MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e diante da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a Fazenda do Estado a permitir o uso, por prazo indeterminado, em favor da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU,de gleba de terras com 414.957,95m² (quatrocentos e catorze mil novecentos e cinqüenta e sete metros quadrados e noventa e cinco decímetros quadrados), situada no Município de Franco da Rocha, destacada de área maior, com a descrição constante do laudo técnico anexo ao Processo SS-730/97, da Secretaria da Saúde, a saber: "A presente descrição tem inicio no vértice "2" do perímetro, definido por uma nascente existente no limite dos Municípios de Franco da Rocha e Caieiras, divisa com área do Conjunto Habitacional Caieiras A; desse ponto, segue pela referida divisa, pelo eixo do Córrego da Colônia, à jusante, por linhas quebradas, passando pelos pontos "3" ao "25", com os seguintes azimutes e distâncias: 174°54'29" e 25,38m até o ponto "3"; 191°23'47" e 23,39m até o ponto "4"; 226°35'54" e 39,75m até o ponto "5"; 208°03'42" e 60,13m até o ponto "6"; 200°29'45" e 46,96m até o ponto "7"; 226°51'45" e 39,81m até o ponto "8"; 262°05'53" e 22,93m até o ponto "9"; 269°18'33" e 20,69m até o ponto "10"; 259°01'01" e 23,49m até o ponto "II"; 282°04'0I" e 18,21m até o ponto "12"; 189°46'45" e 13,25m até o ponto "13"; 260°12'64" e 14,11 m até o ponto "14"; 278°45'2I" e 10,56m até o ponto "15"; 300°02'42" e 28,56m até o ponto "16"; 221°46'17" e 8,66m até o ponto "17"; 268°01'12" e 22,11m até o ponto "18"; 297°22'47" e 39,91m até o ponto "19"; 288°45'07" e 30,77m até o ponto "20"; 297°40'22" e 45,65m até o ponto "21"; 260°14'49" e 48,17m até o ponto "22"; 269°58'31" e 42,90m até o (ponto "23"; 26l°00'40" e 17,32m até o ponto "24"; 283°07'40" e 28,03m até o ponto "25", onde encontra outro córrego, sem denominação; daí, deflete à direita deixando o Córrego da Colônia, segue pelo córrego sem denominação, confrontando com área remanescente do Hospital Psiquiátrico II, passando pelos pontos "26" ao "51", por linhas quebradas, com os seguintes azimutes e distâncias: 22°29'34" e 61,73m até o ponto "26"; 27°29'26" e 20,58m até o ponto "27"; 11°32'42" e 9,72m até o ponto "28"; 37°58'33" e 19,68m até o ponto "29"; 353°18'47" e 12,22m até o ponto "30"; 72°09'35" e 17,81m até o ponto "31"; 15°28'08" e 27,06m até o ponto "32"; 60°57'13" e 20,03m até o ponto "33"; 345°23'59" e 70,21m até o ponto "34"; 80°34'50" e 20,58m até o ponto "35"; 06°40'47" e 12,73m até o ponto "36"; 02°10'44" e 9,23m até o ponto "37"; 63°08'42" e 17,56m até o ponto "38"; 35°57'42" e 32,80m até o ponto "39"; 26°26'07" e 15,21m até o ponto "40"; 17°59'25" e 17,43m até o ponto "41"; 40°09'24" e 45,77m até o ponto "42"; 64°49'33" e 6,43m até o ponto "43"; 53°17'06" e 26,52m até o ponto "44"; 29°47'06" e 24,89m até o ponto "45"; 09°31'23" e 17,71m até o ponto "46"; 18°12'06" e 26,63m até o ponto "47"; 06°00'06" e 15,68m até o ponto "48"; 32°05'44" e 2,24m até o ponto "49"; 346°55'59" e 41,17m até o ponto "50"; 355°12'06" e 13,70m até o ponto "51", que é a nascente do córrego sem denominação; daí, prossegue, no azimute 357°39'37" e distância de 81,53m até o ponto "52", ainda em confronto com área remanescente do Hospital Psiquiátrico II; deste ponto, deflete à esquerda na mesma confrontação, no azimute 245°34'3I" e distância de 29,12m até o ponto "53"; daí, deflete à direita na mesma confrontação, no azimute 317°42'09" e distância de 171,70m até o ponto "54"; daí, deflete à direita na mesma confrontação, no azimute 338°46'49" e distância de 133,12m até o ponto "55"; daí, deflete à direita ainda na mesma confrontação, no azimute 60°43'00" e distância de 20,27m até o ponto "56"; daí, deflete à direita, na mesma confrontação, no azimute 106°12'08" e distância de 121,85m até o ponto "57"; daí, deflete à esquerda sempre na mesma confrontação, no azimute 72°57'49° e distância de 184,59m até o ponto "58"; daí, deflete à direita, ainda dividindo com remanescente do Hospital Psiquiátrico II e segue no azimute de 132°40'54" e distância de 289,15m até o ponto "59"; daí, prossegue na mesma confrontação, no azimute 134°06'18 e distância de 546,31m até o ponto "60"; daí, deflete a direita na mesma confrontação, no azimute 213°37'06" e distância de 107,77m até o ponto "61"; daí, deflete a direita em confronto com o remanescente do Hospital Psiquiátrico II e segue no azimute 263°07'05" e distância de 164.91m até o ponto "I"; daí, deflete a direita dividindo com área do Conjunto Habitacional Caieiras A e segue no azimute 285°38'16" e distância de 226,60m até o ponto "2", início do periímetro.".
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo deverá ser destinado à execução de projeto habitacional e de assentamento emergencial.
Artigo 2.º - A permissão de uso de que se trata este decreto será formalizada por meio de Termo a ser lavrado na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado, do qual constarão as condições impostas pela permitente.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 1997
MÁRIO COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de abril de 1997.