MARIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - O prazo estipulado no artigo l.° do Decreto n.° 40.607, de 29 de dezembro de 1995, fica prorrogado por 1 (um) ano, a contar de 29 de dezembro de 1996.
Artigo 2.º - Os dispositivos a seguir mencionados da minuta padrão de convênio prevista no decreto de que cuida o artigo anterior, passam a vigorar com a seguinte redação:
"CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE
III - garantir quadro de pessoal compatível com as especificações tal como descritas no Plano de Trabalho. de forma a dar plenas condições de realização e de obtenção do objeto conveniado. responsabilizando-se por todos os encargos trabalhistas e previdenciários. decorrentes do ajuste, podendo, para honrá-los. utilizar-se dos recursos oriundos deste convênio. desde que tais custos estejam estimados no Plano de Trabalho. Ficando, desde ja. esclarecido que inexiste responsabilidade da Administração Pública por encargos ou dividas trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais resultantes da execução deste ajuste, no caso de inadimplência da ENTIDADE:
VI - apresentar, trimestralmente. até o quinto dia do mes subsequente, o demonstrativo. mes a mes, da correta aplicação dos recursos financeiros transferidos, compatível com o Plano de Trabalho, devidamente acompanhado de relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período anterior, bem como, e quando couber. mensalmente a relação nominal dos atendidos com o numero de seus respectivos documentos de identidade:".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes. 25 de março de 1997
MARIO COVAS
Marta Teresinha Godinho
Secretaria da Criança, Familia e Bem-Estar Social
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica. aos 25 de março de 1997.