Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.286, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1996

Institui Comissão Estadual de Coordenação do Programa de Controle da Raiva

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o Programa de Controle da Raiva no Estado de São Paulo necessita ter sua Coordenação reestruturada, face à reorganização da Secretaria da Saúde;
Considerando que a incidência da raiva humana e animal no Estado mantém-se em níveis preocupantes:
Considerando a necessidade de integração das atividades de programação, avaliação e diagnóstico da incidência da raiva e de pesquisa de insumos biológicos desenvolvidos por órgãos técnicos da esfera estadual, do município da Capital e federal, para o estabelecimento de critérios para reconhecimento dos diagnósticos epidemiológicos e de Normas Técnicas para as ações do Programa de Controle da Raiva no Estado de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída, junto à Secretaria da Saúde, a Comissão Estadual de Coordenação do Programa de Controle da Raiva.
Artigo 2.º - A Comissão Estadual de Coordenação do Programa de Controle da Raiva tem por finalidade coordenar, supervisionar e aperfeiçoar o desenvolvimento do Programa de Controle da Raiva no Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - A Comissão Estadual de Coordenação do Programa de Controle da Raiva será integrado pelos seguintes membros:
I - da Secretaria da Saúde, indicados pelo Titular da Pasta:
a) 1 (um) representante do Secretário da Saúde, que será seu Presidente;
b) 3 (três) representantes do Instituto Pasteur, da Coordenação dos Institutos de Pesquisa;
c) 1 (um) representante do Centro de Vigilância Epidemiológica "Prof. Alexandre Vranjac", da Coordenação dos Institutos de Pesquisa;
d) 1 (um) representante da Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo;
e) 1 (um) representante da Coordenadoria de Saúde do Interior;
II - da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, indicados pelo Titular da Pasta:
a) 1 (um) representante do Instituto Biológico;
b) 1 (um) representante do Centro de Defesa Sanitária Animal, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral;
III - da Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Paulo, indicados pelo Prefeito do Município de São Paulo:
a) 1 (um) representante do Centro de Controle de Zoonoses;
b) 1 (um) representante da Coordenação do Programa de Prevenção da Raiva Humana:
IV - 1 (um) representante da Coordenação Regional de São Paulo, da Fundação Nacional de Saúde, indicado pelo Coordenador Regional de São Paulo;
V - 1 (um) representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo "Dr. Sebastião de Moraes", indicado pelo Presidente do Conselho;
VI - 2 (dois) profissionais de notório saber na área de raiva.

§ 1.º - Para cada um dos membros de que tratam os incisos I a V deste artigo deverá ser indicado um suplente, que atuará exclusivamente na ausência do respectivo titular.

§ 2.º - Os membros titulares e seus suplentes serão designados por ato do Secretário da Saúde.

Artigo 4.º - A Comissão Estadual de Coordenação do Programa de Controle da Raiva contará com uma Secretaria Executiva, que funcionará junto ao Instituto Pasteur, do qual receberá o apoio técnico e administrativo necessário à execução de suas funções.

Parágrafo único - O Presidente da Comissão Estadual de Coordenação do Programa de Controle da Raiva indicará o Secretário Executivo da Comissão, dentre os membros representantes do Instituto Pasteur, da Coordenação dos Institutos de Pesquisa, de que trata a alínea "b" do inciso I do artigo anterior,

Artigo 5.º - A Comissão Estadual de Coordenação do Programa de Controle da Raiva cabe:
I - implementar as ações de controle preconizadas pela Organização Mundial da Saúde/Organização Panamericana de Saúde e pela Fundação Nacional de Saúde/Ministério da Saúde, nos Municípios do Estado de São Paulo;
II - prestar assessoria técnico-científica aos serviços existentes ou em implementação;
III - propor o desenvolvimento de pesquisas, levantamentos e estudos para aprimoramento das técnicas de trabalho e melhoria da qualidade de atendimento às populações envolvidas;
IV - estimular pesquisas para a produção de insumos biológicos e comparações de resultados;
V - propor Normas Técnicas para as ações do Programa de Controle da Raiva;
VI - promover a padronização de técnicas para avaliação e controle de qualidade de serviços congêneres;
VII - promover o desenvolvimento de padrões para insumos biológicos, para aferição e comparação de resultados emitidos por laboratórios de referênda e outros credenciados;
VIII - estabelecer critérios para definição da situação epidemiológica das diferentes áreas do Estado;
IX - credenciar serviços de conformidade com parâmetros estaduais, nacionais e internacionais;
X - identificar áreas de raiva controlada no Estado, de acordo com padrões estabelecidos pela própria Comissão;
XI - propor a criação de comissões especiais, de grupos de trabalho ou de comissões regionais, para elaboração de estudos, projetos, planejamentos regionais ou programas de ação emergencial;
XII - aprovar o seu Regimento Interno.
Artigo 6.º - A Secretaria Executiva da Comissão Estadual de Coordenação do Programa de Controle da Raiva cabe:
I - acompanhar as implementações das decisões da Comissão;
II - elaborar estudos e levantamentos para subsidiar decisões da Comissão;
III - propiciar a articulação dos órgãos integrantes da Comissão na execução de ações decorrentes de decisões da Comissão;
IV - manter os membros da Comissão informados das implementações das decisões e de providências e ações inerentes às finalidades da Comissão;
V - elaborar e submeter à aprovação o Regimento Interno da Comissão.
Artigo 7.º - A Comissão Estadual de Coordenação do Programa de Controle da Raiva se reunirá, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n.°s 2.862, de 21 de novembro de 1973, 23.980, de 20 de setembro de 1985 e 27.864, de 4 de dezembro de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 1996
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de novembro de 1996.