestação de orientação ao público não sofra interrupções, assegurado o dever de votar na respectiva seção.

Artigo 2.º - Os servidores administrativos. docentes e Diretores de Escolas dos estabelecimentos de ensino requisitados ficam obrigados a comparecer ao serviço nos dias 13 e 14 de novembro, às 8h, para montagem e preparação das seções eleitorais, localização das cabinas, colocação de cartazes indicativos e outras providencias, de acordo com a orientação previamente recebida da Justiça Eleitoral, quando da entrega do material próprio.

Parágrafo único - Os servidores e os Diretores deverão aguardar, no dia 14 de novembro de 1996, a vistoria a ser feita no prédio por funcionários designados pelo Juiz Eleitoral.

Artigo 3.º - Cabe ao Diretor do estabelecimento de ensino requisitado:
I - responsabilizar-se, pessoalmente, pelo recebimento e guarda do material e urnas que lhe serão entregues a partir das 8h do dia 14 de novembro, mediante recibo;
II - providenciar a entrega, aos membros das mesas receptoras de votos, do material que lhes foi destinado e a respectiva urna;
III - adotar providências para que, no dia 15 de novembro, o prédio esteja à disposição da Justiça Eleitoral para votação, a partir das 6h45, bem como cuidar de seu fechamento, quando do encerramento dos trabalhos;
IV - dar ciência dos termos deste decreto a cada servidor convocado.
Artigo 4.º - Aos servidores que, nos termos deste decreto, prestarem serviços à Justiça Eleitoral nos dias 13, 14 e 15 de novembro de 1996, fica assegurado um dia de dispensa de ponto, para gozo oportuno, a ser usufruído mediante autorização do seu superior imediato, e atendida a conveniência do serviço.
Artigo 5.º - Os Delegados de Ensino, Supervisores de Ensino e demais autoridades escolares deverão prestar a mais ampla colaboração à Justiça Eleitoral, providenciando. se for o caso, remanejamento de pessoal.
Artigo 6.º - A inobservância das determinações previstas neste decreto sujeitará os infratores às medidas disciplinares cabíveis.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 1996
MARIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de outubro de 1996.