Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.085, DE 13 DE AGOSTO DE 1997

Autoriza a Fazenda a permitir o uso, em Biritiba Mirim de imóvel

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a Fazenda do Estado a permitir o uso, em favor da Prefeitura Municipal de Biritiba Mirim, de imóvel situado na confluência da Rua Sebastião Silva com a Rua Guerino Lugoboni, consistente em terreno com 455,62m² quatrocentos e cinqüenta e cinco metros quadrados e sessenta e dois decímetros quadrados) e edificação com 130,30m² (cento e trinta metros quadrados e trinta decímetros quadrados), tendo o terreno a descrição constante do Processo SAA-333/86, a saber: "Inicia-se no ponto "A", localizado na confluência da Rua Sebastião Silva com a Rua Guerino Lugoboni; desse ponto, segue em linha reta pela Rua Sebastião Silva, numa distância de 27,50m, até encontrar o ponto "B", localizado na margem da Rua Sebastião Silva; desse ponto, deflete à direita e segue em linha reta, numa distância de 16,80m, onde confronta com a propriedade de José Paulo Lugoboni, até encontrar o ponto "C"; desse ponto, deflete à direita e segue em linha reta, numa distância de 31,00m, onde confronta com a propriedade remanescente da Prefeitura Municipal, até encontrar o ponto "D"; desse ponto, deflete à direita e segue em linha reta, pelo aiinhamento da Rua Guerino Lugoboni, numa distância de 11,80m, até encontrar o ponto "E", localizado na confluência da Rua Guerino Lugoboni e Rua Sebastião Silva; desse ponto, segue em chanfro, numa distância de 3,20m, até encontrar o ponto "A", que deu origem a presente descrição.".

Parágrafo único - O imóvel de que trata este decreto deverá ser destinado as ações previstas no Convênio para Integração dos Serviços de Assistência Técnica, Extensão Rural e Orientação do Abastecimento celebrado entre a permitente e o permissionário, durante sua vigência e de suas eventuais prorrogações.

Artigo 2.º - A permissão de uso será formulada por meio de termo a ser lavrado na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado, e dele constarão as condições impostas pela permitente.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de agosto de 1997
MÁRIO COVAS
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 13 de agosto de 1997.