Regulamenta a Lei n. 9.690,
de 2 de junho de 1997, que autoriza o Poder Executivo a implantar
Programa de Restrição à Circulação
de Veículos Automotores na Região Metropolitana da Grande
São Paulo, nos anos de 1997 e 1998, e dá
providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do
Estado de São Paulo, em cumprimento ao disposto na Lei n.
9.690, de 2 de junho de 1997, e
Considerando que todos tem direito ao
meio ambiente ecologicamente
equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações, como determina o Artigo 225 da
Constituição Federal;
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do
Poder Público, devendo o Estado de São Paulo
assegurá-lo mediante a implantação de
políticas ambientais que visem ao bem-estar físico,
mental e social do indivíduo e da coletividade, nos termos do
artigo 219 da Constituição do Estado;
Considerando que o Estado de São Paulo e seus Municípios
devem providenciar, com a participação da coletividade, a
melhoria do meio ambiente, nos termos do artigo 191 da
Constituição do Estado;
Considerando que a atividade econômica se assenta também
sobre a defesa do meio ambiente, nos termos do artigo 170, VI, da
Constituição Federal;
Considerando que o princípio da precaução obriga
os governos a adotar medidas destinadas a prever, evitar ou minimizar
as situações de risco à vida, saúde ou ao
meio ambiente, bem como mitigar seus efeitos negativos, não
devendo a falta de plena certeza científica ser invocada para
postergar tais medidas;
Considerando que esse mesmo princípio da precaução
foi inscrito na legislação pátria através
da "Convenção Sobre Mudanças do Clima", acordada
pelo Brasil no âmbito da Organização das
Nações Unidas por ocasião do "Encontro da Terra" -
"Rio 92", ratificada pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo
n. 1, de 3 de fevereiro de 1994, devendo ser cumprido pelos
governos tal como nela se contém;
Considerando que, para dar efetividade a esse direito, também
compete ao Estado de São Paulo e a seus Municípios
combater a poluição em qualquer de suas formas, nos
termos do Artigo 23, VI, da Constituição Federal;
Considerando que, como medida integrante da política nacional do
meio ambiente, os Estados, em função das
características locais de tráfego e
poluição do ar, devem implantar medidas para a
redução da circulação de veículos,
reorientação do tráfego e revisão do
sistema de transportes, com o objetivo de reduzir a emissão
global dos poluentes, consoante dispõe o Artigo 14 da Lei
Federal n. 8.723, de 28 de outubro de 1993 e artigo 2.º da
Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981;
Considerando que a degradação da qualidade do ar é
fator de risco à saúde pública e que estudos
realizados pela Faculdade de Medicina da Universidade de São
Paulo e outros institutos internacionais de renome evidenciam os
prejuízos que o aumento da poluição acarreta
à saúde humana, como por exemplo:
a) maior suscetibilidade a infecções pulmonares e maior
taxa de mortalidade por doenças respiratórias;
desenvolvimento de asma, reversível após três meses
de mudança para local não poluído; maior taxa de
desenvolvimento de tumores de pulmão, todos demonstrados a
partir de experimentos comparativos entre grupos de ratos mantidos por
longo período em São Paulo e outros mantidos pelo mesmo
período em Atibaia (Bhm e cols., 1989; Saldiva e cols., 1992;
Lemos e cols. 1994; Reymão e cols. 1995);
b) associação significativa entre mortalidade por
doenças respiratórias, na faixa etária inferior a
5 anos e superior a 65 anos e os níveis de
poluição urbana (Saldiva e cols., 1994; Saldiva e cols.
1995).
