Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.540, DE 06 DE JANEIRO DE 1997

Dispõe sobre a classificação de Organizações Policiais Militares (OPM) para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e na conformidade do disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 36.058. de 13 de novembro de 1992. e à vista da Resolução n.º 38, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, de 25 de agosto de 1995.
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício, instituido pela Lei Complementar n.º 689, de 13 de outubro de 1992, alterada pelo artigo 14 da Lei Complementar n.º 731, de 26 de outubro de 1993, aos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ficam classificadas como de Local I, as Organizações Policiais Militares (OPM) sediadas nos Municípios de Itanhaém, Penápolis, Registro e Ubatuba.
Artigo 2.º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, o inciso do artigo 1.º do Decreto n.º 36.058. de 13 de novembro de 1992, alterado pelo artigo 4.º do Decreto n.º 38.701, de 13 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - como de Local I - as sediadas nos Municípios de Americana. Amparo, Andradina, Aracatuba, Araraquara, Araras, Assis, Atibaia, Avaré, Barretos, Barueri, Bebedouro, Birigui, Botucatu, Bragança Paulista. Caçapavam, Caraguatatuba, Catanduva, Cotia, Cruzeiro, Cubatão, Embu, Fernandópolis, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guaratinguetá, Hortolândia, Ibiúna, Indaiatuba, Itanhaém, Itapecerica da Serra, Itapetininga, Itapeva, Itapevi, Itapira, Itaquaquecetuba, Itatiba, Itu, Jaboticabal, Jacareí, Jandira, Jaú, Leme, Lins, Lorena, Marília, Matão, Mococa, Mogi-Guaçu, Mogi-Mirim, Ourinhos, Penápolis, Pindamonhangaba, Pirassununga, Poá, Praia Grande, Presidente Prudente, Registro, Ribeirão Pires, Rio Claro, Salto, Santa Bárbara D'Oeste, São Caetano do Sul, São Carlos, São João da Boa Vista, São Roque, Sertãozinho, Sumaré, Suzano, Taboão da Serra, Tatuí, Tupã, Ubatuba, Valinhos, Várzea Paulista, Votorantin, Votuporanga.".
Artigo 3.º - As despesas resultantes da aplicação deste decreto correrão a conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 1997
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração
e Modernização do Serviço Público
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de janeiro de 1997.