Dispõe
sobre a implantação de tarifas de pedágio na
Rodovia Raposo Tavares (SP-270) e dá providência
correlata
MÁRIO COVAS, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando que o Artigo 17. alínea "c” do
Decreto-Lei
n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946, e os Artigos 2.º e 40,
inciso XVII, do Regulamento Básico do Departamento de Estradas
de Rodagem -DER. aprovado pelo Decreto n. 26.673, de 28 de janeiro
de 1987, autorizam o aludido Departamento a cobrar pedágio nas
estradas pertencentes ao Estado de São Paulo,
Decreta:
Artigo
1.º -
Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a cobrar, a
partir de 1.º de fevereiro de 1997, na Rodovia Raposo Tavares
(SP-270), Praça de Pedágio no Km 639 + 200m
(Caiuá) e Praça de Pedágio no Km 590,00
(Presidente Bernardes), as tarifas de pedágio constantes da
Tabela que faz parte integrante deste decreto.
Artigo
2.º - Ficam as motocicletas excluídas da Tabela que
integra este decreto.
Artigo 3.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27
de janeiro de 1997.
MÁRIO COVAS
Plínio Oswaldo Assmann, Secretário dos Transportes
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e
Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do
Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de janeiro de 1997
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