Considerando que essas mesmas conclusões foram reiteradas, no
dia 8 de julho de 1996, na 48.ª Reunião da SBPC - Sociedade
Brasileira para o Progresso da Ciência, sob o tema "O Ar das
Grandes Metrópoles", ficando evidenciado que a qualidade do ar
em São Paulo interfere sobre a saúde das pessoas o ano
todo, mas sobretudo no inverno, quando as condições
climáticas dificultam a dispersão dos poluentes;
Considerando que a frota de veículos automotores constitui-se na
principal fonte de poluição do ar da Região
Metropolitana de São Paulo, respondendo por cerca de 90%
(noventa por cento) da emissão de monóxido de carbono,
hidrocarbonetos e óxidos de nitrogênio e por cerca de 60%
das emissões de óxidos de enxofre e 50% (cinqüenta
por cento) das emissões de particulas inaláveis;
Considerando que historicamente durante o inverno são
rotineiramente ultrapassados os padrões de qualidade do ar por
monóxido de carbono, particulas e, mais recentemente, o
ozônio, atingindo-se freqüentemente o estado de
ATENÇÃO para esses poluentes e, em certos períodos
havendo o risco de se atingir o de ALERTA, último estágio
antes de se atingir o estado de EMERGÊNCIA, quando medidas de
restrição, e mesmo de total proibição, das
atividades industriais e de circulação de veículos
devem ser adotadas para o resguardo da saúde da
população;
Considerando a gravidade da atual situação e a
necessidade de ações preventivas para que se afaste a
possibilidade de ingresso nos estados de alerta e emergência de
poluição do ar, quando pode tornar-se obrigatória
a proibição parcial ou total à
circulação de veículos (Lei n.º 997, de 31 de
maio de 1976 e Decreto n.º 8.468, de 8 de setembro de 1976);
Considerando os resultados positivos alcançados com o
rodízio voluntário de veículos implantado
experimentalmente em 1995, quando constatou-se o atendimento ao
padrão de qualidade do ar para monóxido de carbono na
Região Metropolitana da Grande São Paulo, em
condições meteorológicas extremamente adversas
à dispersão de poluentes;
Considerando que os objetivos ambientais estabelecidos para o
rodízio obrigatório implantado em agosto de 1996 foram
plenamente atingidos, e que dele advieram também sensiveis
beneficios sociais como o aumento da velocidade média em cerca
de 20% (vinte por cento) e redução de cerca de 40%
(quarenta por cento) dos congestionamentos com melhoria dos
serviços de ônibus urbanos sem aumento da frota e economia
de 40 milhões de litros de combustível e
redução de 28 milhões de horas do tempo perdido em
viagens e redução de 17% (dezessete por cento) no
número de acidentes de trânsito sem vitimas e de 28%
(vinte e oito por cento) no número de veiculos quebrados nas
vias de circulação;
Considerando a extraordinária marca de 93% (noventa e três
por cento) de apoio popular à operação
rodízio de 1996, consoante todas as pesquisas de opinião
divulgadas pela imprensa, e que a poluição do ar
está entre os problemas do cotidiano que mais incomodam a
população, conforme pesquisa realizada pelo CEDEC:
"Problemas Ambientais: Percepções Práticas e
Atitudes dos Moradores de São Paulo";
Considerando que as caracteristicas de conurbação da
Região Metropolitana da Grande São Paulo e os dados de
registro da frota circulante recomendam concentrar as atividades de
restrição à circulação de
veículos nos Municípios de São Paulo, Guarulhos,
Osasco, Ferraz de Vasconcelos, Taboão da Serra, Santo
André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul,
Diadema e Mauá, que abrigam mais de 90% da frota;
Considerando que os veiculos do ciclo Diesel são os principais
emissores do material particulado inalável de origem
carbonácea (fumaça preta) e de óxidos de
nitrogênio, precursores da formação de oxidantes
fotoquímicos (ozônio) na baixa atmosfera, com alta carga
de toxidade por serem emitidos de forma concentrada no nível da zona de
respiração dos transeuntes;
Considerando que o Programa tem por finalidade de a
preservação da qualidade do ar na Região
Metropolitana da Grande São Paulo e que a
Constituição Federal outorga competência comum aos
Municipios em matéria de meio ambiente e de saúde, torna
se essencial a colaboração dos Municípios
integrantes para a fiscalização deste no âmbito de
seus territórios, o que se poderá viabilizar mediante a
celebração de convênio com cada uma das
municipalidades, na forma do autorizado pela Lei n. 9.690, de 2 de
junho de 1997; e
Considerando a necessidade de salvaguardar o bem estar e saúde
da população por meio de medidas de controle da
poluição de implantação rápida e que
não requeiram investimentos consideráveis do setor
público,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica estabelecido o período
compreendido entre os dias 23 do mês de junho e 30 de setembro de
1997, e do dia 1.º de maio a 30 de setembro de 1998, para a
implantação do Programa de Restrição
à Circulação de Veículos Automotores na
Região Metropolitana da Grande São Paulo de que trata a
Lei n. 9.690, de 2 de julho de 1997.
