DECRETO N. 41.629, DE 10 DE MARÇO DE 1997

Dispõe sobre proteção do meio ambiente e do consumidor relacionada ao uso do CFC, sobre medidas de capacitação tecnológica e sobre a vedação de aquisição pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, de produtos ou equipamentos contendo substâncias que destroem a Camada de Ozônio - SDOs, controladas pelo Protocolo de Montreal, e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e Considerando que a camada de ozônio tem importância fundamental na preservação da vida na Terra, atuando como filtro dos efeitos nocivos da radiação solar ultravioleta B, causadora de danos à saúde e ao equilíbrio dos ecossistemas;
Considerando que o Protocolo de Montreal sobre a Eliminação de Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDOs, de setembro de 1987, do qual o Brasil é signatário e cujo texto foi promulgado por meio do Decreto Federal n.º 99.280, de 6 de junho de 1990, estabelece prazos para a eliminação da produção e consumo destas substâncias;
Considerando que o princípio da precaução obriga os governos a adotar medidas destinadas a prever, evitar ou minimizar as situações de risco à vida, saúde ou ao meio ambiente, bem como mitigar seus efeitos negativos, não devendo a falta de plena certeza científica ser invocada para postergar tais medidas;
Considerando que esse mesmo princípio da precaução foi inscrito na legislação pátria através da "Convenção Sobre Mudanças do Clima", acordada pelo Brasil no âmbito da Organização das Nações Unidas por ocasião do "Encontro da Terra" - "Rio 92", ratificada pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo n.º 1, de 3 de fevereiro de 1994, devendo ser cumprido pelos governos tal como nela se contém;
Considerando que esse mesmo princípio da precaução quanto a destruição da camada de ozônio é objeto específico do Capítulo 9, Seção II, Área C, Itens 9.22 a 9.24, da "Agenda 21", advinda da Resolução n.º 44/228, de 22.12.89, da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, cujos princípios foram abraçados pelos países membros por ocasião do "Encontro da Terra";
Considerando que o "Programa Brasileiro de Eliminação da Produção e do Consumo das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - PBCO", instituído pela Resolução CONAMA n.º 13/95, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, estabelece a eliminação gradativa do uso dessas substâncias no Pais;
Considerando que o "Programa Estadual de Prevenção a Destruição da Camada de Ozônio" instituido pela Resolução SMA 27/95, da Secretaria do Meio Ambiente, tem como um de seus objetivos a eliminação do consumo de SDOs em território paulista;
Considerando que o "Programa Estadual de Consumidor e Meio Ambiente", instituido pela Resolução SMA n.º 21/95, da Secretaria do Meio Ambiente, visa, entre outros, a mudança nos padrões de consumo de bens e serviços para a sustentabilidade do desenvolvimento e manutenção do equilíbrio ecológico;
Considerando que diversos paises desenvolveram tecnologia limpa que lhes possibilitou eliminar a produção e o consumo de diversas Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDOs;
Considerando que a tecnologia para a produção de equipamentos e sistemas de refrigeração comercial e doméstica com substâncias alternativas ao clorofluorcarbono - CFC esta disponível comercialmente, sendo utilizada por diversas empresas estabelecidas no Brasil;
Considerando que o Estado de São Paulo deve incentivar a capacitação tecnológica voltada preponderantemente para a solução dos problemas sociais e ambientais e para o desenvolvimento do sistema produtivo, procurando harmoniza-lo com os direitos fundamentais e sociais dos cidadãos, nos termos do artigo 268 da Constituição do Estado;
Considerando que o Estado de São Paulo deve garantir o direito a saúde mediante politicas econômicas e ambientais que visem a redução do risco de doenças e outros agravos, nos termos do artigo 219, parágrafo unico, I, da Constituição do Estado;
Considerando que a ordem econômica assenta-se também sobre a defesa do consumidor e a defesa do meio ambiente, nos termos do Artigo 170, V e VI, da Constituição Federal;
Considerando que os produtos que se utilizam de tecnologia baseada no CFC têm obsolescência prevista para curto e médio prazos e que o consumidor não pode ser privado do acesso a tecnologias ambientalmente satisfatorias;
Considerando que a Administração Estadual, sendo grande usuário de equipamentos e serviços que se utilizam de "Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDOs", deve reduzir o uso dessas substâncias e adotar medidas visando a sua eliminação; e Considerando que a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB esta capacitada para prestar a assessoria necessária a sociedade objetivando o controle e a eliminação do uso dessas substâncias,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica vedada a aquisição pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta de produtos ou equipamentos contendo Substâncias que Destroem a Camada de Ozonio - SDOs, controladas pelo Protocolo de Montreal, promulgado pelo Decreto Federal n. 99.280, de 6 de junho de 1990, e discriminadas no Anexo I deste decreto. 
§ 1.º - Excetuam-se desta vedação os medicamentos em aerossol que se utilizem de clorofluorcarbono - CFC como meio propelente, os produtos ou equipamentos já adquiridos ou contratados ou cujo edital de licitação já tenha sido publicado e os serviços de manutenção de equipamentos e sistemas de refrigeração e ar condicionado que se utilizem dessa substância.
§ 2.º - No prazo de cento e oitenta dias deverão ser prestadas, pelos orgaos e entidades mencionados, informações a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB sobre o uso das substâncias a que se refere este artigo, bem como sobre as instalações, equipamentos e processos que delas se utilizem, na forma estabelecida no Anexo II deste decreto.
Artigo 2.º - Os orgãos e entidades a que se refere este decreto deverao implantar, no prazo de seis meses, sistema de recolhimento e reciclagem de fluidos refrigerantes que contenham CFC, utilizados em suas instalações e equipamentos de refrigeração e ar condicionado, eliminando a liberação intencional dessas substâncias quando da realização de operações de manutenção e reparo dos sistemas.
§ 1.º - Todo e qualquer processo de descarga de fluido refrigerante CFC na atmosfera deverá ser precedido de prévia consulta a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, que identificara a melhor opção tecnologica disponível para essa finalidade. 
§ 2.º - É vedado adicionar fluido refrigerante CFC em equipamentos ou sistemas de refrigeração e ar condicionado com vazamento, bem como para teste de vazamentos ou para limpeza ou purga de sistemas. 
Artigo 3.º - A desativação de sistemas de combate a incêndio a base do gas Halon, pelos órgãos e entidades a que se refere este decreto, devera ser precedida de consulta a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, que estabelecerá o destino a lhe ser dado.
Artigo 4.º - A Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB prestará assessoria a população quanto ao risco de doenças e outros agravos decorrentes da utilização das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDOs e quanto ao controle e a eliminação do uso dessas substâncias, bem como informará aos consumidores sobre a existência de equipamentos e produtos desenvolvidos com tecnologias que delas não se utilizam. 
Parágrafo único - A assessoria e capacitação tecnológica ao sistema produtivo dar-se-a sob a forma de prestação de serviços, a serem remunerados conforme dispuser o regulamento da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB. 
Artigo 5.º - Os representantes da Fazenda do Estado nas fundações e empresas abrangidas pelas disposições deste decreto tomarão as providencias adequadas ao seu cumprimento.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 1997.
MARIO COVAS
Fábio José Feldmann,  Secretário do Meio Ambiente
Robson Marinho,  Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita,  Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 10 de março de 1997.