DECRETO N. 41.314, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1996

Altera a redação dos modelos de convênios anexos ao Decreto n.º 40.450, de 16 de novembro de 1995 e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS Governador do Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais e da competência que lhe é conferida pelo artigo 47, incisos III e XIV da Constituição do Estado de São Paulo,

Decreta: 

Artigo 1.º Os modelos de convênios previstos no Decreto n.º 40.450, de 16 de novembro de 1995, ficam alterados conforme os textos anexos a este decreto.
Artigo 2.º - O artigo 2.º do decreto referido no artigo anterior passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2.º - Os convênios celebrados em conformidade com os anteriores modelos serão denunciados pelo Secretário da Fazenda, sem prejuízo da concomitante assinatura de novos ajustes nos termos das minutas ora editadas.".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1996
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho Secretário Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica aos 13 de novermbro de 1996.

ANEXO I
CONVÊNIO ICMS N.º............../9.........
Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e o Município de .................visando ao incremento da arrecadação de tributos e a instalação da Unidade de Atendimento ao Público (UAP)
O Estado de São Paulo por sua Secretaria da Fazenda/Coordenação da
Administração Tributária doravante denominada "Secretaria" neste ato representada por seu titular,..........., R.G................., devidamente autorizado pelo Governador do Estado nos termos do Decreto n.º 40.450, de 16.11.95 alterado pelo Decreto n.º........... de ....../...../...... e o município de .........doravante denominado "Município", neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal,.......... RG..........., devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º.......... de ......de........ de......., firmam o presente
Instrumento de Convênio que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições: 

SEÇÃO I 
Do Objeto e Fins
CLÁUSULA PRIMEIRA 
O presente convênio tem por objeto a fixação de critérios e normas de ação do Estado e do Município para incremento da arrecadação de tributos a saber:
I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS: acompanhamento da produção agropecuária e extrativa, seu escoamento e consequente reflexo tributário bem como da atividade industrial e comercial desenvolvida no território municipal, ou dos produtos que por ele transitarem;
II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA acompanhamento dos recolhimentos do tributo por ocasião dos licenciamentos.

SEÇÃO II 
Das Obrigações da Secretaria
CLÁUSULA SEGUNDA 
Compete à Secretaria: 
I - dar conhecimento de seus cadastros com o fornecimento de listagens ou por meio magnético de processamento eletrônico de dados de todos os contribuintes inscritos no Estado e sediados no Município:
II - planejar e direcionar, à vista de informações fornecidas pelo Município nos termos dos incisos I a V da Cláusula Terceira deste convênio os trabalhos fiscais, com designação de Agente fiscal de Rendas para acompanhar e tomar providências necessárias para sanear as irregularidades levantadas:
III - diligenciar, para proceder as verificações fiscais originárias das Informações de Destino da Produção Rural, conforme modelo anexo fornecidas pelo Município:
IV - dar conhecimento ao Município das ações fiscais originárias das denúncias formuladas pelo agente municipal, na forma deste Convênio;
V - fornecer, quando houver disponibilidade funcionário de seus quadros para as Unidades de Atendimento ao Público (UAPs)
VI - promover treinamento dos agentes municipais, com o fornecimento de material didático, visando à educação tributária.

