Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.716, DE 16 DE ABRIL DE 1997

Institui o Projeto Billings

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Considerando a prioridade definida pelo Governo do Estado, no sentido de garantir o abastecimento de água a população da Região Metropolitana da Grande São Paulo:
Considerando a necessidade do aproveitamento do Reservatório Billings para o abastecimento da população, buscando o uso múltiplo das águas através da melhoria de sua qualidade e de um novo modelo de gestão operacional dos recursos hídricos da Bacia do Alto Tietê:
Considerando a importância social, econômica e ambiental da efetivação de novas soluções estruturais e não estruturais para o controle de cheias, em necessária conjugação com os municípios envolvidos:
Considerando a relevÂncia da melhoria da qualidade das águas da Bacia do Alto Tietê, visando a minimização dos efeitos da poluição ao meio ambiente e à saúde pública:
Considerando a necessidade do aproveitamento da capacidade instalada do sistema hidroenergético;
Considerando a necessidade do gerenciamento integrado das atividades previstas, entre os órgãos e entidades participes do referido Projeto, e destes com os municípios e a sociedade civil organizada,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o "Projeto Billings", destinado a viabilizar o aproveitamento do Reservatório Billings para o abastecimento da população, buscando o uso múltiplo das águas através da melhoria de sua qualidade e de um novo modelo de gestão operacional da Bacia do Alto Tietê.
Artigo 2.º - Fica criada, com subordinação direta aos Secretários de Estado de Energia. de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras e do Meio Ambiente, a Unidade de Gerenciamento do "Projeto Billings", responsável pela coordenação das ações previstas neste decreto.
Artigo 3.º - A Unidade de Gerenciamento, criada pelo artigo anterior, terá as seguintes atribuições:
I - detalhar, integrar e articular o conjunto de medidas estruturais e não estruturais estabelecidas pelo Governo do Estado. que consubstanciam o "Projeto Billings":
II - viabilizar os recursos humanos, materiais e financeiras necessários a consecução das atividades previstas, zelando por prazos e custos compatíveis:
III - supervisionar os estudos, projetos, servicos e/ou obras decorrentes do Plano de Trabalho estabelecido para cada uma das atividades definidas no ambito do "Projeto Billings":
IV - promover a participação, integração e cooperação entre as entidades executoras, viabilizando a compatibilização entre políticas, planos e projetos setoriais:
V - integrar os municípios da área de influencia do "Projeto Billings" na discussão e encaminhamento das soluções preconizadas:
VI - inserir a participação da sociedade cívil organizada nos processos de deliberação.
Artigo 4.º - Consideram-se entidades executoras, para fins deste decreto, os órgãos públicos e empresas sob controle do Estado diretamente envolvidos na execução das atividades do Projeto, aos quais é atribuida a responsabilidade pela gestão parcial das atividades no âmbito de suas respectivas áreas de atuação.
Artigo 5.º - As Secretarias de Estado partícipes, bem como seus órgãos vinculados, deverão, quando solicitado, alocar profissionais das áreas técnicas e administrativas, para o desenvolvimento das atividades de coordenação da Unidade de Gerenciamento.
Artigo 6.º - Os Secretáries de Estado de Energia, do Meio Ambiente e de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras designarão ,mediante Resolução Conjunta, os respectivos coordenadores e demais integrantes da Unidade de Gerenciamento criada pelo artigo 2.°, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação deste decreto.

Parágrafo único - A coordenação geral da Unidade de Gerenciamento deverá ser exercida pelos 3 (três) coordenadores designados pelos Secretários de Estado referidos no "caput", de forma colegiada.

Artigo 7.º - As istalações físicas, bem como os recursos materiais e logisticos para o funcionamento regular da Unidade de Gerenciamento deverão ser fornecidos pelas Secretarias de Estado participes e seus órgãos vinculados.
Artigo 8.º - Os recursos financeiras necessários ao desenvolvimento do Plano de Trabalho deverão provir de recursos próprios das Secretarias de Estado partícipes e de seus órgãos vinculados, da transferência de recursos entre os mesmos, de parcerias com os municípios e a iniciativa privada e por fim, de contrato de financiamento a ser negociado com organismo internacionais de desenvolvimento, em consonância com a legislação em vigor.
Artigo 9.º - As Secretarias de Estado participes deverão prioritariamente propor aos colegiados de recursos hídricos e de meio ambiente o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento do "Projeto Billings" por parte dos municípios e da sociedade civil.
Artigo 10. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1997
MÁRIO COVAS
Dovid Zylhersztajn
Secretário de Energia
Fábio José Fedmann
Secretário do Meio Ambiente
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos.
Saneamento e Obras
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de abril de 1997.