DECRETO N. 41.314, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1996
Altera a redação dos modelos de convênios anexos ao Decreto n.º 40.450, de 16 de novembro de 1995 e dá providências correlatas
MÁRIO
COVAS Governador do Estado de São Paulo no uso de suas
atribuições legais e da competência que lhe é
conferida pelo artigo 47, incisos III e XIV da Constituição
do Estado de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1.º
Os modelos de convênios previstos no Decreto n.º 40.450,
de 16 de novembro de 1995, ficam alterados conforme os textos anexos
a este decreto.
Artigo 2.º - O artigo 2.º do
decreto referido no artigo anterior passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 2.º - Os convênios
celebrados em conformidade com os anteriores modelos serão
denunciados pelo Secretário da Fazenda, sem prejuízo da
concomitante assinatura de novos ajustes nos termos das minutas ora
editadas.".
Artigo 3.º - Este decreto entrará
em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1996
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson
Marinho Secretário Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica aos 13 de novermbro de 1996.
ANEXO I
CONVÊNIO ICMS N.º............../9.........
Convênio
celebrado entre o Estado de São Paulo e o Município de
.................visando ao incremento da arrecadação
de tributos e a instalação da Unidade de Atendimento ao
Público (UAP)
O Estado de São Paulo por sua
Secretaria da Fazenda/Coordenação da
Administração
Tributária doravante denominada "Secretaria" neste
ato representada por seu titular,..........., R.G.................,
devidamente autorizado pelo Governador do Estado nos termos do
Decreto n.º 40.450, de 16.11.95 alterado pelo Decreto
n.º........... de ....../...../...... e o município de
.........doravante denominado "Município", neste ato
representado pelo seu Prefeito Municipal,.......... RG...........,
devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º.......... de
......de........ de......., firmam o presente
Instrumento de
Convênio que se regerá pelas seguintes cláusulas
e condições:
SEÇÃO
I
Do Objeto e Fins
CLÁUSULA PRIMEIRA
O
presente convênio tem por objeto a fixação de
critérios e normas de ação do Estado e do
Município para incremento da arrecadação de
tributos a saber:
I - Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS:
acompanhamento da produção agropecuária e
extrativa, seu escoamento e consequente reflexo tributário bem
como da atividade industrial e comercial desenvolvida no território
municipal, ou dos produtos que por ele transitarem;
II -
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
acompanhamento dos recolhimentos do tributo por ocasião dos
licenciamentos.
SEÇÃO
II
Das Obrigações da Secretaria
CLÁUSULA
SEGUNDA
Compete à Secretaria:
I - dar
conhecimento de seus cadastros com o fornecimento de listagens ou por
meio magnético de processamento eletrônico de dados de
todos os contribuintes inscritos no Estado e sediados no Município:
II - planejar e direcionar, à vista de informações
fornecidas pelo Município nos termos dos incisos I a V da
Cláusula Terceira deste convênio os trabalhos fiscais,
com designação de Agente fiscal de Rendas para
acompanhar e tomar providências necessárias para sanear
as irregularidades levantadas:
III - diligenciar, para
proceder as verificações fiscais originárias das
Informações de Destino da Produção Rural,
conforme modelo anexo fornecidas pelo Município:
IV
- dar conhecimento ao Município das ações
fiscais originárias das denúncias formuladas pelo
agente municipal, na forma deste Convênio;
V -
fornecer, quando houver disponibilidade funcionário de seus
quadros para as Unidades de Atendimento ao Público (UAPs)
VI
- promover treinamento dos agentes municipais, com o fornecimento de
material didático, visando à educação
tributária.
SEÇÃO
III
Das Obrigações do Município
CLÁUSULA TERCEIRA
Compete ao Município:
I
- proceder ao levantamento da produção agrícola
e pecuária do Município, por produtor e identificá-lo
com precisão:
II - fornecer "Informações
de Destino da Produção Rural" , conforme modelo
anexo ,que deverá ser preenchido por produtor, em relação
a cada destinatário e apresentado trimestralmente no Posto
Fiscal a que está vinculado;
III - comunicar ao
Posto Fiscal de vinculação a existência de
pessoas que exerçam atividades relativas à circulação
de mercadorias ou prestação de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
e que não estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do
ICMS;
IV - informar ao Posto Fiscal os fatos que conhecer
e que constituam indícios de sonegação ou
irregularidade fiscal, fornecendo os dados que permitam identificar a
ocorrência e sua autoria;
V - manter funcionário
próprio junto ao Departamento Estadual de Trânsito
DETRAN e seus órgãos regionais, para conferência
dos dados cadastrais e dos recolhimentos do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e comunicar ao
Posto Fiscal as irregularidades encontradas com a possibilidade de
extrair cópias do Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo comprovantes de identidade e de endereço do
detentor do veículo e guias de recolhimento, cuja destinação
posterior será disciplinada em ato administrativo a ser
expedido pela Coordenação da Administração
Tributária;
VI - ceder à Secretaria
dependência para instalação de Unidade de
Atendimento ao Público - UAP, em próprio da Prefeitura
Municipal ou em outro local de fácil acesso ao público,
sem quaisquer ônus para a Secretaria inclusive os decorrentes
de conservação manutenção, limpeza e
utilização do imóvel;
VII - lotar
servidor municipal na Unidade de Atendimento ao Público - UAP
para prestação de serviços;
VIII -
realizar campanhas de promoção tributária e de
informações e orientação genéricas
aos contribuintes, bem como apoiar em caráter supletivo,
aquelas promovidas pela Secretaria, segundo as normas por esta
baixadas.
