Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.285, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1996

Institui Grupo de Coordenação Central e Grupos de Coordenação Regional para Controle de Dengue e Febre Amarela no Estado

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que mais de 400 municípios paulistas estão infestados pelo Aedes aegypti, vetor de dengue e febre amarela, e que em vários desses municípios já vem ocorrendo transmissão de dengue;
Considerando que é elevado o número de casos importados detectados em território paulista, muitos deles provenientes de Estados onde estão ocorrendo epidemias pelo sorotipo 2 da doença, o que aumenta o risco de dengue hemorrágico;
Considerando a necessidade de intensificação de medidas pertinentes por parte dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado;
Considerando a conveniência de atuação integrada e de se estabelecer mecanismos de articulação permanente dos diversos órgãos que em vários níveis se dedicam à vigilância e controle dessas duas doenças ou que tenham intersecção com as medidas de controle,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, junto a Secretaria da Saúde, Grupo de Coordenação Central para Controle de Dengue e Febre Amarela no Estado, com o objetivo de coordenar, acompanhar e avaliar as ações de vigilância epidemiológica de Dengue e Febre Amarela no Estado e as atividades de notificação e confirmação de casos suspeitos, vigilância e controle do vetor, vigilância sanitária, atividades educativas voltadas para o saneamento doméstico e medidas de saneamento referentes ao abastecimento de água e controle de resíduos sólidos.

Artigo 2.º - O Grupo de Coordenação Central de que trata o artigo anterior será integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - da Secretaria da Saúde:
a) 2 (dois) da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, um dos quais será o Coordenador;
b) 1 (um) do Gabinete do Secretário;
c) 2 (dois) do Centro de Vigilância Epidemiológica - CVE;
d) 1 (um) do Centro de Vigilância Sanitária - CVS;
e) 1 (um) do instituto Adolfo Lutz;
f) 1 (um) da Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo:
g) 1 (um) da Coordenadoria de Saúde do Interior;
II - da Secretaria da Educação:
a) 1 (um) da Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo;
b) 1 (um) da Coordenadoria de Ensino do Interior;
III - da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
IV. - da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
V - da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP;
VI - da Companhia ae Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;
VII. - da Coordenadoria Regional de São Paulo da Fundação Nacional de Saúde;
VIII - do Serviço Regional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;
IX - do Conselho de Secretários Municipais de Saúde - COSEMS.

§ 1.º - Os titulares dos órgãos e entidades de que tratam as alíneas "a" a "g" do inciso I e os incisos II a VI deste artigo indicário os respectivos representantes.

§ 2.º - Os órgãos e entidades de que tratam os incisos VII a IX serão convidados a indicar seus representantes.

§ 3.º- Os representantes do Grupo de Coordenação Central serão designados pelo Secretário da Saúde.

Artigo 3.º - Fica instituído, junto a cada Direção Regional de Saúde DIR, Grupo de Coordenação Regional para Controle de Dengue e Febre Amarela, com o objetivo de, na respectiva área territorial de atuação, garantir o desenvolvimento das ações de controle e vigilância epidemiológica e sanitária de dengue e de febre amarela, incluindo atividades de notificação e confirmação de casos suspeitos, de vigilância e controle do vetor, atividades educativas voltadas para o saneamento doméstico e medidas de saneamento referentes ao abastecimento de água e coleta de resíduos sólidos.

Artigo 4.º - O Grupo de Coordenação Regional de que trata o artigo anterior será integrado pelo seguintes representantes:
I - o Diretor da Divisão Regional de Saúde - DIR, que será o Coordenador;
II - 1 (um) representante da Assistência Técnica da DIR;
III - 1 (um) representante do Grupo de Vigilância Epidemiológica da DIR;
IV - 1 (um) representante do Grupo de Vigilância Sanitária da DIR;
V - 1 (um) representante do Serviço Regional da SUCEN;
VI - 1 (um) representante das Secretarias Municipais de Saúde dos Municípios integrantes da área territorial de atuação da DIR.

§ 1.º - O Grupo de Coordenação Regional da Direção Regional de Saúde - DIR I. da Capital será integrado, também, por um representante do Centro de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Paulo.

§ 2.º - O representante de que trata o inciso V deste artigo será indicado pelo titular do Serviço Regional da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN.

§ 3.º - O Conselho de Secretários Municipais de Saúde - COSEMS será convidado a indicar o representante de que trata o inciso VI deste artigo.

§ 4.º - O Prefeito do Município de São Paulo será convidado à indicar o representante do Centro de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde, de que trata o § 1.° deste artigo.

§ 5.º - Os representantes do Grupo de Coordenação Regional serão designados pelo Diretor da Direção Regional de Saúde - DIR.

Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 1996
MÁRIO COVAS
José da Silva Quedes
Secretário da Saúde
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de novembro de 1996.