Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.084, DE 13 DE AGOSTO DE 1997

Autoriza a Fazenda do Estadual a permitir o uso em Batatais de imóvel

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário, em favor da Prefeitura Municipal de Batatais, de uma gleba denominada área "B", que perfaz um total de 34.945,75m² (trinta e quatro mil, novecentos e quarenta e cinco metros quadrados e setenta e cinco decimetros quadrados), integrante do imóvel estadual com área de 126.000,00m² (cento e vinte e seis mil metros quadrados) situado à Rua Cel. Joaquim Alves, n.º 1438, Chácara do Capão, onde se localiza uma mina d'água, com as medidas, características e confrontações constantes do memorial descritivo e planta anexos ao Processo PR/6 n.º 3016/90, da Procuradoria Regional de Ribeirão Preto, da Procuradoria Geral do Estado, a saber: "Tem início no ponto "A", figurado em planta, situado no alinhamento predial da Avenida 14 de Março (antiga Avenida Osvaldo Scatena); deste ponto, segue reto pelo alinhamento predial da Av. 14 de Março, com ela confrontando numa distância de 398,50m, até o ponto "B"; daí, deflete à direita, segue 114,00m, confrontando com próprio municipal, até o ponto "C"; dai, deflete à direita, segue 100,00m, até o ponto "D"; daí, deflete à esquerda, segue 58,50m, até o ponto "E"; daí, deflete à esquerda, segue 26,00m, até o ponto "F"; daí, deflete à esquerda, segue 32,50m, até o ponto "G"; daí, deflete à direita, segue 10,00m, até o ponto "H"; daí, deflete à direita, segue 93,50m, até o ponto "I"; daí, deflete à esquerda, segue 14,00m, até o ponto "J"; daí, deflete à direita, segue 62,00m, até o ponto "K"; daí, deflete à direita, segue 45,00m, até o ponto "L", confrontando do ponto "C" ao ponto "L" com propriedade de Antônio Eduardo da Silva e Outros; daí, deflete à direita, segue o Córrego do Capão na distância de 30,00m, até encontrar o ponto "M"; daí, deflete à esquerda, segue 52,00m, até o ponto "N"; daí, deflete à esquerda, segue 30,00m, até o ponto "O"; daí, deflete à esquerda, segue 21,00m, até o ponto "P"; daí, deflete à direita, segue 62,00m, até o ponto "Q"; daí, deflete à direita, segue 8,00m, até o ponto "R"; daí, deflete à esquerda, segue o Córrego do Capão 10,00m, até o ponto "S", confrontando do ponto "L" ao ponto "S" com propriedade de Santo Dal'Toso; daí, deflete à direita, segue 30,00m, até o ponto inicial "A", perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 34.945,75m² (trinta e quatro mil, novecentos e quarenta e cinco metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados).".

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo destinar-se-á à instalação de um Parque Ecológico.

Artigo 2.º - A permissão de uso será por tempo indeterminado, sem ônus para o Estado, nem responsabilidade por benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel ou quaisquer outros encargos.
Artigo 3.º - A permissão de uso de que trata este decreto será formalizada por meio de termo a ser lavrado na Procuradoria Regional de Ribeirão Preto, da Procuradoria Geral do Estado, do qual constarão as cláusulas e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de agosto de 1997
MÁRIO COVAS
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 13 de agosto de 1997.