SEÇÃO
IV
Da Unidade de Atendimento ao Público
(UAP)
CLÁUSULA QUARTA
A unidade de Atendimento ao
Público ocupar-se-á:
I - de receber e
encaminhar ao Posto Fiscal de vinculação para os
devidos fins, a
documentação abaixo relacionada,
devidamente instruída vedada a aposição de visto
ou carimbo nos referidos documentos:
a) pedidos de
certidão de débitos fiscais;
b)
requerimentos referentes ao reconhecimento de imunidade ou de
concessão de isenção de tributos estaduais;
c)
pedidos de restituição de tributos estaduais ou de
compensação de créditos do ICM/1CMS:
d)
defesas e recursos relativos a Auto de Infração e
Imposição de Multa:
e) Declaração
Cadastral - DECA e Declaração Cadastral de Produtor -
DECAP, em todas as hipóteses previstas na legislação
tributária estadual;
f) livros fiscais para
aposição de visto em termos de abertura e encerramento,
transferência e cancelamento de inscrição:
g)
Declaração de Dados Informativos Necessários à
Apuração dos Índices de Participação
dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS
- DIPAM;
h) Pedido de Talonário de Produtor - PTP;
i) Declaração de Microempresa - DEME;
j)
Declaração de Movimento Econômico Fiscal - DMEF;
l) outros documentos afetos a matéria relativa à
Secretaria;
II - entregar aos contribuintes os livros
impressos, talões de Notas Fiscais de Produtor, avisos e
demais documentos, fazendo se mediante protocolo;
III -
receber dos produtores e encaminhar ao Posto Fiscal de vinculação
as segundas vias de Nota Fiscal de Produtor.
SEÇÃO
V
Das Disposições Finais
CLÁUSULA
QUINTA
Este Convênio vigorará pelo prazo de 5
(cinco) anos contados da data de sua assinatura, podendo ser
denunciado, a qualquer tempo, pelos participes, por desinteresse
unilateral ou consensual.
CLÁUSULA
SEXTA
Nos termos dos artigos 198 e 199 do Código Tributário
Nacional, o município observará o sigilo determinado e
ser-lhe-á vedado apreender mercadorias ou documentos e impor
penalidade, por serem estes atos privativos dos Agentes Fiscais de
Rendas do Estado bem como cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em
razão das verificações previstas no presente
Convênio.
CLÁUSULA
SÉTIMA
A Secretaria, através da Coordenação
da Administração Tributária - CAT expedirá
normas e prestará esclarecimentos visando à boa
execução deste Convênio. E, por estarem de
acordo, firmam o presente convênio em vias de igual teor, na
presença das testemunhas abaixo assinadas.
São
Paulo em desde 199..
SECRETÁRIO DA FAZENDA
PREFEITO
MUNICIPAL
Testemunhas
1._______________________________
R.G.
CIC
2._______________________________
R.G.
CIC
ANEXO
II
CONVÊNIO ICMS
N.º........../9............
Convênio celebrado entre o
Estado de São Paulo e o Município de........., visando
ao incremento da arrecadação de tributos O Estado de
São Paulo por sua Secretaria da Fazenda/Coordenação
da Administração Tributária doravante denominada
"Secretaria", neste ato representada por seu
titular,............, R.G.............., devidamente autorizado pelo
Governador do Estado nos termos do Decreto n.º 40.450, de
16.11.95 alterado pelo Decreto n.º........, de
....../...../......,e o município de ...........,doravante
denominado "Município", neste ato representado pelo
seu Prefeito Municipal,.........., R.G........., devidamente
autorizado pela Lei Municipal n.º......., de ....... de........,
de firmam o presente Instrumento de Convênio, que se regerá
pelas seguintes cláusulas e condições:
SEÇÃO
I
Do Objeto e Fins
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente
convênio tem por objeto a fixação de critérios
e normas de ação do Estado e do Município para
incremento da arrecadação de tributos, a saber:
I -
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS : acompanhamento da produção agropecuária e
extrativa, seu escoamento e consequente reflexo tributário,
bem como da atividade industrial e comercial desenvolvida no
território municipal, ou dos produtos que por ele
transitarem:
II -
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA:
acompanhamento dos recolhimentos do tributo por ocasião dos
licenciamentos.
