DECRETO N. 41.629, DE 10 DE MARÇO DE 1997
Dispõe sobre
proteção do meio ambiente e do consumidor relacionada ao
uso do CFC, sobre medidas de capacitação
tecnológica e sobre a vedação de
aquisição pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual direta e indireta,
de produtos ou equipamentos contendo substâncias que destroem a
Camada de Ozônio - SDOs, controladas pelo Protocolo de Montreal,
e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, e Considerando que a camada de
ozônio tem importância
fundamental na preservação da vida na Terra, atuando como
filtro dos efeitos nocivos da radiação solar ultravioleta
B, causadora de danos à saúde e ao equilíbrio dos
ecossistemas;
Considerando que o Protocolo de Montreal sobre a
Eliminação de Substâncias que Destroem a Camada de
Ozônio - SDOs, de setembro de 1987, do qual o Brasil é
signatário e cujo texto foi promulgado por meio do Decreto
Federal n.º 99.280, de 6 de junho de 1990, estabelece prazos para a
eliminação da produção e consumo destas
substâncias;
Considerando que o princípio da precaução obriga
os governos a adotar medidas destinadas a prever, evitar ou minimizar
as situações de risco à vida, saúde ou ao
meio ambiente, bem como mitigar seus efeitos negativos, não
devendo a falta de plena certeza científica ser invocada para
postergar tais medidas;
Considerando que esse mesmo princípio da precaução
foi inscrito na legislação pátria através
da "Convenção Sobre Mudanças do Clima", acordada
pelo Brasil no âmbito da Organização das
Nações Unidas por ocasião do "Encontro da Terra" -
"Rio 92", ratificada pelo Congresso Nacional através do Decreto
Legislativo n.º 1, de 3 de fevereiro de 1994, devendo ser cumprido
pelos governos tal como nela se contém;
Considerando que esse mesmo princípio da precaução
quanto a destruição da camada de ozônio é
objeto específico do Capítulo 9, Seção II,
Área C, Itens 9.22 a 9.24, da "Agenda 21", advinda da
Resolução n.º 44/228, de 22.12.89, da
Assembléia Geral da Organização das
Nações Unidas, cujos princípios foram
abraçados pelos países membros por ocasião do
"Encontro da Terra";
Considerando que o "Programa Brasileiro de Eliminação da
Produção e do Consumo das Substâncias que Destroem
a Camada de Ozônio - PBCO", instituído pela
Resolução CONAMA n.º 13/95, do Conselho Nacional do
Meio Ambiente, estabelece a eliminação gradativa do uso
dessas substâncias no Pais;
Considerando que o "Programa Estadual de Prevenção a
Destruição da Camada de Ozônio" instituido pela
Resolução SMA 27/95, da Secretaria do Meio Ambiente, tem
como um de seus objetivos a eliminação do consumo de SDOs
em território paulista;
Considerando que o "Programa Estadual de Consumidor e Meio Ambiente",
instituido pela Resolução SMA n.º 21/95, da
Secretaria do Meio Ambiente, visa, entre outros, a mudança nos
padrões de consumo de bens e serviços para a
sustentabilidade do desenvolvimento e manutenção do
equilíbrio ecológico;
Considerando que diversos paises desenvolveram tecnologia limpa que
lhes possibilitou eliminar a produção e o consumo de
diversas Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio -
SDOs;
Considerando que a tecnologia para a produção de
equipamentos e sistemas de refrigeração comercial e
doméstica com substâncias alternativas ao
clorofluorcarbono - CFC esta disponível comercialmente, sendo
utilizada por diversas empresas estabelecidas no Brasil;
Considerando que o Estado de São Paulo deve incentivar a
capacitação tecnológica voltada preponderantemente
para a solução dos problemas sociais e ambientais e para
o desenvolvimento do sistema produtivo, procurando harmoniza-lo com os
direitos fundamentais e sociais dos cidadãos, nos termos do
artigo 268 da Constituição do Estado;
Considerando que o Estado de São Paulo deve garantir o direito a
saúde mediante politicas econômicas e ambientais que visem
a redução do risco de doenças e outros agravos,
nos termos do artigo 219, parágrafo unico, I, da
Constituição do Estado;
Considerando que a ordem econômica assenta-se também sobre
a defesa do consumidor e a defesa do meio ambiente, nos termos do
Artigo 170, V e VI, da Constituição Federal;
Considerando que os produtos que se utilizam de tecnologia baseada no
CFC têm obsolescência prevista para curto e médio
prazos e que o consumidor não pode ser privado do acesso a
tecnologias ambientalmente satisfatorias;
Considerando que a Administração Estadual, sendo grande
usuário de equipamentos e serviços que se utilizam de
"Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDOs", deve
reduzir o uso dessas substâncias e adotar medidas visando a sua
eliminação; e Considerando que a Companhia de Tecnologia
de Saneamento Ambiental -
CETESB esta capacitada para prestar a assessoria necessária a
sociedade objetivando o controle e a eliminação do uso
dessas substâncias,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica vedada a aquisição pelos
órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual direta e indireta de produtos ou equipamentos
contendo Substâncias que Destroem a Camada de Ozonio - SDOs,
controladas pelo Protocolo de Montreal, promulgado pelo Decreto Federal
n. 99.280, de 6 de junho de 1990, e discriminadas no Anexo I
deste decreto.
