Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.497, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996

Dispõe sobre a participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas estatais

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - A participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas sob controle acionário direto ou indireto do Estado, nos termos do artigo 7.º, inciso XI, da Constituição Federal, deverá observar as diretrizes fixadas neste decreto.
Artigo 2.º - Para fins de participação dos empregados nos lucros e resultados, as empresas deverão apresentar Plano de Metas para o exercício seguinte, informando os critérios de incremento de lucros para o período a ser avaliado, de acordo com as diretrizes e objetivos estratégicos do Governo e indicando os níveis de qualidade do serviço prestado pela empresa e pelo empregado.
Artigo 3.º - Para firmarem acordos com vistas á participação dos seus empregados nos lucros ou resultados, as empresas deverão submeter, previamente, à análise do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado CODEC proposta encaminhada por meio da Secretaria tutelar, acompanhada de documentos que demonstrem:
I - incremento no lucro líquido, ou resultado operacional positivo;
II - Plano de Metas a ser cumprido pela Diretoria e pelos empregados, mencionando os critérios, o período de avaliação, o valor que se pretende distribuir e prazos a pactuar, inclusive:
a) metas estabelecendo a redução do endividamento, se existente, e do aporte de recursos do Tesouro Estadual:
b) metas que visem adotar condições trabalhistas semelhantes às negociadas por empresas do mesmo porte no setor privado, em substituição aquelas anteriormente concedidas ao setor estatal;
III - os indicadores de desempenho utilizados:
a) quantitativos, destacando-se os aspectos de resultados numéricos;
b) não quantitativos, indicando-se os resultados qualitativos e comportamentais;
IV - outros critérios e pré-condições definidos, de conformidade com as características e atividades da empresa.

Parágrafo único - A Comissão de Política Salarial, a quem caberá aprovar o Plano de Metas, poderá rejeitar a proposta no todo ou em parte, propondo alterações nas condições, tendo em vista a execução da política econômica e social do Governo do Estado para as empresas.

Artigo 4.º - Os empregados somente farão jus a participação nos lucros ou resultados das entidades às quais estejam vinculados por contrato de trabalho, excluídos aqueles que se encontrem afastados em outras entidades governamentais, ou por auxílio-doença ou qualquer outro benefício concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, bem como aqueles cujo contrato de trabalho tenha sido interrompido ou suspenso.

Parágrafo único - Os empregados que tenham trabalhado em parte do período de apuração terão direito à participação "pro-rata temporis".

Artigo 5.º - As disposições estabelecidas neste decreto e as negociações terão como referencial as diretrizes adotadas, no mercado, por empresas de porte semelhante, não se restringindo ao setor estatal.
Artigo 6.º - As empresas procurarão celebrar acordos com a participação das representações sindicais, de preferência ao nível de cada empresa e de conformidade com o disposto neste decreto.
Artigo 7.º - A Comissão de Política Salarial poderá estender a participação dos lucros ou resultados aos Diretores das empresas.
Artigo 8.º - As empresas que, pela natureza de suas atividades, não aufiram lucros, poderão, excepcionalmente, conceder a participação pelos resultados aos seus empregados, desde que apresentem Plano de Metas, obedecendo o disposto no artigo 3.º deste decreto, e desde que não haja comprometimento de recursos do Tesouro Estadual.
Artigo 9.º - Ficam vedados os pagamentos de qualquer antecipação, ou a distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados em periodicidade inferior a um semestre.
Artigo 10 - Os membros dos Conselhos de Administração, Fiscal, da Diretoria Executiva, da Auditoria Interna, os demais órgãos correlatos e os órgãos de controle e fiscalização da Administração Estadual deverão incluir no escopo dos seus trabalhos a verificação da observância das presentes normas, cabendo, ainda, aos Conselhos de Administração, o acompanhamento do Plano de Metas.
Artigo 11 - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC e a Comissão de Política Salarial poderão, sempre que necessário, baixar instruções complementares.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1996
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração
e Modernização do Serviço Público
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Secretário-Adjunto da Secretaria
do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de dezembro de 1996.