Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.317, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1996

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração direta, para o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1996

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Decreto n.° 40.566, de 21-12-95, que implantou a partir de 2 de janeiro, no Estado de São Paulo, o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios SIAFEM/SP;
Considerando que o encerramento do exercício financeiro de 1996 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado, serão efetuados automaticamente através do SIAFEM/SP, constituindo providências cujas formalizações devem ser, prévia e adequadamente, ordenadas;
Considerando que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados,

Decreta:

SEÇÃO I
Dos Órgãos Abrangidos

Artigo 1.º - Os órgãos da administração direta do Poder Executivo e, no que couber, os dos Poderes Legislativo e Judiciário, disciplinarão suas atividades orçamentária e financeira de encerramento do exercício em curso, de conformidade com as normas fixadas neste decreto.

SEÇÃO II
Do Encerramento das Execuções Orçamentária e Financeira

Artigo 2.º - Ficam indisponíveis a partir do dia 18 de novembro, no âmbito do Poder Executivo, as dotações orçamentárias disponíveis da fonte do Tesouro, exceto Pessoal Civil e Militar.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, os processos licitatórios cujo encerramento se derem até 25 de novembro.

Artigo 3.º - As licitações a conta de recursos do orçamento vigente fixarão prazos de entrega do material ou da prestação de serviços limitados a 31 de dezembro.

§ 1.º - O prazo limite estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§ 2.º - Excetuam-se do disposto neste artigo as licitações relativas a gêneros alimentícios, refeições, rações , medicamentos, importações e combustíveis, desde que o prazo das respectivas entregas não ultrapasse o dia 31 de março de 1997, após o que as mesmas serão canceladas e baixadas da conta financeira de Restos a Pagar/96.

Artigo 4.º - Os saldos dos adiantamentos concedidos e não utilizados deverão ser recolhidos até 31 de dezembro, mediante depósito na Conta "C", da Unidade Gestora Emitente - UGE, através do documento Guia de Recebimento - GR. do SIAFEM/SP, como segue:

EVENTO INSCRIÇÃO DO EVENTO CLASSIFICAÇÃO FONTE VALOR 52.0.311 CPF VALOR DEVOLVIDO

Artigo 5.º - A Diretoria competente da Coordenação da Administração Tributária deverá entregar, até 6 de janeiro de 1997, à Contadoria Geral do Estado, os documentos de receita relativos ao mês de dezembro de 1996.
Artigo 6.° - As Unidades Gestoras Responsáveis - UGRs deverão providenciar no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da disponibilização dos dados de pessoal, os documentos relativos a liquidação das despesas em questão, através da consulta no banco de dados na opção > CGEDESPESS.
Artigo 7.º - O Centro de Despesa de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo deverá registrar até o dia 2 de janeiro de 1997, as despesas decorrentes da Folha de Pagamento e Reflexos de dezembro de 1996.

SEÇÃO III
Dos Restos a Pagar

SUBSEÇÃO I
Das Inscrições

Artigo 8.º - A despesa empenhada será inscrita em Restos a Pagar no encerramento do exercício de emissão da Nota de Empenho - NE e terá validade até 31 de dezembro do exercício seguinte.
Artigo 9.º - Serão inscritas em contas financeiras de Restos a Pagar as notas de empenho liquidadas, relativas a:
I - material adquirido, cuja entrega já tenha sido efetuada;
II - obras ou estudos e projetos de obras, serviços de engenharia e serviços técnicos especializados medidos e verificados;
III - material adquirido no exterior;
IV - material adquirido diretamente do fabricante, por intermédio de representante exclusivo mas, ainda, em fase de produção;
V - serviços de manutenção de atividade administrativa, prestados inclusive por concessionários de serviços públicos, pelo valor correspondente à etapa fisica executada, observado o principio da competência; e
VI - despesa de pessoal e encargos sociais e de previdência, pelo valor efetivamente gasto e nao pago.
Artigo 10 - Poderão ser inscritas em Restos a Pagar, as despesas compreendidas:
I - em caráter especial - pelos valores dos saldos dos empenhos emitidos por estimativa, as despesas do exercício relativas a empréstimos externos, transportes com requisição, folha de pagamento de laborterapia e de menores da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM/SP, pecúlios de sentenciados, aluguéis em geral, leitos-dia por convênio, derivados de petróleo, álcool combustível, tarifas aeroportuárias, gêneros alimentícios, ajudas de custo e diárias do Ministério Público;
II - em caráter excepcional - Os valores das notas de empenho em poder de fornecedores, referente as compras cujos materiais estejam em trânsito.
Artigo 11 - Os saldos de adiantamentos nao utilizados e recolhidos na Conta "C", deverão ser anuladas, até o dia 31 de dezembro.

SUBSEÇÃO II
Dos Cancelamentos

Artigo 12 - Por ocasião do levantamento do Balanço Geral do Estado, os saldos das contas de Restos a Pagar de 1995 deverão ser cancelados, mediante transferência dos respectivos valores a receita.

Parágrafo único - A Contadoria Geral do Estado. conjuntamente com as unidades contábeis as quais se vinculam as Unidades Gestoras Responsáveis UGRs, adotarão as providencias de natureza contábil com vistas a formalização do disposto neste decreto, no que tange as inscrições das despesas processadas, não processadas e as baixas previstas no artigo anterior.

Artigo 13 - Para fins de cancelamento das despesas inscritas em Restos a Pagar como despesas não processadas, na forma do parágrafo 2.° do artigo 3.° deste decreto, as Unidades Gestoras Responsáveis - UGRs, deverão providenciar até 4 de abril de 1997, ao levantamento das eventuais diferenças entre os valores inscritos em contas de Restos a Pagar e as despesas efetivamente realizadas ate 31 de março desse ano.

SEÇÃO IV
Das Disposições Gerais

Artigo 14 - Os balancetes dos fundos especiais, relativos ao mês de dezembro, deverão ser entregues as unidades contábeis correspondentes até 2 de janeiro de 1997, as quais procederão ao diferimento das respectivas receitas.
Artigo 15 - A Secretaria da Fazenda, por intermédio da Coordenadoria Estadual de Controle Interno e da Coordenação da Administração Financeira, poderá editar instruções complementares a execução deste decreto e decidir sobre os casos especiais.
Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1996
MARIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 14 de novembro de 1996.

DECRETO N. 41.317, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1996

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração direta, para o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1996 e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 15-11-96

SEÇÃO II
Do Encerramento das Execuções Orçamentária e Financeira

No artigo 2.°, leia-se como segue e não como constou:
Artigo 2.º - Ficam indisponíveis a partir do dia 18 de novembro, no âmbito do Poder Executivo, as dotações orçamentárias disponíveis da fonte do Tesouro, exceto Pessoal Civil e Militar, e decorrentes de Decreto.