§ 1.º - As
medidas do
Programa têm caráter preventivo e objetivam evitar a
ocorrência de episódios críticos de
poluição atmosférica, bem como diminuir o risco de
serem ultrapassados os padrões de qualidade do ar legalmente
estabelecidos.
§ 2.º -
Consideram-se
fontes móveis de poluição os veículos
automotores, independentemente do combustível utilizado.
Artigo 2.º - O Programa
será executado de segunda a sexta feira, no horário das
7:00h às 20:00h, exceto feriados, na região abrangida
pela área territorial correspondente ao seguintes
municípios, que poderá ser alterada se assim recomendarem
as previsões de concentração de poluentes na
atmosfera:
I - São Paulo;
II - Guarulhos;
III - Osasco;
IV - Ferraz de Vasconcelos;
V - Taboão da Serra;
VI - Santo André;
VII - São Bernardo do Campo;
VIII - São Caetano do Sul;
IX - Diadema; e
X - Mauá.
Artigo 3.º - Durante o período e na área
territorial de execução do Programa a que se refere este
decreto, fica proibida a circulação de veículos
automotores conforme o digito final da placa de licenciamento,
independentemente do Município e Estado de licenciamento,
observada a seguinte escala no ano de 1997:
Parágrafo único -
A escala a ser observada no ano de 1998 será objeto de
disciplina própria.
Artigo 4.º - Excetuam-se
da proibição de circulação os seguintes
veículos:
I - elétricos;
II - movidos a gás natural, com equipamento original de
fábrica;
III - de transporte coletivo e de lotação;
IV - táxis;
V - dirigidos por pessoas portadoras de deficiência ou
que as transportem;
VI - de transporte de escolares;
VII - motocicletas e similares;
VIII - tratores, escavadeiras, guinchos de veículos e
similares;
IX - de transporte de produtos perecíveis;
X - de transporte de cargas utilizados por feirantes;
XI - empregados em serviços essenciais e de
emergência, a saber:
a) ambulância;
b) transporte de
combustível e insumos diretamente relacionados às
atividades hospitalares;
c) transporte de sangue e
derivados, de órgão para transplante e materiais para
análises clínicas;
d) transporte de material
necessário a campanha de saúde pública;
e) policiamento;
f) combate ao fogo, defesa
civil e militares;
g) serviço
funerário, de água, luz, telefone,
gás, inclusive transporte de botijões, trânsito,
coleta de lixo e correio;
h) transporte de
combustível aeronáutico e ferroviário;
i) transporte e
segurança de valores;
j) órgãos de
imprensa.
§ 1.º -
Considera-se
de lotação de passageiros o veículo de aluguel que
assim estiver classificado pelos órgãos competentes.
§ 2.º - Para os
fins
deste decreto, considera-se produto perecível todo aquele que
necessita de acondicionamento e/ou climatização especial
para a sua conservação e transporte, a fim de evitar-se
sua deterioração, ou aquele que tenha a integridade de
suas características condicionada ao tempo de transporte, tais
como pescado, carne, leite e derivados, ovo, verdura, hortaliça,
fruta e refeição industrial pronta para consumo.
Artigo 5.º - Os
veículos de carga que, de passagem pela área territorial
definida no Artigo 2.º, transportem produtos com origem e destino
fora dessa mesma área, poderão transitar pelos seguintes
corredores de tráfego, conforme anexo I a este decreto:
I - Rodovias estaduais e federais;
II - Marginais das Rodovias Dutra e Anchieta;
III - no Município de São Paulo:
a) Marginais dos Rios Pinheiros
e Tietê;
b) Avenida do Estado;
c) Corredor de
ligação entre as Rodovias Anchieta e dos
Imigrantes com as Marginais do Rio Pinheiros, formado pela Avenida
Bandeirantes;
d) Corredor de
ligação da Rodovia Anchieta com a dos
Imigrantes, formado pelo Complexo Viário Maria Maluf, Avenida
Tancredo Neves e Rua Vergueiro;
e) Corredor de
ligação entre a Rodovia Anchieta e as
Marginais do Rio Tietê, formado pelas Avenidas das Juntas
Provisórias e do Estado;
f) Corredor de
ligação entre a Rodovia Régis
Bittencourt e as Marginais do Rio Pinheiros, formado pelo complexo
viário das Avenidas Francisco Morato e Caxingui e Rua Alvarenga;
g) Corredor de
ligação entre as Marginais do Rio
Pinheiros com a Rodovia Raposo Tavares, formado pelo complexo
viário das Ruas Alvarenga, Sapetuba e Camargo e pelas Avenidas
Eliseu de Almeida e Valentin Gentil;
h) Corredor de
ligação entre o CEAGESP e as marginais do
Rio Pinheiros, compreendendo as Avenidas Dr. Gastão Vidigal,
Queiroz Filho e Jaguaré, Pontes dos Remédios e
Jaguaré e Rua Major Paladino;
i) Corredor de
ligação entre a Avenida do Estado e as
Rodovias Dutra e Fernão Dias, compreendendo as Avenidas do
Estado, Anhaia Melo, Salim Farah Maluf e Marginal do Rio Tietê.
