MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída a Medalha Comemorativa do 1.º Centenário do 3.º Grupamento de Incêndio do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de galardoar as pessoas físicas ou jurídicas, civis ou militares , nacionais ou estrangeiras , que tenham prestado relevantes serviços ao 3.º Grupamento de Incêndio ou á população bandeirante , atuando de maneira a engrandecer o Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - A medalha instituída por este decreto é circular, com trinta e quatro milímetros de diâmetro, trazendo:
I - no anverso, em campo esmaltado de vermelho, um dragão de ouro, e em orla de ouro,os dizeres "CB - CENTENÁRIO - 3.º GI" e as datas "1895 e 1995", o todo brocante sobre dois machados e duas mangueiras postos em aspa;
II - no reverso, no campo, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo circundado dos dizeres "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CORPO DE BOMBEIROS";
§ 1.º - A medalha será pendente de fita com trinta e quatro milímetros de largura , com cinco listras, sendo a central, de cor laranja , com dez milímetros, ladeada por duas listras à esquerda, nas cores azul e amarelo e duas à direita , nas cores verde e vermelho, com seis milímetros cada.
§ 2.º - Acompanharão a medalha a miniatura , a roseta, a barreta e o respectivo diploma.
§ 3.º - A miniatura , a roseta e a barreta serão confeccionadas de acordo com o costume e as medidas tradicionais.
§ 4.º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3.º deste decreto.
Artigo 3.º - A medalha será concedida pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de Comissão integrada pelo Comandante do 3.º Grupamento de Incêndio, que será seu Presidente, e outros quatro membros, por este designados, dos quais três, obrigatoriamente, Oficiais do aludido Grupamento.
§ 1.º - A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizer necessário, por convocação de seu Presidente.
§ 2.º - A aprovação das indicações dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão.
§ 3.º - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 4.º - Não farão jus à condecoração e perderão o direito de usá-la, devendo restituí-la, os que tenham sido condenados por sentença transitada em julgado a pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário a dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 5.º - Publicado o ato concessório, a Comissão providenciará o preenchimento do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante do 3.º Grupamento de Incêndio.
Artigo 6.º - A entrega das medalhas será feita, preferencialmente, em solenidade pública, na presença do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 1997
MÁRIO COVAS
José Afonso da Silva Secretário da Segurança Pública
Walter Feldman Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de maio de 1997.