MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, no âmbito da administração pública o Programa de Bolsas destinado ao aprimoramento dos estudantes de cursos regulares de nível técnico e de nível superior, para estagiarem junto ás Secretarias de Estado e às Autarquias.
Artigo 2.º - Compete a Fundação do Desenvolvimento Administrativo a seleção de candidatos, a concessão de bolsas e a administração do Programa.
Artigo 3.º - Para a execução do Programa a que se refere o artigo 1.º deste decreto, fica criada Comissão Especial junto a Fundação para o Desenvolvimento Administrativo composta por 5 (cinco) membros, sendo
I - I (um) representante da Fundação para o Desenvolvimento Administrativo:
II - I (um) representante da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;
III - I (um) representante da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público;
IV - I (um) representante da Secretaria da Fazenda;
V - I (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento.
§ 1.º - Cada membro da Comissão Especial contará com um suplente que o substituirá nas suas ausências.
§ 2.º - Os membros da Comissão Especial e seus suplentes serão indicados pelos dirigentes dos órgaos e entidade referidos neste artigo e designados pelo Diretor Executivo da Fundação para o Desenvolvimento Administrativo
Artigo 4.º - Compete a Comissão Especial referida no artigo anterior:
I - fixar as diretrizes do Programa para atender às necessidades das Secretarias de Estado das Autarquias e dos alunos:
II - estabelecer junto com as Secretarias de Estado e as Autarquias, o número de bolsas destinado a cada um;
III - propor a fixação do valor das bolsas;
IV - eleger seu Presidente;
V - elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único - A concessão de bolsas deverá refletir o atendimento das necessidades e da capacidade de cada Secretaria de Estado e de cada Autarquia.
Artigo 5.º - As Secretarias de Estado e as Autarquias deverão fornecer todos os dados solicitados pela Fundação do Desenvolvimento Administrativo, necessários a montagem e execução do Programa instituído por este decreto.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes das bolsas concedidas serão cobertas com recursos postos a disposição da Fundação do Desenvolvimento Administrativo pelo Governo do Estado de acordo com as disponibilidades do orçamento vigente.
Parágrafo único - Destes recursos caberá a Fundação para o Desenvolvimento Administrativo, 10% (dez por cento) do valor de cada bolsa concedida, a fim de fazer face às despesas relativas à sua administração e encargos.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário e em especial o Decreto n.º 41.475 de 23 de dezembro de 1996.
Palácio dos Bandeirantes 24 de fevereiro de 1997
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho
Secretário Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de fevereiro de 1997.