Artigo 6.º - Os órgãos da
Administração Direta, as autarquias, as sociedades cujo
controle acionário pertença ao Estado e as
fundações mantidas pela Fazenda do Estado, sediadas ou
que mantenham serviços nos municípios referidos no Artigo
3.º deste decreto devem, rigorosamente, obedecer ao seguinte:
I - a restrição à circulação
de seus veículos, na forma definida neste decreto, sob pena de
configurar infração disciplinar de natureza grave do
responsável;
II - racionalizar o uso dos veículos de serviço e
de representação para cada trajeto a ser percorrido,
maximizando sua capacidade de ocupação;
III - organizar comitês com o fim de estimular seus
servidores a adotar o transporte solidário, o transporte
público ou outras formas de locomoção para seus
locais de trabalho, especialmente nas escolas públicas e nos
órgãos e entidades com grande número de
servidores; e
IV - realizar palestras e eventos sobre a
poluição
do ar, o trânsito, a saúde pública e a qualidade de
vida, de modo a estimular o debate sobre os problemas ambientais nas
áreas urbanas.
§ 1.º - Em
caráter permanente os órgaos e entidades referidos neste
artigo deverão controlar a emissão de poluentes de seus
veículos, especilamente a emissão de fumaça preta
pelos movidos a diesel, nos padrões estabelecidos pela CETESB -
Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental.
§ 2.º - Os
responsáveis pelos estabelecimentos hospitalares do Estado
deverão adaptar as escalas de plantão de seus servidores
de forma a compatibilizar os respectivos horários com as normas
deste decreto.
Artigo 7.º - A
inobservância das proibições e
limitações de que trata a Lei n. 9.690, de 2 de
junho de 1997, na forma estabelecida por este decreto, sujeita a fonte
móvel de poluição a multa ambiental no valor de R$
100,00 (cem reais), caracterizando-se a infração
administrativa por dia de utilização irregular do
veículo.
Parágrafo único -
Em caso de reincidência na infração, no mesmo
período do ano, a multa ambiental terá o seu valor
dobrado.
Artigo 8.º -
Considera-se, ainda, infração ambiental a
circulação de veículo automotor, em qualquer
época do ano, com defeito no equipamento catalisador de gases
poluentes, ou com sua remoção, quando instalado pelo
fabricante, ficando o infrator sujeito à multa ambiental no
valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
Parágrafo único -
A multa de que trata este artigo, se for o caso, será aplicada
cumulativamente com a multa a que se refere o artigo anterior.
Artigo 9.º - Compete
à CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental e
à Polícia Militar a fiscalização e
aplicação das multas ambientais referidas nos Artigos
7.º e 8.º deste decreto.
Artigo 10 - Ficam autorizadas as Secretarias do Meio Ambiente e
da Segurança Pública, conjuntamente, com a
participação da Companhia de Tecnologia de Saneamento
Ambiental - CETESB, a celebrar convênios com os municípios
abrangidos pelo Programa ou entidades autárquicas municipais,
inclusive as vinculadas à polícia de trânsito, para
fins de execução da Lei n. 9.690, de 2 de junho de
1997, consoante disposto no § 1.º do seu Artigo 5.º.
§ 1.º - A
instrução dos processos referentes a cada convênio
deverá observar as disposições do Decreto n.
40.722, de 20 de março de 1996.
§ 2.º - O
instrumento padrão das avenças deverá obedecer o
modelo do Anexo II deste decreto.
