Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.524, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996

Altera dispositivos do Decreto 32.574, de 14/11/1990

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 1.º e seu parágrafo único, e o artigo 2.º do Decreto n.º 32.574, de 14 de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e gratuito. à Federação dos Trabalhadores nas Industrias de Alimentação do Estado de São Paulo e a todos os sindicatos a ela filiados e por da representados, de imóvel sem benfeitorias, consistente no lote de terreno n.º 33, situado na Avenida dos Sindicatos, Município de Praia Grande, com 5.125,68m² (cinco mil, cento e vinte e cinco metros quadrados e sessenta e oito decímetros quadrados) e as medidas e confrontações constantes do laudo técnico anexo ao Processo n.º 103.012/90, da Procuradoria Geral do Estado, a saber: "Inicia no ponto "51", localizado no alinhamento da Rua 8, junto à divisa do loteamento "Parque Acapulco"; deste ponto, segue confrontando com o "Parque Acapulco", em linha reta, por 120.00m, até o ponto "56", localizado no alinhamento da Rua 7; deste ponto, deflete à direita, segue pelo alinhamento da Rua 7, em linha reta, por 34.00m. até o ponto "55" (PC de curva): deste ponto. segue em curva à direita, com desenvolvimento de 14.00m, até o ponto "54 (PT de curva), localizado no alinhamento da Avenida dos Sindicatos; deste ponto, segue pelo alinhamento desta Avenida, em linha reta. por 102,00m, até o ponto "53" (PC de curva); deste ponto. segue em curva à direita, com desenvolvimento de 14.00m, até o ponto 52" (PT de curva), localizado no alinhamento da Rua 8; deste ponto, segue peb alinhamento desta Rua, em linha reta, por 34.00m, até reencontrar o ponto "51". inicial desta descrição.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo deverá ser destinado a instalação de colônia de ferias dos permissionários, cabendo sua administração à Federação dos Trabalhadores nas Industrias de Alimentação do Estado de São Paulo, que representará os demais perante a permitente.
Artigo 2.º - A permissão de uso será formalizada por meio de termo próprio a ser lavrado na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário da Procuradoria Geral do Estado, e dele constário as condições e prazos a serem estabelecidos pela permitente.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. retroagindo seus efeitos a 21 de junho de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1996
MÁRIO COVAS
Robson Morinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Secretário-Adjunto da Secretaria
do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de dezembro de 1996.