Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.274, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1996

Autoriza a Fazenda do Estado a receber, por doação, da Prefeitura de Brodósqui, um terreno naquele Município, destinado à instalação e funcionamento da Delegacia de Polícia

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, por doação, da Prefeitura Municipal de Brodósqui, um terreno com benfeitorias, com área de 2.977,92m², localizado naquele Município, necessário à instalação e funcionamento da Delegacia de Polícia e do Destacamento da Polícia Militar, encontrando-se edificado no imóvel o prédio da Delegacia de Polícia e do Destacamento da Polícia Militar, com área total construída de 457.46m², com as medidas e confrontações constantes dos trabalhos técnicos anexados ao processo PGE-106.577/92, da Procuradoria Geral do Estado, a saber: "Tem início no ponto "A", situado na interseção dos alinhamentos prediais entre as Ruas Floriano Peixoto e Capitão Francisco Alves Corrêa; daí, segue pelo alinhamento predial desta última, com ela confrontando na distância de 56,00m, até o ponto "B"; daí, deflete à direita, segue pelo alinhamento predial da Av. Rebouças, com ela confrontando, na distância de 53,80m, até o ponto "C". daí, deflete à direita, segue o muro de divisa, confrontando com Virgílio Pavabeli e Anselmo F. Martim, na distância de 56,80m, até o ponto "D"; daí, deflete à direita, segue pelo alinhamento predial da Rua Floriano Peixoto, com ela confrontando, na distância de 51,80m, até o ponto inicial "A", perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 2 977,92m2 (dois mil, novecentos e setenta e sete metros quadrados e noventa e dois decímetros quadrados).".

Parágrafo único - O imóvel de que trata este decreto foi dividido em duas áreas: uma de 2.128,00m² destinada à Policia Civil, e outra de 849.92m² destinada a Policia Militar, conforme dispõe a Lei Municipal n.° 1.017, de 5 de novembro de 1991.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1996
MÁRIO COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de novembro de 1996.