MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado ao artigo 2.º do Decreto n.º 28.373, de 6 de maio de 1988, parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único - A Casa de Detenção de Marília, a que alude o inciso III do artigo anterior, será destinada, também, a custódia de sentenciados a penas privativas de liberdade em regime semi-aberto.
Artigo 2.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de fevereiro de 1997
MÁRIO COVAS
João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciária
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 7 de fevereiro de 1997.