Artigo 11 - O auto de
infração ambiental será lavrado em duas vias,
destinando-se a primeira à CETESB - Companhia de
Técnologia de Saneamento Ambiental e a segunda ao infrator,
devendo conter:
I - identificação do veículo;
II - local, data e hora de ocorrência da
infração;
III - disposição normativa em que se fundamenta a
infração;
IV - registro e assinatura do autuante.
Parágrafo único -
O autuado tomará ciência do auto de
infração, alternativamente, da seguinte forma:
1. pessoalmente, por seu representante legal ou preposto;
2. por correspondência.
Artigo 12 - A Companhia de
Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB encaminhará à
Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Pualo -
PRODESP a primeira via de cada auto de infração
ambiental, para fins de processamento e das demais providências
necessárias ao cumprimento da Lei n. 9.690, de 2 de junho
de 1997 e deste decreto.
Artigo 13 - As multas ambientais de que trata este decreto
deverão ser recolhida na forma e até a data de vencimento
especificadas na Notificação para Recolhimento da Multa,
não podendo o prazo de recolhimento ser inferior a 30 dias da
data de ciência da infração.
Parágrafo único -
O não recolhimento da multa ambiental na forma e prazo
especificados implicará na sua inscrição como
divida ativa do Estado.
Artigo 14 - No prazo de 20
(vinte) dias, contados do primeiro dia util subsequente ao da data da
ciência da infração, poderá ser interposto
recurso administrativo contra a aplicação das multas
ambientais referidas neste decreto.
Parágrafo único -
OO recurso dirigido ao Diretor de Controle da Poluição
Ambiental da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental
deveri ser instruido com todos os elementos e provas necessários
ao seu exame.
Artigo 15 - Não
será renovada a licença de trânsito da fonte
móvel de poluição que apresentar débito por
multa ambiental decorrente de infração prevista na Lei
n. 9.690, de 2 de junho de 1997 e aplicada na forma deste decreto
ou que não apresente certificado de aprovação em
inspeção periódica de níveis de
emissão de gases e ruídos.
Artigo 16 - A Secretaria do Meio Ambiente fará publicar,
no Diário Oficial do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias
após o término do Programa, em cada ano, relatório
informativo com os resultados técnicos obtidos, regionalizados e
integrados, com quadros comparativos dos parâmetros utilizados,
bem como as metas definidas para o Programa.
Artigo 17 - As matérias objeto dos Artigos
6.º,9.º e 10 da Lei n. 9.690, de 2 de junho de 1997,
serão objeto de regulamentação específica.
Artigo 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1997.
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona, Secretário da
Administração e Modernização do
Serviço Público
Francisco Graziano Neto, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Emerson Kapaz, Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça, Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva, Secretária da Educação
David Zylbersztajn, Secretário de Energia
Israel Zekcer, Secretário de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Dimas Eduardo Ramalho, Secretário da Habitação
Plínio Oswaldo Assmann, Secretário dos Transportes
Belisário dos Santos Junior, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fábio José Feldmann, Secretário do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho, Secretária da Criança, Família e Bem-Estar social
André Franco Montoro Filho, Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes, Secretário da Saúde
José Afonso da Silva, Secretário da Segurança Pública
João Benedicto de Azevedo Marques, Secretário da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico, Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli, Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa, Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Walter Feldman, Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do
Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 12 de junho de 1997.
ANEXO II
a que se refere o Artigo 10 do Decreto n. 41.858, de 12 de junho
de 1997
Termo de convênio que entre si celebram o Estado de São
Paulo, através de suas Secretarias do Meio Ambiente e da
Segurança Pública, a Companhia de Tecnologia de
Saneamento Ambiental - CETESB e o Município de , objetivando a
execução do Programa de Restrição à
Circulação de Veículos Automotores na
Região Metropolitana da Grande São Paulo, aprovado pela
Lei Estadual n.° 9.690, de 2 de junho de 1997
Pelo presente instrumento, de um lado o ESTADO DE SÃO PAULO, por
meio de suas Secretarias do Meio Ambiente e da Segurança
Pública, neste ato representadas por seus Titulares, Dr.
Fábio Feldmann e Prof. José Afonso da Silva, por via do
Decreto n.º 41.858, de 12 de junho de 1997, doravante designadas
simplesmente SMA e SSP, com a participação da Companhia
de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, sediada à Av.
