Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.496, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996

Institui a Medalha do Centenário do 6º Batalhão de Polícia Militar do Interior Tenente Coronel Pedro Arbues

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída a Medalha do Centenário do 6.º Batalhão de Policia Militar do Interior - "Ten Cel Pedro Arbues", da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de condecorar personalidades civis e militares, policiais e instituições públicas e privadas, que tenham contribuído para maior brilho do aludido Batalhão ou, de algum modo, tenham prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo e ao seu povo, de maneira a engrandecer o nome da Policia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - A medalha ora instituída é circular, de prata, com 36 milímetros de diâmetro, trazendo:
I - no anverso, em campo, o Brasão de Armas do 6.º BPM/I, esmaltado nas cores naturais, abaixo deste a sede da localização "Santos", acima separado por duas estrelas, a sigla "CENTENÁRIO", abaixo a legenda "BATALHÃO TEN CEL PEDRO ARBUES", separada por duas estrelas e, entre essas, as datas "1896" à esquerda e "1996" a direita, com as estrelas, letras e números esmaltados em ouro, orlado por uma coroa de louros à esquerda e de carvalho a direita, tudo prateado;
II - no reverso a "LOGOMARCA" da Polícia Militar, tudo em reverso, prateado.

§ 1.º - A medalha será pendente de fita com trinta e quatro milímetros de largura, com nove listras, sendo a central vermelha, medindo cinco milímetros, duas listras brancas com cinco milímetros cada, uma de cada lado da listra vermelha, duas listras pretas com cinco milímetros cada, uma de cada lado das listras brancas, duas listras verdes de três milímetros, uma de cada lado postadas nas extremidades, e postada entre as listras pretas e verdes, listras amarelas de um milímetro e meio.

§ 2.º - Acompanharão a medalha: a miniatura. a roseta, a barreta e o respectivo diploma.

§ 3.º - O diploma terá as características e dimensões a serem estabelecidas pela comissão a que se refere o artigo 3.º deste decreto.

Artigo 3.º - A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de uma Comissão integrada pelo Comandante do 6.º Batalhão de Polícia Militar do Interior "Ten Cel PEDRO ARBUES", que será seu Presidente, e 4 (quatro) membros por este escolhidos, dos quais 3 (três), obrigatoriamente, Oficiais do mencionado Batalhão.

§ 1.º - A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação do seu Presidente.

§ 2.º - A indicação das personalidades e instituições a serem agraciadas, dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão.

§ 3.º - A medalha poderá ser concedida a titulo póstumo.

Artigo 4.º - Não farão jus à condecoração e perderão o direito ao uso os civis que tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, a pena privativa de liberdade, bem como perderão direito ao uso os militares condenados, de forma irrecorrível, por crime de deserção ou qualquer crime de natureza desonrosa ou ofensiva à dignidade profissional.
Artigo 5.º - Publicado o ato concessório, a Comissão providenciará o preenchimento do Diploma, que será assinado pelo Comandante do 6.º Batalhão de Polícia Militar do Interior - "Ten Cel PEDRO ARBUES".
Artigo 6.º - A entrega das medalhas será feita, de preferência, em solenidade pública no dia 29 de dezembro ou em outra data proposta pela Comissão e autorizada pelo Comandante Geral de Polícia Militar.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1996
MÁRIO COVAS
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Secretário-Adjunto da Secretaria
do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de dezembro de 1996.