Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.688, DE 07 DE ABRIL DE 1997

Autoriza a indenização às vítimas da ação ilegal de policiais militares ocorrida em Diadema em março de 1997 e institui Grupo de Trabalho

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que e função essencial do Estado garantir a integridade física e moral dos cidadãos;
Considerando que a República tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, conforme prescrito pelo artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal;
Considerando o disposto no artigo 5.º, "caput" da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade e a segurança;
Considerando o disposto no artigo 5.º, inciso III, da Constituição Federal, que assegura que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante:
Considerando que o Estado, consoante o disposto no artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal, e obrigado a responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;
Considerando os deploráveis fatos ocorridos no Município de Diadema, no início do mês de março de 1997, registrados em fita videocassete e largamente divulgados pela imprensa, envolvendo atos ilegais praticados por policiais militares que resultaram em morte e em lesões à integridade física, moral e patrimonial de cidadãos; e Considerando por fim a responsabilidade civil do Estado no episódio, por ato de seus agentes, decorrendo, daí, a obrigação de reparar danos,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a indenização às vítimas das ações policiais ilegais ocorridas no Município de Diadema, no início do mês de março de 1997, registradas em fita videocassete divulgadas pelas emissoras de televisão que resultaram em morte e em ofensas a integridade física, moral e patrimonial de cidadãos.
Artigo 2.º - Será constituído Grupo de Trabalho, coordenado pelo Procurador Geral do Estado e integrado por 5 (cinco) membros a serem por ele designados, mediante resolução, sendo 3 (três) Procuradores do Estado, 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública, a serem indicados pelos respectivos Titulares dessas Pastas, para propor os critérios de indenização, apresentando relatório circunstanciado.

§ 1.º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e a Secretaria da Segurança Pública deverão indicar seus representantes no prazo de 2 (dois) dias contados da publicação deste decreto.

§ 2.º - Serão convidados para acompanhar os trabalhos da Comissão (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, a ser indicado pelo seu Presidente e 1 (um) representante do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, a ser indicado por sua Presidente.

Artigo 3.º - A Comissão terá o prazo de 10 (dez) dias, contados de sua designação, para concluir os trabalhos, apresentando relatório circunstanciado.
Artigo 4.º - A Fazenda do Estado exercerá o direito de regresso contra os autores dos atos ilícitos referidos no artigo 1.º, tão logo estejam reunidos os pressupostos jurídicos necessários, para ressarcir-se das importâncias que pagar a título de indenização.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 1997
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 7 de abril de 1997.