Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.599, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1997

Dispõe sobre procedimentos para ressarcimento e imposição de responsabilidade a servidor que der origem a pagamentos indevidos a outros servidores

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando competir à Secretaria da Fazenda, através do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, da Coordenação da Administração Financeira, o controle e a execução da Folha de Pagamento de Pessoal do Estado;
Considerando que falhas vem sendo constatadas pelo DDPE nas nformações prestadas pelos orgãos incumbidos do preparo de dados destinados ao sistema de pagamento de pessoal;
Considerando a necessidade de se aprimorar o sistema de Administração de Pessoal,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda, através da Coordenação da Administração Financeira - Departamento de Despesa de Pessoal do Estado DDPE, incumbida de comunicar às Secretarias de Estado, eventuais irregularidades constatadas na prestação de informações destinadas ao preparo da folha de pagamento pelas unidades integrantes do Sistema de Administração de Pessoal, para fins de inscrição e apuração de responsabilidade, nos termos dos artigos 245 a 250, da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Parágrafo unico - As Secretárias de Estado terão o prazo de 30 (trinta) dias para ultimar a apuração dos casos cientificados, nos termos deste artigo, apresentando o resultado ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, através da Coordenação da Administração Financeira.

Artigo 2.º - As autoridades que por omissão ou atraso nas informações derem causa a pagamentos indevidos a outro servidor, ficarão responsáveis pelo ressarcimento correspondente, mediante providências da respectiva Divisão Seccional de Despesa.
Artigo 3.º - O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, através da Coordenação da Administração Financeira, poderá solicitar a inscrição do debito na Divida Ativa para cobrança executiva, com base na apuração de responsabilidade do servidor.
Artigo 4.º - A Secretária da Fazenda, através da Coordenação da Administração Financeira, baixará normas para o cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 19.365, de 19 de agosto de 1982.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 1997
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Francisco Grariano Neto Secretário de Agricultura e Abastecimento
Emerson Kapaz Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva Secretária da Educação
David Zylberszfam Secretário de Energia
Israel Zekcer Secretário de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda
Dimas Eduardo Ramolho Secretário da Habitação
Plinio Oswaldo Assmann Secretário dos Transportes
Edsom Luiz Vismona Secretário Adjunto da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
Stela Goldenstein Secretária Adjunta da Secretaria do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho Secretária da Criança, Familia e Bem Estar Social
André Franco Montoro Filho Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes Secretário da Saúde
José Afonso da Silva Secretário da Segurança Pública
João Benedicto de Azevedo Marques Secretário da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinicius Scherer Marques da Rosa Secretário de Recursos Hidricos, Saneamento e Obras
(PAR:Robson Marinho Secretário Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Públicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de fevereiro de 1997.