SEÇÃO III 
Das Obrigações do Município
CLÁUSULA TERCEIRA
Compete ao Município:
I - proceder ao levantamento da produção agrícola e pecuária do Município, por produtor e identificá-lo com precisão:
II - fornecer "Informações de Destino da Produção Rural" , conforme modelo anexo ,que deverá ser preenchido por produtor, em relação a cada destinatário e apresentado trimestralmente no Posto Fiscal a que está vinculado;
III - comunicar ao Posto Fiscal de vinculação a existência de pessoas que exerçam atividades relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e que não estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IV - informar ao Posto Fiscal os fatos que conhecer e que constituam indícios de sonegação ou irregularidade fiscal, fornecendo os dados que permitam identificar a ocorrência e sua autoria;
V - manter funcionário próprio junto ao Departamento Estadual de Trânsito DETRAN e seus órgãos regionais, para conferência dos dados cadastrais e dos recolhimentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e comunicar ao Posto Fiscal as irregularidades encontradas com a possibilidade de extrair cópias do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo comprovantes de identidade e de endereço do detentor do veículo e guias de recolhimento, cuja destinação posterior será disciplinada em ato administrativo a ser expedido pela Coordenação da Administração Tributária;
VI - ceder à Secretaria dependência para instalação de Unidade de Atendimento ao Público - UAP, em próprio da Prefeitura Municipal ou em outro local de fácil acesso ao público, sem quaisquer ônus para a Secretaria inclusive os decorrentes de conservação manutenção, limpeza e utilização do imóvel;
VII - lotar servidor municipal na Unidade de Atendimento ao Público - UAP para prestação de serviços;
VIII - realizar campanhas de promoção tributária e de informações e orientação genéricas aos contribuintes, bem como apoiar em caráter supletivo, aquelas promovidas pela Secretaria, segundo as normas por esta baixadas. 

SEÇÃO IV 
Da Unidade de Atendimento ao Público (UAP) 
CLÁUSULA QUARTA
A unidade de Atendimento ao Público ocupar-se-á:
I - de receber e encaminhar ao Posto Fiscal de vinculação para os devidos fins, a
documentação abaixo relacionada, devidamente instruída vedada a aposição de visto ou carimbo nos referidos documentos: 
a) pedidos de certidão de débitos fiscais;
b) requerimentos referentes ao reconhecimento de imunidade ou de concessão de isenção de tributos estaduais;
c) pedidos de restituição de tributos estaduais ou de compensação de créditos do ICM/1CMS: 
d) defesas e recursos relativos a Auto de Infração e Imposição de Multa:
e) Declaração Cadastral - DECA e Declaração Cadastral de Produtor - DECAP, em todas as hipóteses previstas na legislação tributária estadual;
f) livros fiscais para aposição de visto em termos de abertura e encerramento, transferência e cancelamento de inscrição:
g) Declaração de Dados Informativos Necessários à Apuração dos Índices de Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS - DIPAM;
h) Pedido de Talonário de Produtor - PTP;
i) Declaração de Microempresa - DEME;
j) Declaração de Movimento Econômico Fiscal - DMEF;
l) outros documentos afetos a matéria relativa à Secretaria;
II - entregar aos contribuintes os livros impressos, talões de Notas Fiscais de Produtor, avisos e demais documentos, fazendo se mediante protocolo;
III - receber dos produtores e encaminhar ao Posto Fiscal de vinculação as segundas vias de Nota Fiscal de Produtor.

SEÇÃO V 
Das Disposições Finais
CLÁUSULA QUINTA 
Este Convênio vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data de sua assinatura, podendo ser denunciado, a qualquer tempo, pelos participes, por desinteresse unilateral ou consensual. 

CLÁUSULA SEXTA
Nos termos dos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional, o município observará o sigilo determinado e ser-lhe-á vedado apreender mercadorias ou documentos e impor penalidade, por serem estes atos privativos dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado bem como cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão das verificações previstas no presente Convênio. 

CLÁUSULA SÉTIMA 
A Secretaria, através da Coordenação da Administração Tributária - CAT expedirá normas e prestará esclarecimentos visando à boa execução deste Convênio. E, por estarem de acordo, firmam o presente convênio em vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas. 
São Paulo em desde 199.. 
SECRETÁRIO DA FAZENDA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Testemunhas 

1._______________________________

R.G.
CIC
2._______________________________
R.G.
CIC

ANEXO II

CONVÊNIO ICMS N.º........../9............
Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e o Município de........., visando ao incremento da arrecadação de tributos O Estado de São Paulo por sua Secretaria da Fazenda/Coordenação da Administração Tributária doravante denominada "Secretaria", neste ato representada por seu titular,............, R.G.............., devidamente autorizado pelo Governador do Estado nos termos do Decreto n.º 40.450, de 16.11.95 alterado pelo Decreto n.º........, de ....../...../......,e o município de ...........,doravante denominado "Município", neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal,.........., R.G........., devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º......., de ....... de........, de firmam o presente Instrumento de Convênio, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

SEÇÃO I
Do Objeto e Fins
CLÁUSULA PRIMEIRA

O presente convênio tem por objeto a fixação de critérios e normas de ação do Estado e do Município para incremento da arrecadação de tributos, a saber:
I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS : acompanhamento da produção agropecuária e extrativa, seu escoamento e consequente reflexo tributário, bem como da atividade industrial e comercial desenvolvida no território municipal, ou dos produtos que por ele transitarem:
II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA: acompanhamento dos recolhimentos do tributo por ocasião dos licenciamentos.

