Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.607, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1997

Institui programa de bolsas para aprimoramento dos estudantes de cursos regulares de níveis técnico e superior

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, no âmbito da administração pública o Programa de Bolsas destinado ao aprimoramento dos estudantes de cursos regulares de nível técnico e de nível superior, para estagiarem junto ás Secretarias de Estado e às Autarquias.
Artigo 2.º - Compete a Fundação do Desenvolvimento Administrativo a seleção de candidatos, a concessão de bolsas e a administração do Programa.
Artigo 3.º - Para a execução do Programa a que se refere o artigo 1.º deste decreto, fica criada Comissão Especial junto a Fundação para o Desenvolvimento Administrativo composta por 5 (cinco) membros, sendo
I - I (um) representante da Fundação para o Desenvolvimento Administrativo:
II - I (um) representante da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;
III - I (um) representante da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público;
IV - I (um) representante da Secretaria da Fazenda;
V - I (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento.

§ 1.º - Cada membro da Comissão Especial contará com um suplente que o substituirá nas suas ausências.

§ 2.º - Os membros da Comissão Especial e seus suplentes serão indicados pelos dirigentes dos órgaos e entidade referidos neste artigo e designados pelo Diretor Executivo da Fundação para o Desenvolvimento Administrativo

Artigo 4.º - Compete a Comissão Especial referida no artigo anterior:
I - fixar as diretrizes do Programa para atender às necessidades das Secretarias de Estado das Autarquias e dos alunos:
II - estabelecer junto com as Secretarias de Estado e as Autarquias, o número de bolsas destinado a cada um;
III - propor a fixação do valor das bolsas;
IV - eleger seu Presidente;
V - elaborar seu Regimento Interno.

Parágrafo único - A concessão de bolsas deverá refletir o atendimento das necessidades e da capacidade de cada Secretaria de Estado e de cada Autarquia.

Artigo 5.º - As Secretarias de Estado e as Autarquias deverão fornecer todos os dados solicitados pela Fundação do Desenvolvimento Administrativo, necessários a montagem e execução do Programa instituído por este decreto.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes das bolsas concedidas serão cobertas com recursos postos a disposição da Fundação do Desenvolvimento Administrativo pelo Governo do Estado de acordo com as disponibilidades do orçamento vigente.

Parágrafo único - Destes recursos caberá a Fundação para o Desenvolvimento Administrativo, 10% (dez por cento) do valor de cada bolsa concedida, a fim de fazer face às despesas relativas à sua administração e encargos.

Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário e em especial o Decreto n.º 41.475 de 23 de dezembro de 1996.
Palácio dos Bandeirantes 24 de fevereiro de 1997
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho
Secretário Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de fevereiro de 1997.