Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.764, DE 02 DE MAIO DE 1997

Institui, junto ao Gabinete do Governador Grupo de Trabalho para acompanhar o andamento da elaboração da Emenda Constitucional proposta ao Presidente da República conforme DOE de 24/04/1997.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a alteração da Constituição Federal e indispensável para viabiiizar as profundas e imprescindíveis transformações no sistema de policiamento e de combate a criminalidade;
Considerando que, nesse sentido, entreguei pessoalmente proposta de Emendas á Constituição ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República; e
Considerando que, independentemente da aprovação das Emendas a Constituição propostas, melhorias significativas poderão vir a ser efetivadas nos sistemas e nos organismos de segurança pública do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituido, junto ao Gabinete do Governador, Grupo de Trabalho incumbido de:
I - acompanhar o andamento da elaboração da Emenda Constitucional proposta ao Presidente da Republica, conforme publicação no Diario Oficial do Estado de 24 de abril de 1997;
II - sugerir medidas destinadas á complementação e implementação da proposta a que se refere o inciso anterior, compreendendo, em especial, propostas tendentes a reforma do Sistema de Segurança Pública;
III - elaborar propostas de:
a) aperfeiçoamento do trabalho policial e de valorização do policial, importando em estudos para avaliação de desempenho;
b) reaparelhamento tecnológico e do sistema de comunicações dos organismos de segurança pública.

Parágrafo único - O Grupo de Trabalho subordina-se diretamente ao Governador do Estado.

Artigo 2.º - O Grupo de Trabalho será composto dos seguintes membros:
I - MIGUEL REALE JÚNIOR, que exercerá a coordenação dos trabalhos do Grupo;
II - ADILSON ABREU DALLARI;
III - EDUARDO AUGUSTO MUYLAERT ANTUNES;
IV - FLÁVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH;
V - IBERE ZEFERINO BANDEIRA DE MELLO;
VI - LILIANA BUFF DE SOUZA E SILVA;
VII - MARCO VINICIO PETRELLUZZI;
VIII - MARIA IGNES ROCHA DE SOUZA BIERRENBACH.
Artigo 3.º - As funções de membro do Grupo de Trabalho não serão remuneradas, a qualquer titulo, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 4.º - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação deste decreto, o Grupo de Trabalho apresentará as propostas iniciais relativas as medidas abrangidas pelos incisos II e III do artigo 1.º.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 1997
MÁRIO COVAS
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de maio de 1997.