Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.859, DE 12 DE JUNHO DE 1997

Dispõe sobre intervenção no Município de Lindóia.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando os termos dos Ofícios n.ºs. 1.176/95, 1.573/95 e 1.061/96, expedidos pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, diante do decidido nos autos da Intervenção Estadual n.2 21.145.0/5, em que figura como requerente PROEST - Progresso das Estâncias Ltda. e requerido o Município da Estância Hidromineral de Lindóia,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica decretada a intervenção no Município da Estância Hidromineral de Lindóia, com a finalidade de prover o cumprimento de decisão judicial.
Artigo 2.º - A intervenção ora decretada vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias que poderá ser prorrogado, por meio de decreto específico, se não for suficiente para o restabelecimento da normalidade, ou reduzido, se cessada a necessidade desta medida.
Artigo 3.º - Fica designado como interventor o Sr. ANTONIO CARLOS VIEIRA DE SOUSA, R.G. 3.889.791-SSP, que administrará o Município da Estância Hidromineral de Lindóia, durante o período de intervenção.
Artigo 4.º- O interventor deverá prestar contas de seus atos ao Governador do Estado e de sua administração financeira ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do artigo 149, § 5.º, da Constituição do Estado.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1997
MÁRIO COVAS
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de junho de 1997.