Prof. Frederico Hermann Jr. 345, neste ato representada por seu Diretor
Presidente Eng.º Nelson Nefussi, doravante designada simplesmente
CETESB, e, de outro lado, o MUNICÍPIO DE , neste ato
representado por seu Prefeito, Sr., autorizado a firmar o presente
acordo pela Lei Municipal n.º, de de de 199 (ou artigo da Lei
Orgânica do Município), doravante designado simplesmente
MUNICÍPIO, com fundamento no disposto no § 1.º do
artigo 5.º, da Lei Estadual n.º 9.690, de 2 de junho de 1997,
e, ainda, artigo 23, inciso VI da Constituição Federal,
artigo 191 da Constituição Estadual de São Paulo,
artigo 14 da Lei Federal n.° 8.723, de 28 de outubro de 1993, c/c o
artigo 2.° da Lei Federal n.° 6.938, de 31 de agosto de 1981,
resolvem celebrar o presente convênio, mediante as
cláusulas e condições que se seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
1. Constitui objeto do presente convênio a execução
no MUNICÍPIO, do "Programa de Restrição à
Circulação de Veículos Automotores na
Região Metropolitana da Grande São Paulo" aprovado pela
Lei Estadual n.° 9.690, de 2 de junho de 1997, regulamentada pelo
Decreto n.° 41.858, de 12 de junho de 1997, que são parte
integrante deste.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações
Para a execução do presente convênio os participes
terão as seguintes obrigações:
1. Compete à SMA e SSP:
a) credenciar, em ato único, os agentes fiscais do
município que forem designados para aplicar as
sanções previstas na Lei n.° 9.690, de 2 de junho de
1997;
b) somente poderão ser credenciados como agentes fiscais
funcionários e servidores públicos do MUNICÍPIO ou
de suas autarquias;
2. Compete à CETESB:
a) coordenar e acompanhar, técnica e administrativamente, a
execução do Programa objeto deste convênio, sem
prejuízo de suas atribuições de
fiscalização;
b) treinar pessoal e fornecer o material necessário para a
execução do Programa objeto deste convênio;
c) definir os pontos de fiscalização necessários
ao atingimento dos objetivos do Programa objeto deste convênio.
3. Compete aos MUNICÍPIOS:
a) executar os trabalhos pertinentes ao Programa objeto deste
convênio na forma do disposto Lei Estadual n.º 9.690, de 2
de junho de 1997, regulamentada pelo Decreto n.º 41.858, de 12 de
junho de 1997, sem prejuízo da ação dos
órgãos estaduais;
b) indicar à SMA e à SSP, para os fins e na forma
prevista nos itens 1.a e 1.b desta cláusula seus agentes fiscais
para aplicação das sanções previstas na Lei
Estadual n.º 9.690, de 2 de junho de 1997.
c) indicar à CETESB o responsável pela
execução dos trabalhos no respectivo território;
d) apresentar diariamente à CETESB relatório da
execução dos trabalhos desenvolvidos no dia anterior e
encaminhar os autos de infração aplicados;
e) elaborar ao término deste convênio o relatório
final das atividades desenvolvidas, bem como restituir o material
excedente;
f) responsabilizar-se por todas as despesas que incorrer, inclusive
quanto as de natureza previdênciária e de seguridade
social, sem direito a pleitear reembolso que não seja o previsto
na cláusula terceira deste;
g) realizar, com os recursos a serem ressarcidos na forma do previsto
na Cláusula Terceira, programas, projetos e atividades de
interesse ambiental, observado o seguinte temário, a ser
executado dentro do prazo de 12 (doze) meses:
g1. educação ambiental junto as escolas e comunidade;
g2. prevenção e combate à emissão de
fumaça preta dos veículos licenciados no Município
e, ainda que licenciados em outro, dos empregados em seus
serviços concedidos, permitidos ou contratados;
g3. transporte solidário (carona programada em escolas,
empresas, clubes, condomínios e administração
pública);
g4. projeto e implantação de ciclovias;
g5. projeto e implantação de vias exclusivas ou de uso
preferencial para veículos de transporte público e para
os de elevada taxa de ocupação;
g6. outras atividades que resultem em melhoria ambiental, como o
incremento na fluidez do tráfego em áreas congestionadas.
