Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.819, DE 28 DE MAIO DE 1997

Autoriza a Fazenda a permitir o uso, em favor da Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto-FUNDHERP, do imóvel...

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário, por prazo indeterminado, em favor da Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto - FUNDHERP, de área de terreno com benfeitorias, situada na esquina das ruas XV de Novembro e Barão do Rio Branco, no Município de Serrana, Comarca de Ribeirão Preto, com área total de 812,63m² (oitocentos e doze metros quadrados e sessenta e três decímetros quadrados), com as características, medidas e confrontações constantes do memorial e planta anexos ao Processo PPI n.º 75.754/80, da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado, a saber: "Tem início no ponto "A", situado na intersecção dos alínhamentos prediais das ruas XV de Novembro e Barão do Rio Branco; deste ponto, segue o alinhamento predial da rua XV de Novembro, confrontando com a mesma, na distância de 26,60m, até encontrar o ponto "B"; deste, deflete à direita, segue o muro de divisa, confrontando com o terreno de propriedade de Osvaldo Romero Titotto, na distância de 30,55m, até encontrar o ponto "C"; deste, deflete à direita, segue o muro de divisa, confrontando com o terreno de propriedade de Manoel dos Santos, na distância de 26,60m, até encontrar o ponto "D"; deste, deflete à direita, segue o alinhamento predial da rua Barão do Rio Branco, confrontando com a mesma, na distância de 30,55m, até encontrar o ponto inicial "A", perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 812,63m² (oitocentos e doze metros quadrados e sessenta e três decímetros quadrados).".

Parágrafo único - A área de terreno de que trata este decreto destina-se a construção e instalação de uma Unidade de Hemoterapia a cargo da permissionária.

Artigo 2.º - A permissão de uso será formalizada por meio de termo próprio a ser lavrado na Procuradoria Regional de Ribeirão Preto, da Procuradoria Geral do Estado, do qual constarão as condições a serem impostas pela Fazenda do Estado.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 1997
MÁRIO COVAS
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de maio de 1997.