MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando as diretrizes da portaria n.º 1.298. de 27 de junho de 1996, do Ministério da Saúde, que prevêem a participação de Estados e Municípios nas ações constantes do Plano de Erradicação do Aedes aegypti do Brasil;
Considerando que a integração do Estado de São Paulo ao referido Plano de Erradicação requer, para sua formalização, a criação de uma Comissão Executiva Estadual,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituida, junto à Secretaria da Saúde, a Comissão Executiva Estadual para Erradicação do Aedes aegypti - CEEAa/SP, que terá por objetivo formular e implementar, no âmbito do Estado de São Paulo, o Plano Estadual para Erradicação do Aedes aegypti.
Artigo 2.º - A Comissão Executiva Estadual para Erradicação do Aedes aegypti de que trata o artigo anterior, será integrada pelos titulares dos órgãos a seguir discriminados:
I - da Secretaria da Saúde, que sera seu Presidente:
II - da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica:
III - da Secretaria da Educação;
IV - Secretaria do Meio Ambiente;
V - da Secretaria de Recursos Hidricos, Saneamento e Obras;
VI - da Secretaria da Fazenda;
VII - da Secretaria de Economia e Planejamento;
VIII - da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN.
§ 1.º - A Comissão Executiva Estadual para Erradicação do Aedes aegypti será integrada, também, pelos dirigentes dos seguintes órgãos:
1. Coordenação dos Institutos de Pesquisa, da Secretaria da Saúde:
2. Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, da Casa Militar do Gabinete do Governador.
§ 2.º - Serão convidados a indicar representantes, para integrar a Comissão Executiva Estadual para Erradicação do Aedes aegypti, os seguintes órgãos:
1. Ministério Público do Estado de São Paulo;
2. IV Comando Aéreo Regional;
3. Comando Militar do Sudeste - 2.º Região Militar;
4. Comissão Naval em São Paulo;
5. Conselhos de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo "Dr. Sebastião de Moraes" - COSEMS/SP:
6. Coordenação Regional de São Paulo da Fundação Nacional de Saúde.
§ 3.º - O Presidente da Comissão Executiva Estadual para Erradicação do Aedes aegypti sera substituído, em seus impedimentos, pelo Superintendente da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN.
§ 4.º - Os titulares dos órgãos integrantes da Comissão Executiva Estadual para Erradicação do Aedes aegypti poderão ser substituidos, em seus impedimentos, por representantes dos respectivos órgãos, formalmente indicados para tal.
Artigo 3.º - A Comissão Executiva Estadual para a Erradicação do Aedes aegypti tera por atribuições
I - formular e aprovar o Plano Estadual para Erradicação do Aedes aegypti;
II - propor a criação de grupos operacionais e técnicos necessários à implementação do Plano Estadual para Erradicação do Aedes aegypti:
III - coordenar e articular as ações dos diversos órgãos executores de atividades previstas no Plano Estadual para Erradicação do Aedes aegypti;
IV - proporcionar aos Municipios assessoria técnica e apoio financeiro, respeitados os limites da disponibilidade orçamentária, com vistas à elaboração de Planos Municipais para Erradicação do Aedes aegypti;
V - viabilizar a elaboração de manuais e outros materiais de divulgação necessários à consecução do Plano Estadual para Erradicação do Aedes aegypti;
VI - elaborar, periodicamente, relatórios técnicos e administrativos que possibilitem o acompanhamento e a avaliação do Plano Estadual para Erradicação do Aedes aegypti;
VII - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros destinados ao Plano Estadual para Erradicação do Aedes aegypti, tanto ao nível estadual, quanto ao nivel municipal.
Parágrafo único - A Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, propiciará o apoio logístico necessário ao cumprimento das responsabilidades da Comissão Executiva Estadual para Erradicação do Aedes aegypti.
Artigo 4.º - A Comissão Executiva Estadual para Erradicação do Aedes aegypti contará com a assessoria de uma Secretaria Executiva a ser designada pelo seu Presidente.
Artigo 5.º - Fica instituída a Comissão Consultiva de Avaliação e Acompanhamento, para a supervisão e acompanhamento da implementação do Plano Estadual para Erradicação do Aedes aegypti.
Artigo 6.º - A Comissão Consultiva de Avaliação e Acompanhamento de que trata o artigo anterior será presidida pelo Secretário da Saúde e integrada por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - 1 (um) da Associação Paulista de Saúde Pública;
II - 1 (um) da Associação Paulista de Medicina Tropical:
III - 1 (um) do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;
IV - 1 (um) da Coordenação Regional de São Paulo da Fundação Nacional de Saúde:
V - 4 (quatro) da Secretaria da Saúde, sendo:
a) - 1 (um) da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN;
b) - 1 (um) do Instituto Adolfo Lutz;
c) - 1 (um) do Centro de Vigilância Epidemiológica - CVE;
d) - 1 (um) do Centro de Vigilância Sanitária - CVS.
VI - 1 (um) da Universidade de São Paulo;
VII - 1 (um) da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
VIII - 1 (um) da Universidade Estadual Paulista - "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;
IX - 1 (um) da Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP;
X - 1 (um) da Universidade Federal de São Carlos - UFSCAR.
Artigo 7.º - A Comissão Consultiva de Avaliação e Acompanhamento caberá formular seu Regimento Interno, a ser publicado mediante resolução.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n.° 41.285, de 6 de novembro de 1996 e n.° 41.401, de 4 de dezembro de 1996.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 1997
MARIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestao Estrategica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estrategica, aos 26 de março de 1997.