Parágrafo único - A definição do
escopo
objetivado pela obrigação assumida pelo MUNICÍPIO,
constante da alínea "g", e o acompanhamento da
aplicação dos recursos, será feita por
comissão composta por representante da SMA, do MUNICÍPIO
e de entidade não governamental local, escolhida de comum
acordo.
CLÁUSULA TERCEIRA
Do Ressarcimento de Despesas
3.1. As despesas incorridas pelo MUNICÍPIO na
execução deste convênio serão suportadas,
mediante ressarcimento, pela CETESB, até o limite do valor que
corresponder a 50% (cinqüenta por cento) do valor que vier a ser
efetivamente arrecadado pela aplicação dos autos de
infração ambiental.
3.1.1. As despesas incorridas pelo MUNICÍPIO que sobrepujarem o
limite estabelecido no item 3.1 retro serão por ele
integralmente suportadas, sem direito a reembolso ou
indenização a qualquer título, tendo em vista sua
competência constitucional comum para proteger o meio ambiente e
combater a poluição.
3.2. O ressarcimento previsto no item 3.1 desta cláusula
será feito em até 30 (trinta) dias da data em que os
autos de infração ambiental forem pagos pelos respectivos
infratores, e na exata proporção de 50% (cinqüenta
por cento) do valor que vier a ser recebido, não podendo, o
MUNICÍPIO, em conseqüência, reivindicar frente
à CETESB ou ao ESTADO DE SÃO PAULO qualquer outro valor a
título de acrescimo moratório, juros ou
atualização, por exemplo.
3.2.1. No caso de inscrição do auto de
infração na dívida ativa, excluir-se-á do
ressarcimento devido ao MUNICÍPIO as custas processuais e a
verba honorária a que for o infrator for condenado a pagar na
execução respectiva ou que for aplicada no parcelamento
administrativo do débito.
CLÁUSULA QUARTA
Da Vigência
4. O presente convênio terá vigência , podendo ser
prorrogado na forma da legislação pertinente, e mediante
celebração de termo aditivo, respeitado o limite de 5
(cinco) anos.
CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos Orçamentários
5. O presente convênio não importará em
acréscimo de despesa, devendo onerar tão somente as
dotações ordinárias já consignadas nas
respectivas leis orçamentárias de cada um dos
convenentes.
CLÁUSULA SEXTA
Da Denúncia e da Rescisão
6. O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer
dos partícipes, mediante comunicação por escrito,
com prazo de antecedência mínima de 10 (dez) dias,
procedendo-se a restituição do material destinado
à execução do "Programa" e
elaboração dos relatórios pertinentes, como,
ainda, poderá ser rescindido por descumprimento de qualquer de
suas cláusulas ou por Infração à lei.
CLÁUSULA SÉTIMA
Dos Representantes
7. Os partícipes indicarão no prazo de seus
representantes, encarregados do controle e fiscalização
da execução do convênio.
CLÁUSULA OITAVA
Do Foro
8. O foro da comarca de São Paulo e o competente para dirimir as
questões oriundas deste convênio.
E, por estarem de acordo, firmam o presente em três vias, com as
duas testemunhas adiante qualificadas.
São Paulo, de de 1997
FÁBIO FELDMANN
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
JOSÉ AFONSO DA SILVA
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA
ENG.º NELSON NEFUSSI
DIRETOR-PRESIDENTE DA CETESB
PREFEITO MUNICIPAL DE
Testemunhas:
1.____________________ 2.________________________
Nome:
Nome:
R.G.:
R.G.:
DECRETO N. 41.858, DE 12 DE JUNHO DE 1997
Regulamenta a Lei n.º 9.690, de 2 de junho de 1997, que autoriza o
Poder Executivo a implantar Programa de Restrição
à Circulação de Veículos Automotores na
Região Metropolitana da Grande São Paulo, nos anos de
1997 e 1998, e dá providências correlatas
Retificação do D.O. de 13-6-97
No artigo 6.º, leia-se como segue e não como constou:
Artigo 6.º - Os órgãos da
Administração Direta, as autarquias, as sociedades cujo
controle acionário pertença ao Estado e as
fundações mantidas pela Fazenda do"Estado, sediadas ou
que mantenham serviços nos municipios referidos no artigo
2.º deste decreto devem, rigorosamente, obedecer ao seguinte: