DECRETO N. 41.858,DE 12 DE JUNHO DE 1997

Regulamenta a Lei n. 9.690, de 2 de junho de 1997, que autoriza o Poder Executivo a implantar Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores na Região Metropolitana da Grande São Paulo, nos anos de 1997 e 1998, e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, em cumprimento ao disposto na Lei n. 9.690, de 2 de junho de 1997, e 
Considerando que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, como determina o Artigo 225 da Constituição Federal;
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Poder Público, devendo o Estado de São Paulo assegurá-lo mediante a implantação de políticas ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, nos termos do artigo 219 da Constituição do Estado;
Considerando que o Estado de São Paulo e seus Municípios devem providenciar, com a participação da coletividade, a melhoria do meio ambiente, nos termos do artigo 191 da Constituição do Estado;
Considerando que a atividade econômica se assenta também sobre a defesa do meio ambiente, nos termos do artigo 170, VI, da Constituição Federal;
Considerando que o princípio da precaução obriga os governos a adotar medidas destinadas a prever, evitar ou minimizar as situações de risco à vida, saúde ou ao meio ambiente, bem como mitigar seus efeitos negativos, não devendo a falta de plena certeza científica ser invocada para postergar tais medidas;
Considerando que esse mesmo princípio da precaução foi inscrito na legislação pátria através da "Convenção Sobre Mudanças do Clima", acordada pelo Brasil no âmbito da Organização das Nações Unidas por ocasião do "Encontro da Terra" - "Rio 92", ratificada pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo n. 1, de 3 de fevereiro de 1994, devendo ser cumprido pelos governos tal como nela se contém;
Considerando que, para dar efetividade a esse direito, também compete ao Estado de São Paulo e a seus Municípios combater a poluição em qualquer de suas formas, nos termos do Artigo 23, VI, da Constituição Federal;
Considerando que, como medida integrante da política nacional do meio ambiente, os Estados, em função das características locais de tráfego e poluição do ar, devem implantar medidas para a redução da circulação de veículos, reorientação do tráfego e revisão do sistema de transportes, com o objetivo de reduzir a emissão global dos poluentes, consoante dispõe o Artigo 14 da Lei Federal n. 8.723, de 28 de outubro de 1993 e artigo 2.º da Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981;
Considerando que a degradação da qualidade do ar é fator de risco à saúde pública e que estudos realizados pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e outros institutos internacionais de renome evidenciam os prejuízos que o aumento da poluição acarreta à saúde humana, como por exemplo:
a) maior suscetibilidade a infecções pulmonares e maior taxa de mortalidade por doenças respiratórias; desenvolvimento de asma, reversível após três meses de mudança para local não poluído; maior taxa de desenvolvimento de tumores de pulmão, todos demonstrados a partir de experimentos comparativos entre grupos de ratos mantidos por longo período em São Paulo e outros mantidos pelo mesmo período em Atibaia (Bhm e cols., 1989; Saldiva e cols., 1992; Lemos e cols. 1994; Reymão e cols. 1995);
b) associação significativa entre mortalidade por doenças respiratórias, na faixa etária inferior a 5 anos e superior a 65 anos e os níveis de poluição urbana (Saldiva e cols., 1994; Saldiva e cols. 1995).
Considerando que essas mesmas conclusões foram reiteradas, no dia 8 de julho de 1996, na 48.ª Reunião da SBPC - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, sob o tema "O Ar das Grandes Metrópoles", ficando evidenciado que a qualidade do ar em São Paulo interfere sobre a saúde das pessoas o ano todo, mas sobretudo no inverno, quando as condições climáticas dificultam a dispersão dos poluentes;
Considerando que a frota de veículos automotores constitui-se na principal fonte de poluição do ar da Região Metropolitana de São Paulo, respondendo por cerca de 90% (noventa por cento) da emissão de monóxido de carbono, hidrocarbonetos e óxidos de nitrogênio e por cerca de 60% das emissões de óxidos de enxofre e 50% (cinqüenta por cento) das emissões de particulas inaláveis;
Considerando que historicamente durante o inverno são rotineiramente ultrapassados os padrões de qualidade do ar por monóxido de carbono, particulas e, mais recentemente, o ozônio, atingindo-se freqüentemente o estado de ATENÇÃO para esses poluentes e, em certos períodos havendo o risco de se atingir o de ALERTA, último estágio antes de se atingir o estado de EMERGÊNCIA, quando medidas de restrição, e mesmo de total proibição, das atividades industriais e de circulação de veículos devem ser adotadas para o resguardo da saúde da população;
Considerando a gravidade da atual situação e a necessidade de ações preventivas para que se afaste a possibilidade de ingresso nos estados de alerta e emergência de poluição do ar, quando pode tornar-se obrigatória a proibição parcial ou total à circulação de veículos (Lei n.º 997, de 31 de maio de 1976 e Decreto n.º 8.468, de 8 de setembro de 1976);
Considerando os resultados positivos alcançados com o rodízio voluntário de veículos implantado experimentalmente em 1995, quando constatou-se o atendimento ao padrão de qualidade do ar para monóxido de carbono na Região Metropolitana da Grande São Paulo, em condições meteorológicas extremamente adversas à dispersão de poluentes;
Considerando que os objetivos ambientais estabelecidos para o rodízio obrigatório implantado em agosto de 1996 foram plenamente atingidos, e que dele advieram também sensiveis beneficios sociais como o aumento da velocidade média em cerca de 20% (vinte por cento) e redução de cerca de 40% (quarenta por cento) dos congestionamentos com melhoria dos serviços de ônibus urbanos sem aumento da frota e economia de 40 milhões de litros de combustível e redução de 28 milhões de horas do tempo perdido em viagens e redução de 17% (dezessete por cento) no número de acidentes de trânsito sem vitimas e de 28% (vinte e oito por cento) no número de veiculos quebrados nas vias de circulação;
Considerando a extraordinária marca de 93% (noventa e três por cento) de apoio popular à operação rodízio de 1996, consoante todas as pesquisas de opinião divulgadas pela imprensa, e que a poluição do ar está entre os problemas do cotidiano que mais incomodam a população, conforme pesquisa realizada pelo CEDEC: "Problemas Ambientais: Percepções Práticas e Atitudes dos Moradores de São Paulo";
Considerando que as caracteristicas de conurbação da Região Metropolitana da Grande São Paulo e os dados de registro da frota circulante recomendam concentrar as atividades de restrição à circulação de veículos nos Municípios de São Paulo, Guarulhos, Osasco, Ferraz de Vasconcelos, Taboão da Serra, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema e Mauá, que abrigam mais de 90% da frota;
Considerando que os veiculos do ciclo Diesel são os principais emissores do material particulado inalável de origem carbonácea (fumaça preta) e de óxidos de nitrogênio, precursores da formação de oxidantes fotoquímicos (ozônio) na baixa atmosfera, com alta carga de toxidade por serem emitidos de forma concentrada no nível da zona de respiração dos transeuntes;
Considerando que o Programa tem por finalidade de a preservação da qualidade do ar na Região Metropolitana da Grande São Paulo e que a Constituição Federal outorga competência comum aos Municipios em matéria de meio ambiente e de saúde, torna se essencial a colaboração dos Municípios integrantes para a fiscalização deste no âmbito de seus territórios, o que se poderá viabilizar mediante a celebração de convênio com cada uma das municipalidades, na forma do autorizado pela Lei n. 9.690, de 2 de junho de 1997; e
Considerando a necessidade de salvaguardar o bem estar e saúde da população por meio de medidas de controle da poluição de implantação rápida e que não requeiram investimentos consideráveis do setor público, 
Decreta:
Artigo 1.º - Fica estabelecido o período compreendido entre os dias 23 do mês de junho e 30 de setembro de 1997, e do dia 1.º de maio a 30 de setembro de 1998, para a implantação do Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores na Região Metropolitana da Grande São Paulo de que trata a Lei n. 9.690, de 2 de julho de 1997.