§ 1.º - Excetuam-se
desta vedação os
medicamentos em aerossol que se utilizem de clorofluorcarbono - CFC
como meio propelente, os produtos ou equipamentos já adquiridos
ou contratados ou cujo edital de licitação já
tenha sido publicado e os serviços de manutenção
de equipamentos e sistemas de refrigeração e ar
condicionado que se utilizem dessa substância.
§ 2.º - No prazo de cento e oitenta dias
deverão
ser prestadas, pelos orgaos e entidades mencionados,
informações a Companhia de Tecnologia de Saneamento
Ambiental - CETESB sobre o uso das substâncias a que se refere
este artigo, bem como sobre as instalações, equipamentos
e processos que delas se utilizem, na forma estabelecida no Anexo II
deste decreto.
Artigo 2.º - Os
orgãos e entidades a que se refere este decreto deverao
implantar, no prazo de seis meses, sistema de recolhimento e reciclagem
de fluidos refrigerantes que contenham CFC, utilizados em suas
instalações e equipamentos de refrigeração
e ar condicionado, eliminando a liberação intencional
dessas substâncias quando da realização de
operações de manutenção e reparo dos
sistemas.
§ 1.º - Todo e qualquer processo de descarga de
fluido
refrigerante CFC na atmosfera deverá ser precedido de
prévia consulta a Companhia de Tecnologia de Saneamento
Ambiental - CETESB, que identificara a melhor opção
tecnologica disponível para essa finalidade.
§ 2.º - É
vedado adicionar fluido refrigerante
CFC em equipamentos ou sistemas de refrigeração e ar
condicionado com vazamento, bem como para teste de vazamentos ou para
limpeza ou purga de sistemas.
Artigo 3.º - A
desativação de sistemas de
combate a incêndio a base do gas Halon, pelos
órgãos e entidades a que se refere este decreto, devera
ser precedida de consulta a Companhia de Tecnologia de Saneamento
Ambiental - CETESB, que estabelecerá o destino a lhe ser dado.
Artigo 4.º - A Companhia de Tecnologia de Saneamento
Ambiental - CETESB prestará assessoria a população
quanto ao risco de doenças e outros agravos decorrentes da
utilização das Substâncias que Destroem a Camada de
Ozônio - SDOs e quanto ao controle e a eliminação
do uso dessas substâncias, bem como informará aos
consumidores sobre a existência de equipamentos e produtos
desenvolvidos com tecnologias que delas não se utilizam.
Parágrafo único -
A assessoria e
capacitação tecnológica ao sistema produtivo
dar-se-a sob a forma de prestação de serviços, a
serem remunerados conforme dispuser o regulamento da Companhia de
Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB.
Artigo 5.º - Os
representantes da Fazenda do Estado nas
fundações e empresas abrangidas pelas
disposições deste decreto tomarão as providencias
adequadas ao seu cumprimento.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 1997.
MARIO COVAS
Fábio José Feldmann, Secretário do Meio Ambiente
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 10 de março de 1997.