SEÇÃO II 
Das Obrigações da Secretaria 
CLÁUSULA SEGUNDA 
Compete a Secretaria:

I -dar conhecimento de seus cadastros com o fornecimento de listagens ou por meio magnético de processamento eletrônico de dados de todos os contribuintes inscritos no Estado e sediados no Município;
II - planejar e direcionar a vista de informações fornecidas pelo Município nos termos dos incisos I a V da Cláusula Terceira deste Convênio os trabalhos fiscais com designação de Agente Fiscal de Rendas para acompanhar e tomar providências necessárias para sanear as irregularidades levantadas;
III - diligenciar para proceder as verificações fiscais originárias das informações de Destino da Produção Rural conforme modelo anexo fornecidas pelo Município 
IV - dar conhecimento ao Município das ações fiscais originárias das denúncias formuladas pelo agente municipal na forma deste Convênio;
V -  promover treinamento dos agentes municipais com o fornecimento de material didático visando a educação tributária. 

SEÇÃO III
Das Obrigações do Município
CLÁUSULA TERCEIRA 
Compete ao Município:

I - proceder ao levantamento da produção agrícola e pecuária do Município por produtor e identificá-lo com precisão
II -  fornecer Informações de Destino da Produção Rural conforme modelo anexo que deverá ser preenchido por produtor em relação a cada destinatário e apresentado trimestralmente no Posto Fiscal a que estiver vinculado;
III - comunicar ao Posto Fiscal de vinculação a existência de pessoas que exerçam atividades relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e que não estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IV - informar ao Posto Fiscal os fatos que conhecer e que constituam indícios de sonegação ou irregularidade fiscal fornecendo os dados que permitam identificar a ocorrência e sua autoria;
V - manter funcionário próprio junto ao Departamento Estadual de Trânsito DETRAN e seus órgãos regionais para conferência dos dados cadastrais e dos recolhimentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA e comunicar ao Posto Fiscal as irregularidades encontradas com a possibilidade de extrair cópias do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo comprovantes de identidade e de endereço do detentor do veículo e guias de recolhimento cuja destinação posterior será disciplinada em ato administrativo a ser expedido pela Coordenação da Administração Tributária;
VI - realizar campanhas de promoção tributária e de informações e orientação genéricas aos contribuintes bem como apoiar em caráter supletivo aquelas promovidas pela Secretaria segundo as normas por esta baixadas 

SEÇÃO V 
Das Disposições Finais 
CLÁUSULA QUARTA 
Este Convênio vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data de sua assinatura podendo ser denunciado a qualquer tempo pelos partícipes por desinteresse unilateral ou consensual.

CLÁUSULA QUINTA 
Nos termos dos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional o município observará o sigilo determinado e ser lhe a vedado apreender mercadorias ou documentos e impor penalidade por serem estes atos privativos dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado bem como cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão das verificações previstas no presente Convênio.

CLÁUSULA SEXTA 
A Secretaria através da Coordenação da Administração Tributaria CAT expedirá normas e prestará esclarecimentos visando a boa execução deste Convênio E por estarem de acordo firmam o presente convênio em vias de igual teor na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo em de de 199.
SECRETÁRIO DA FAZENDA
PREFEITO MUNICIPAL Testemunhas

I. _______________________________
R.G.
CIC
2.________________________________

R.G.
CIC

DECRETO N. 41.314, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1996

Altera a redação dos modelos de convênios anexos ao Decreto n.º 40.450, de 16 de novembro de 1995 e da providências correlatas

Retificação do D.O. de 14-11-96
No Anexo II
onde se lê: Seção .V
leia se: Seção IV