§ 1.º - As medidas do Programa têm caráter preventivo e objetivam evitar a ocorrência de episódios críticos de poluição atmosférica, bem como diminuir o risco de serem ultrapassados os padrões de qualidade do ar legalmente estabelecidos.
§ 2.º - Consideram-se fontes móveis de poluição os veículos automotores, independentemente do combustível utilizado.
Artigo 2.º - O Programa será executado de segunda a sexta feira, no horário das 7:00h às 20:00h, exceto feriados, na região abrangida pela área territorial correspondente ao seguintes municípios, que poderá ser alterada se assim recomendarem as previsões de concentração de poluentes na atmosfera: 
I - São Paulo;
II - Guarulhos;
III - Osasco;
IV - Ferraz de Vasconcelos;
V - Taboão da Serra;
VI - Santo André;
VII - São Bernardo do Campo;
VIII - São Caetano do Sul;
IX - Diadema; e
X - Mauá.
Artigo 3.º - Durante o período e na área territorial de execução do Programa a que se refere este decreto, fica proibida a circulação de veículos automotores conforme o digito final da placa de licenciamento, independentemente do Município e Estado de licenciamento, observada a seguinte escala no ano de 1997: 

Parágrafo único - A escala a ser observada no ano de 1998 será objeto de disciplina própria.
Artigo 4.º - Excetuam-se da proibição de circulação os seguintes veículos:
I - elétricos;
II - movidos a gás natural, com equipamento original de fábrica;
III - de transporte coletivo e de lotação;
IV - táxis;
V - dirigidos por pessoas portadoras de deficiência ou que as transportem;
VI - de transporte de escolares;
VII - motocicletas e similares;
VIII - tratores, escavadeiras, guinchos de veículos e similares;
IX - de transporte de produtos perecíveis;
X - de transporte de cargas utilizados por feirantes;
XI - empregados em serviços essenciais e de emergência, a saber:
a) ambulância;
b) transporte de combustível e insumos diretamente relacionados às atividades hospitalares;
c) transporte de sangue e derivados, de órgão para transplante e materiais para análises clínicas;
d) transporte de material necessário a campanha de saúde pública;
e) policiamento;
f) combate ao fogo, defesa civil e militares;
g) serviço funerário, de água, luz, telefone, gás, inclusive transporte de botijões, trânsito, coleta de lixo e correio;
h) transporte de combustível aeronáutico e ferroviário;
i) transporte e segurança de valores;
j) órgãos de imprensa.
§ 1.º - Considera-se de lotação de passageiros o veículo de aluguel que assim estiver classificado pelos órgãos competentes.
§ 2.º - Para os fins deste decreto, considera-se produto perecível todo aquele que necessita de acondicionamento e/ou climatização especial para a sua conservação e transporte, a fim de evitar-se sua deterioração, ou aquele que tenha a integridade de suas características condicionada ao tempo de transporte, tais como pescado, carne, leite e derivados, ovo, verdura, hortaliça, fruta e refeição industrial pronta para consumo.
Artigo 5.º - Os veículos de carga que, de passagem pela área territorial definida no Artigo 2.º, transportem produtos com origem e destino fora dessa mesma área, poderão transitar pelos seguintes corredores de tráfego, conforme anexo I a este decreto:
I - Rodovias estaduais e federais;
II - Marginais das Rodovias Dutra e Anchieta;
III - no Município de São Paulo:
a) Marginais dos Rios Pinheiros e Tietê;
b) Avenida do Estado;
c) Corredor de ligação entre as Rodovias Anchieta e dos Imigrantes com as Marginais do Rio Pinheiros, formado pela Avenida Bandeirantes;
d) Corredor de ligação da Rodovia Anchieta com a dos Imigrantes, formado pelo Complexo Viário Maria Maluf, Avenida Tancredo Neves e Rua Vergueiro;
e) Corredor de ligação entre a Rodovia Anchieta e as Marginais do Rio Tietê, formado pelas Avenidas das Juntas Provisórias e do Estado;
f) Corredor de ligação entre a Rodovia Régis Bittencourt e as Marginais do Rio Pinheiros, formado pelo complexo viário das Avenidas Francisco Morato e Caxingui e Rua Alvarenga;
g) Corredor de ligação entre as Marginais do Rio Pinheiros com a Rodovia Raposo Tavares, formado pelo complexo viário das Ruas Alvarenga, Sapetuba e Camargo e pelas Avenidas Eliseu de Almeida e Valentin Gentil;
h) Corredor de ligação entre o CEAGESP e as marginais do Rio Pinheiros, compreendendo as Avenidas Dr. Gastão Vidigal, Queiroz Filho e Jaguaré, Pontes dos Remédios e Jaguaré e Rua Major Paladino;
i) Corredor de ligação entre a Avenida do Estado e as Rodovias Dutra e Fernão Dias, compreendendo as Avenidas do Estado, Anhaia Melo, Salim Farah Maluf e Marginal do Rio Tietê.
