MARIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941. alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem, pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituindo I (um) terreno, medindo 29,55m2 e respectivas benfeitorias, situado na Vila Facchini, Municipio e Comarca de São Paulo, necessário a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP, para instituição de servidão de passagem da rede coletora de esgotos, parte integrante do Sistema de Esgotos Sanitários - Bacia TA-15 Córrego Ipiranga - Faixa, ou a outro serviço público, imóvel esse que consta pertencer a Guairaci - Sociedade Imobiliária Ltda. (tendo como compromissário Bartolomeu Ramos de Araújo), com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta SABESP n.º ECTT 2.119/94, e respectivo memorial descritivo constantes do Processo n.º 126/68, a saber:
I-PROPRIEDADE n.º 126/68
Faixa de terra situada em terreno localizado à Rua Azor Silva n.º 376, constituído de parte do Lote 70 das Glebas 11, 12 e 13 da Vila Facchini, pertencente ás Transcrições n.ºs 99.754, 99.755 e 99.756 do 14.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, respectivamente, assim descrita: "Tem inicio no ponto "A", situado no alinhamento predial da Rua Azor Silva, distante 154,00m da linha de divisa das Glebas 10 e 11, localizado do lado direito (para quem se dirige para as terras de propriedade do Parque do Estado), caracterizado na planta SABESP n.º ECTT 2.119/94; daí, segue pelo alinhamento da referida rua, por uma distância de 2,00m, até o ponto "B"; dai, deflete a direita e segue, por uma distância de 19,00m, dividindo com outra parte do Lote 70 de propriedade de Vivaldo da Costa Xavier e Outros (Matrícula n.º 24.848 do 8.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo), até o ponto "C", situado na linha titulada marco "66" ao marco "62", distante 4,00m do marco "66"; dai, segue em direção ao marco "62", confrontando com a Rua José Bonifácio (anteriormente com a propriedade de Leno Melgago Paschoal), por uma distância de 0,70m, até o ponto "D"; dai, deflete à direita e segue, por uma distância de 6,50m, até o ponto "E"; dai, deflete a esquerda, em ângulo reto, e segue por uma distância de 1,30m, até o ponto "F"; dai, deflete a direita, em ângulo reto, e segue por uma distância de 12,50m, até o ponto "A", origem da presente descrição. confrontando do ponto "D" ao "A" com área remanescente e encerrando o perímetro com área de 29,55m" (vinte e nove metros quadrados e cinquenta e cinco decímetros quadrados).".
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de instituição de servidão de passagem. para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 1996
MÁRIO COVAS
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos,
Saneamento e Obras
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de novembro de 1996.