MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando os termos dos Ofícios n.ºs. 1.176/95, 1.573/95 e 1.061/96, expedidos pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, diante do decidido nos autos da Intervenção Estadual n.2 21.145.0/5, em que figura como requerente PROEST - Progresso das Estâncias Ltda. e requerido o Município da Estância Hidromineral de Lindóia,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica decretada a intervenção no Município da Estância Hidromineral de Lindóia, com a finalidade de prover o cumprimento de decisão judicial.
Artigo 2.º - A intervenção ora decretada vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias que poderá ser prorrogado, por meio de decreto específico, se não for suficiente para o restabelecimento da normalidade, ou reduzido, se cessada a necessidade desta medida.
Artigo 3.º - Fica designado como interventor o Sr. ANTONIO CARLOS VIEIRA DE SOUSA, R.G. 3.889.791-SSP, que administrará o Município da Estância Hidromineral de Lindóia, durante o período de intervenção.
Artigo 4.º- O interventor deverá prestar contas de seus atos ao Governador do Estado e de sua administração financeira ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do artigo 149, § 5.º, da Constituição do Estado.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1997
MÁRIO COVAS
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de junho de 1997.