Artigo 6.º - Os órgãos da Administração Direta, as autarquias, as sociedades cujo controle acionário pertença ao Estado e as fundações mantidas pela Fazenda do Estado, sediadas ou que mantenham serviços nos municípios referidos no Artigo 3.º deste decreto devem, rigorosamente, obedecer ao seguinte:
I - a restrição à circulação de seus veículos, na forma definida neste decreto, sob pena de configurar infração disciplinar de natureza grave do responsável;
II - racionalizar o uso dos veículos de serviço e de representação para cada trajeto a ser percorrido, maximizando sua capacidade de ocupação;
III - organizar comitês com o fim de estimular seus servidores a adotar o transporte solidário, o transporte público ou outras formas de locomoção para seus locais de trabalho, especialmente nas escolas públicas e nos órgãos e entidades com grande número de servidores; e
IV - realizar palestras e eventos sobre a poluição do ar, o trânsito, a saúde pública e a qualidade de vida, de modo a estimular o debate sobre os problemas ambientais nas áreas urbanas.
§ 1.º - Em caráter permanente os órgaos e entidades referidos neste artigo deverão controlar a emissão de poluentes de seus veículos, especilamente a emissão de fumaça preta pelos movidos a diesel, nos padrões estabelecidos pela CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental.
§ 2.º - Os responsáveis pelos estabelecimentos hospitalares do Estado deverão adaptar as escalas de plantão de seus servidores de forma a compatibilizar os respectivos horários com as normas deste decreto.
Artigo 7.º - A inobservância das proibições e limitações de que trata a Lei n. 9.690, de 2 de junho de 1997, na forma estabelecida por este decreto, sujeita a fonte móvel de poluição a multa ambiental no valor de R$ 100,00 (cem reais), caracterizando-se a infração administrativa por dia de utilização irregular do veículo.
Parágrafo único - Em caso de reincidência na infração, no mesmo período do ano, a multa ambiental terá o seu valor dobrado.
Artigo 8.º - Considera-se, ainda, infração ambiental a circulação de veículo automotor, em qualquer época do ano, com defeito no equipamento catalisador de gases poluentes, ou com sua remoção, quando instalado pelo fabricante, ficando o infrator sujeito à multa ambiental no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
Parágrafo único - A multa de que trata este artigo, se for o caso, será aplicada cumulativamente com a multa a que se refere o artigo anterior.
Artigo 9.º - Compete à CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental e à Polícia Militar a fiscalização e aplicação das multas ambientais referidas nos Artigos 7.º e 8.º deste decreto.
Artigo 10 - Ficam autorizadas as Secretarias do Meio Ambiente e da Segurança Pública, conjuntamente, com a participação da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, a celebrar convênios com os municípios abrangidos pelo Programa ou entidades autárquicas municipais, inclusive as vinculadas à polícia de trânsito, para fins de execução da Lei n. 9.690, de 2 de junho de 1997, consoante disposto no § 1.º do seu Artigo 5.º.
§ 1.º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá observar as disposições do Decreto n. 40.722, de 20 de março de 1996.
§ 2.º - O instrumento padrão das avenças deverá obedecer o modelo do Anexo II deste decreto.
Artigo 11 - O auto de infração ambiental será lavrado em duas vias, destinando-se a primeira à CETESB - Companhia de Técnologia de Saneamento Ambiental e a segunda ao infrator, devendo conter:
I - identificação do veículo;
II - local, data e hora de ocorrência da infração;
III - disposição normativa em que se fundamenta a infração;
IV - registro e assinatura do autuante.
Parágrafo único - O autuado tomará ciência do auto de infração, alternativamente, da seguinte forma:
1. pessoalmente, por seu representante legal ou preposto;
2. por correspondência.
Artigo 12 - A Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB encaminhará à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Pualo - PRODESP a primeira via de cada auto de infração ambiental, para fins de processamento e das demais providências necessárias ao cumprimento da Lei n. 9.690, de 2 de junho de 1997 e deste decreto.
Artigo 13 - As multas ambientais de que trata este decreto deverão ser recolhida na forma e até a data de vencimento especificadas na Notificação para Recolhimento da Multa, não podendo o prazo de recolhimento ser inferior a 30 dias da data de ciência da infração.
Parágrafo único - O não recolhimento da multa ambiental na forma e prazo especificados implicará na sua inscrição como divida ativa do Estado.
Artigo 14 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do primeiro dia util subsequente ao da data da ciência da infração, poderá ser interposto recurso administrativo contra a aplicação das multas ambientais referidas neste decreto.
Parágrafo único - OO recurso dirigido ao Diretor de Controle da Poluição Ambiental da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental deveri ser instruido com todos os elementos e provas necessários ao seu exame.
Artigo 15 - Não será renovada a licença de trânsito da fonte móvel de poluição que apresentar débito por multa ambiental decorrente de infração prevista na Lei n. 9.690, de 2 de junho de 1997 e aplicada na forma deste decreto ou que não apresente certificado de aprovação em inspeção periódica de níveis de emissão de gases e ruídos.
Artigo 16 - A Secretaria do Meio Ambiente fará publicar, no Diário Oficial do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após o término do Programa, em cada ano, relatório informativo com os resultados técnicos obtidos, regionalizados e integrados, com quadros comparativos dos parâmetros utilizados, bem como as metas definidas para o Programa.
Artigo 17 - As matérias objeto dos Artigos 6.º,9.º e 10 da Lei n. 9.690, de 2 de junho de 1997, serão objeto de regulamentação específica.
Artigo 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1997.
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona,  Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Francisco Graziano Neto,  Secretário de Agricultura e Abastecimento
Emerson Kapaz,  Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça,  Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva,  Secretária da Educação
David Zylbersztajn,  Secretário de Energia
Israel Zekcer,  Secretário de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano,  Secretário da Fazenda
Dimas Eduardo Ramalho,  Secretário da Habitação
Plínio Oswaldo Assmann,  Secretário dos Transportes
Belisário dos Santos Junior,  Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fábio José Feldmann,  Secretário do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho,  Secretária da Criança, Família e Bem-Estar social
André Franco Montoro Filho,  Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes,  Secretário da Saúde
José Afonso da Silva,  Secretário da Segurança Pública
João Benedicto de Azevedo Marques,  Secretário da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico,  Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli,  Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa,  Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Walter Feldman,  Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho,  Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de junho de 1997. 

ANEXO II
a que se refere o Artigo 10 do Decreto n. 41.858, de 12 de junho de 1997
Termo de convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, através de suas Secretarias do Meio Ambiente e da Segurança Pública, a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB e o Município de , objetivando a execução do Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores na Região Metropolitana da Grande São Paulo, aprovado pela Lei Estadual n.° 9.690, de 2 de junho de 1997
Pelo presente instrumento, de um lado o ESTADO DE SÃO PAULO, por meio de suas Secretarias do Meio Ambiente e da Segurança Pública, neste ato representadas por seus Titulares, Dr. Fábio Feldmann e Prof. José Afonso da Silva, por via do Decreto n.º 41.858, de 12 de junho de 1997, doravante designadas simplesmente SMA e SSP, com a participação da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, sediada à Av. Prof. Frederico Hermann Jr. 345, neste ato representada por seu Diretor Presidente Eng.º Nelson Nefussi, doravante designada simplesmente CETESB, e, de outro lado, o MUNICÍPIO DE , neste ato representado por seu Prefeito, Sr., autorizado a firmar o presente acordo pela Lei Municipal n.º, de de de 199 (ou artigo da Lei Orgânica do Município), doravante designado simplesmente MUNICÍPIO, com fundamento no disposto no § 1.º do artigo 5.º, da Lei Estadual n.º 9.690, de 2 de junho de 1997, e, ainda, artigo 23, inciso VI da Constituição Federal, artigo 191 da Constituição Estadual de São Paulo, artigo 14 da Lei Federal n.° 8.723, de 28 de outubro de 1993, c/c o artigo 2.° da Lei Federal n.° 6.938, de 31 de agosto de 1981, resolvem celebrar o presente convênio, mediante as cláusulas e condições que se seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
1. Constitui objeto do presente convênio a execução no MUNICÍPIO, do "Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores na Região Metropolitana da Grande São Paulo" aprovado pela Lei Estadual n.° 9.690, de 2 de junho de 1997, regulamentada pelo Decreto n.° 41.858, de 12 de junho de 1997, que são parte integrante deste.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações
Para a execução do presente convênio os participes terão as seguintes obrigações:
1. Compete à SMA e SSP:
a) credenciar, em ato único, os agentes fiscais do município que forem designados para aplicar as sanções previstas na Lei n.° 9.690, de 2 de junho de 1997;
b) somente poderão ser credenciados como agentes fiscais funcionários e servidores públicos do MUNICÍPIO ou de suas autarquias;
2. Compete à CETESB:
a) coordenar e acompanhar, técnica e administrativamente, a execução do Programa objeto deste convênio, sem prejuízo de suas atribuições de fiscalização;
b) treinar pessoal e fornecer o material necessário para a execução do Programa objeto deste convênio;
c) definir os pontos de fiscalização necessários ao atingimento dos objetivos do Programa objeto deste convênio.
3. Compete aos MUNICÍPIOS:
a) executar os trabalhos pertinentes ao Programa objeto deste convênio na forma do disposto Lei Estadual n.º 9.690, de 2 de junho de 1997, regulamentada pelo Decreto n.º 41.858, de 12 de junho de 1997, sem prejuízo da ação dos órgãos estaduais;
b) indicar à SMA e à SSP, para os fins e na forma prevista nos itens 1.a e 1.b desta cláusula seus agentes fiscais para aplicação das sanções previstas na Lei Estadual n.º 9.690, de 2 de junho de 1997.
c) indicar à CETESB o responsável pela execução dos trabalhos no respectivo território;
d) apresentar diariamente à CETESB relatório da execução dos trabalhos desenvolvidos no dia anterior e encaminhar os autos de infração aplicados;
e) elaborar ao término deste convênio o relatório final das atividades desenvolvidas, bem como restituir o material excedente;
f) responsabilizar-se por todas as despesas que incorrer, inclusive quanto as de natureza previdênciária e de seguridade social, sem direito a pleitear reembolso que não seja o previsto na cláusula terceira deste;
g) realizar, com os recursos a serem ressarcidos na forma do previsto na Cláusula Terceira, programas, projetos e atividades de interesse ambiental, observado o seguinte temário, a ser executado dentro do prazo de 12 (doze) meses:
g1. educação ambiental junto as escolas e comunidade;
g2. prevenção e combate à emissão de fumaça preta dos veículos licenciados no Município e, ainda que licenciados em outro, dos empregados em seus serviços concedidos, permitidos ou contratados;
g3. transporte solidário (carona programada em escolas, empresas, clubes, condomínios e administração pública);
g4. projeto e implantação de ciclovias;
g5. projeto e implantação de vias exclusivas ou de uso preferencial para veículos de transporte público e para os de elevada taxa de ocupação;
g6. outras atividades que resultem em melhoria ambiental, como o incremento na fluidez do tráfego em áreas congestionadas.
Parágrafo único - A definição do escopo objetivado pela obrigação assumida pelo MUNICÍPIO, constante da alínea "g", e o acompanhamento da aplicação dos recursos, será feita por comissão composta por representante da SMA, do MUNICÍPIO e de entidade não governamental local, escolhida de comum acordo.
CLÁUSULA TERCEIRA
Do Ressarcimento de Despesas
3.1. As despesas incorridas pelo MUNICÍPIO na execução deste convênio serão suportadas, mediante ressarcimento, pela CETESB, até o limite do valor que corresponder a 50% (cinqüenta por cento) do valor que vier a ser efetivamente arrecadado pela aplicação dos autos de infração ambiental.
3.1.1. As despesas incorridas pelo MUNICÍPIO que sobrepujarem o limite estabelecido no item 3.1 retro serão por ele integralmente suportadas, sem direito a reembolso ou indenização a qualquer título, tendo em vista sua competência constitucional comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição.
3.2. O ressarcimento previsto no item 3.1 desta cláusula será feito em até 30 (trinta) dias da data em que os autos de infração ambiental forem pagos pelos respectivos infratores, e na exata proporção de 50% (cinqüenta por cento) do valor que vier a ser recebido, não podendo, o MUNICÍPIO, em conseqüência, reivindicar frente à CETESB ou ao ESTADO DE SÃO PAULO qualquer outro valor a título de acrescimo moratório, juros ou atualização, por exemplo.
3.2.1. No caso de inscrição do auto de infração na dívida ativa, excluir-se-á do ressarcimento devido ao MUNICÍPIO as custas processuais e a verba honorária a que for o infrator for condenado a pagar na execução respectiva ou que for aplicada no parcelamento administrativo do débito.
CLÁUSULA QUARTA
Da Vigência
4. O presente convênio terá vigência , podendo ser prorrogado na forma da legislação pertinente, e mediante celebração de termo aditivo, respeitado o limite de 5 (cinco) anos.
CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos Orçamentários
5. O presente convênio não importará em acréscimo de despesa, devendo onerar tão somente as dotações ordinárias já consignadas nas respectivas leis orçamentárias de cada um dos convenentes.
CLÁUSULA SEXTA
Da Denúncia e da Rescisão
6. O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante comunicação por escrito, com prazo de antecedência mínima de 10 (dez) dias, procedendo-se a restituição do material destinado à execução do "Programa" e elaboração dos relatórios pertinentes, como, ainda, poderá ser rescindido por descumprimento de qualquer de suas cláusulas ou por Infração à lei.
CLÁUSULA SÉTIMA
Dos Representantes
7. Os partícipes indicarão no prazo de seus representantes, encarregados do controle e fiscalização da execução do convênio.
CLÁUSULA OITAVA
Do Foro
8. O foro da comarca de São Paulo e o competente para dirimir as questões oriundas deste convênio.
E, por estarem de acordo, firmam o presente em três vias, com as duas testemunhas adiante qualificadas.
São Paulo, de de 1997
FÁBIO FELDMANN
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE

JOSÉ AFONSO DA SILVA
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA

ENG.º NELSON NEFUSSI
DIRETOR-PRESIDENTE DA CETESB

PREFEITO MUNICIPAL DE
Testemunhas:

1.____________________ 2.________________________
Nome:                                          Nome:
R.G.:                                            R.G.:

DECRETO N. 41.858, DE 12 DE JUNHO DE 1997

Regulamenta a Lei n.º 9.690, de 2 de junho de 1997, que autoriza o Poder Executivo a implantar Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores na Região Metropolitana da Grande São Paulo, nos anos de 1997 e 1998, e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 13-6-97
No artigo 6.º, leia-se como segue e não como constou:
Artigo 6.º - Os órgãos da Administração Direta, as autarquias, as sociedades cujo controle acionário pertença ao Estado e as fundações mantidas pela Fazenda do"Estado, sediadas ou que mantenham serviços nos municipios referidos no artigo 2.º deste decreto devem, rigorosamente, obedecer ao seguinte: