MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições Iegais, e Considerando que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, como determina o artigo 225 da Constituição Federal;
Considerando que o Estado de São Paulo e seus Municípios devem providenciar a melhoria do meio ambiente, nos termos do artigo 191 da Constituição do Estado, e combater a poluição em qualquer de suas formas, nos termos do artigo 23 da Constituição Federal;
Considerando que a saúde e direito de todos e dever do Poder Público, devendo o Estado de São Paulo e seus Municípios assegurá-lo mediante a implantação de políticas ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, nos termos do artigo 219 da Constituição do Estado;
Considerando a importância de se promover junto aos órgãos de governo estadual e municipal, a implementação de medidas conjuntas de educação ambiental e de conscientização da população com relação aos impactos ambientais decorrentes da agio antrópica no litoral do Estado, nomeadamente nos períodos de férias de verão, e os riscos à saúde pública decorrentes desses impactos,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o "Programa Operação Praia Limpa", com o objetivo de implantar e integrar medidas de educação ambiental, para o público em geral e para as escolas da rede pública e particular, e de apoio operacional a ações de saneamento, de melhorias ambientais, de preservação da saúde, do bem-estar público e de defesa do patrimônio natural e histórico do Estado.
Artigo 2.º - Incumbe à Secretaria do Meio Ambiente a coordenação dos trabalhos, o recebimento de propostas, a apresentação das diretrizes e a implantação e avaliação dos resultados do programa instituído por este decreto.
§ 1.º - No âmbito do programa de que trata este decreto, a Secretaria do Meio Ambiente veiculará boletim contendo informações tais como:
1. balneabilidade das praias e risco de serem contraídas, nas águas impróprias, doenças como o tifo, o cólera, a hepatite e a gastroenterite;
2. risco de doenças e outros agravos, como a redução da capacidade imunológica das pessoas pela ação dos raios ultra-violetas, decorrentes da utilização de Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDOs, bem como informará aos consumidores sobre a existência de equipamentos e produtos desenvolvidos com tecnologias que delas não se utilizam;
3. dados relativos às emissões de efluentes sólidos, líquidos e gasosos;
4. dados relativos ao comprometimento ambiental de áreas;
5. dados relativos a substâncias tóxicas e perigosas que possam ser de interesse público:
6. dados sobre a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde na água potável e nos alimentos;
7. dados relativos a acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais;
8. dados sobre os resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas;
9. dados sobre a qualidade do meio ambiente.
§ 2.º - Para a implementagio das ações decorrentes deste programa, poderá a Secretaria do Meio Ambiente firmar com entidades públicas e privadas os instrumentos específicos ou propor as providências que se fizerem necessárias para tanto, observada a legislação vigente.
Artigo 3.º - Fica criado o Grupo Consultivo do Litoral Paulista, com o objetivo de subsidiar e assessorar a Secretaria do Meio Ambiente na implantação do programa de que trata este decreto.
§ 1.º - O grupo de que trata este artigo será integrado pelos seguintes órgãos e entidades da Administração Estadual:
1. Secretaria da Saúde;
2. Secretaria da Educação;
3. Secretaria da Cultura;
4. Secretaria de Esportes e Turismo;
5. Secretaria do Meio Ambiente;
6. Secretaria da Segurança Pública;
7. Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico ;
8. Secretaria dos Transportes;
9. Secretaria de Energia;
10. Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
11. Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;
12. Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP.
§ 2.º - Poderão participar do grupo os seguintes órgãos e entidades:
1. Prefeituras dos Municípios localizados no litoral do Estado;
2. Universidade de São Paulo - USP;
3. Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
4. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
5. Ministério da Industria, do Comércio e do Turismo:
6. Capitania dos Portos de Santos e de São Sebastião;
7. Companhia Docas do Estado de São Paulo;
8. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS:
9. DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A.:
10. Entidades não governamentais, preferencialmente com sede e que reconhecidamente desenvolvam atividades no litoral do Estado;
11. Associações, empresas, sindicatos e entidades representativas da sociedade civil que tenham sede ou desenvolvam atividades no litoral do Estado.
§ 3.º - Os titulares dos órgaos e entidades da Administração Estadual referidos no § 1.º, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarão ao Governador do Estado, para designação, os respectivos representantes titular e suplente.
§ 4.º - Os órgãos e entidades referidos no § 2.º serão convidados, pela Secretaria do Meio Ambiente, a indicar seus respectivos representantes titular e suplente.
§ 5.º- A Secretaria do Meio Ambiente poderá solicitar a colaboração de todos os órgiãos da Administração Direta, Indireta e fundacional do Estado.
§ 6.º - A função de membro do Grupo não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Artigo 4.º - Compete ao Grupo Consultivo do Litoral Paulista:
I - propor programas de educação ambiental, para o público em geral, relacionados com questões voltadas, dentre outras:
a) a balneabilidade das praias;
b) aos riscos de doenças e outros agravos causados por produtos que destroem a camada de ozônio;
c) aos riscos de doenças de verão causados por veiculação hídrica e as transmitidas por fezes de animais que contaminam as areias das praias;
d) à coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo e dos esgotos urbanos;
e) ao uso e ocupação racional do solo;
f) a proteção do patrimônio histórico e cultural;
II - propor medidas que estimulem a adoção de novos comportamentos individuais e coletivos com o objetivo de solucionar problemas ambientais localizados:
III - propor medidas de incentivo ao ecoturismo nas unidades de conservação.
Artigo 5.º - O Grupo Consultivo do Litoral Paulista poderá criar grupos internos de trabalho, com objeto e tempo de duração definidos, para apresentar propostas para a solução de problemas específicos.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 1997
MÁRIO COVAS
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de março de 1997.