MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Programa de Segurança Escolar, instituído pelo artigo 1.º do Decreto n.º 28.642, de 3 de agosto de 1988, passa a ter como objetivo a adoção de toda medida de prevenção geral ao uso e tráfico de drogas, de proteção a estudantes, professores e servidores públicos, assim como à travessia de escolares, nas áreas contíguas aos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual.
Artigo 2.º - Compete às organizações policiais militares de policiamento feminino a execução do Programa de Segurança Escolar nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, de acordo com planos e ordens do escalão superior:
I - na Capital, ao Comando de Policiamento Feminino;
II - no Interior e demais Municípios da Grande São Paulo, aos respectivos Comandantes de Policiamento de Área.
Artigo 3.º - O Secretário da Segurança Pública, mediante resolução, determinará quais as áreas prioritárias para a execução do Programa.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, os artigos 2.º, 4.º. 5.º e 6.º do Decreto n.º 28.642, de 3 de agosto de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 1997
MÁRIO COVAS
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Rodrigues
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 15 de janeiro de 1997.