SEÇÃO
II
Das Obrigações da Secretaria
CLÁUSULA
SEGUNDA
Compete a Secretaria:
I -dar
conhecimento de seus cadastros com o fornecimento de listagens ou por
meio magnético de processamento eletrônico de dados de
todos os contribuintes inscritos no Estado e sediados no
Município;
II - planejar e direcionar a vista de
informações fornecidas pelo Município nos termos
dos incisos I a V da Cláusula Terceira deste Convênio os
trabalhos fiscais com designação de Agente Fiscal de
Rendas para acompanhar e tomar providências necessárias
para sanear as irregularidades levantadas;
III
- diligenciar para proceder as verificações
fiscais originárias das informações de Destino
da Produção Rural conforme modelo anexo fornecidas pelo
Município
IV - dar conhecimento ao Município
das ações fiscais originárias das denúncias
formuladas pelo agente municipal na forma deste Convênio;
V
- promover treinamento dos agentes municipais com o
fornecimento de material didático visando a educação
tributária.
SEÇÃO
III
Das Obrigações do Município
CLÁUSULA
TERCEIRA
Compete ao Município:
I -
proceder ao levantamento da produção agrícola e
pecuária do Município por produtor e identificá-lo
com precisão
II - fornecer Informações
de Destino da Produção Rural conforme modelo anexo que
deverá ser preenchido por produtor em relação a
cada destinatário e apresentado trimestralmente no Posto
Fiscal a que estiver vinculado;
III - comunicar ao
Posto Fiscal de vinculação a existência de
pessoas que exerçam atividades relativas à circulação
de mercadorias ou prestação de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
e que não estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do
ICMS;
IV - informar ao Posto Fiscal os fatos que
conhecer e que constituam indícios de sonegação
ou irregularidade fiscal fornecendo os dados que permitam identificar
a ocorrência e sua autoria;
V - manter funcionário
próprio junto ao Departamento Estadual de Trânsito
DETRAN e seus órgãos regionais para conferência
dos dados cadastrais e dos recolhimentos do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores IPVA e comunicar ao Posto
Fiscal as irregularidades encontradas com a possibilidade de extrair
cópias do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
comprovantes de identidade e de endereço do detentor do
veículo e guias de recolhimento cuja destinação
posterior será disciplinada em ato administrativo a ser
expedido pela Coordenação da Administração
Tributária;
VI - realizar campanhas de promoção
tributária e de informações e orientação
genéricas aos contribuintes bem como apoiar em caráter
supletivo aquelas promovidas pela Secretaria segundo as normas por
esta baixadas
SEÇÃO
V
Das Disposições Finais
CLÁUSULA
QUARTA
Este Convênio vigorará pelo prazo de 5
(cinco) anos contados da data de sua assinatura podendo ser
denunciado a qualquer tempo pelos partícipes por desinteresse
unilateral ou consensual.
CLÁUSULA
QUINTA
Nos termos dos artigos 198 e 199 do Código
Tributário Nacional o município observará o
sigilo determinado e ser lhe a vedado apreender mercadorias ou
documentos e impor penalidade por serem estes atos privativos dos
Agentes Fiscais de Rendas do Estado bem como cobrar quaisquer taxas
ou emolumentos em razão das verificações
previstas no presente Convênio.
CLÁUSULA
SEXTA
A Secretaria através da Coordenação
da Administração Tributaria CAT expedirá normas
e prestará esclarecimentos visando a boa execução
deste Convênio E por estarem de acordo firmam o presente
convênio em vias de igual teor na presença das
testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo em de de
199.
SECRETÁRIO DA FAZENDA
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas
I.
_______________________________
R.G.
CIC
2.________________________________
R.G.
CIC
DECRETO N. 41.314, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1996
Altera a redação dos modelos de convênios anexos ao Decreto n.º 40.450, de 16 de novembro de 1995 e da providências correlatas
Retificação
do D.O. de 14-11-96
No Anexo II
onde se lê: Seção
.V
leia se: Seção IV