Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.681, DE 02 DE ABRIL DE 1997

Cria o Centro de Atendimento ao Traumatizado Raquimedular - CENATRA -, junto ao Instituto de Ortopedia e Traumatologia do Hospital das Clínicas da Universidade São Paulo - USP

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, diante da manifestação dos Secretários da Saúde e da Administração e Modernização do Serviço Público,
considerando a necessidade de se criar um centro de referência para formação de tecnologia e de recursos humanos, visando dar atendimento integral ao traumatizado raquimedular, e
considerando também que a experiência tem demonstrado o sucesso do tratamento integral de reabilitação, propiciando a reintegração do traumatizado raquimedular na sociedade,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Centro de Atendimento ao Traumatizado Raquimedular - CENATRA, junto ao Instituto de Ortopedia e Traumatologia do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.

Parágrafo único - 0 CENATRA tem nível de Divisão Técnica de Saúde.

Artigo 2.º - O CENATRA compreende:
I - Corpo Técnico;
II - Célula de Apoio Administrativo.

Parágrafo único - O Corpo Técnico e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

Artigo 3.º - Ao CENATRA, por meio do seu Corpo Técnico, cabe desenvolver estudos nas várias áreas de medicina com o objetivo de dar atendimento inicial, cirúrgico e final ao traumatizado raquimedular, como tambem propiciar ao lesado medular apoio e tratamento das sequelas e sua reabilitação.
Artigo 4.º - Á Celula de Apoio Administrativo cabe:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente do diretor do CENATRA;
III - manter registro sobre a frequência e as férias dos servidores;
IV - prever, requisitar e controlar o material de consumo do CENATRA;
V - requisitar material permanente, bem como manter controle da manutenção e assistência técnica;
VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade.
Artigo 5.º - O Corpo Técnico de que trata o inciso I, do artigo 2.º deste decreto, será formado por multiprofissionais médicos e paramédicos habilitados para o exercicio das funções previstas no artigo 3.º deste decreto, bem como para a formação de outros profissionais.
Artigo 6.º - Compete ao Diretor do CENATRA supervisionar as atividades do CENATRA.
Artigo 7.º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 11 da Lei Complementar n.° 674, de 8 de abril de 1992, fica caracterizada como especifica da classe de médico a função de Diretor Técnico de Divisão de Saúde do Centro de Atendimento ao Traumatizado Raquimedular - CENATRA.
Artigo 8.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 1997
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de abril de 1997.