MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto n.º41.725, de 22 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 2.º:
"Artigo 2.º - A Comissão Paulista para os 500 Anos de Brasil será composta dos seguintes membros, além do seu Presidente, designados pelo Governador do Estado:
I - um representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
a) Secretaria da Cultura;
b) Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;
c) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
d) Secretaria da Segurança Pública;
e) Secretaria da Educação;
f) Secretaria do Meio Ambiente;
II - mediante convite, um representante de cada uma das seguintes entidades estaduais:
a) Universidade Estadual de Campinas UNICAMP;
b) Universidade de São Paulo - USP;
c) Universidade Estadual Paulista - "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;
d) Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas;
e) Fundação Memorial da América Latina;
III - mediante convite, um representante de cada uma das seguintes instituições:
a) Instituto Cultural Itaú;
b) Pensamento Nacional das Bases Empresariais - PNBE;
c) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
d) Serviço Social do Comércio - Secção de São Paulo - SESC;
e) Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP;
f) Instituto de Recuperação do Patrimônio Histórico no Estado de São Paulo - IPH;
IV - mediante convite, duas pessoas da livre escolha do Governador do Estado.
§ 1.º - O Presidente será designado pelo Governador do Estado, com base em lista tríplice, de ilustres cidadaos, elaborada pela Comissão.
§ 2.º - O Secretário da Cultura poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades que manifestarem interesse nas comemorações, para participarem das reuniões da Comissão.";
II - o artigo 4.º:
"Artigo 4.º - A Comissão Paulista para os 500 Anos de Brasil poderá contar com:
I - comitês de assessoramento, compostos de representantes da sociedade civil, para esse fim designados pelo Secretário da Cultura;
II - a Câmara dos 500, Grupos de Trabalho e Núcleos, indicados pelos membros da Comissão e constituídos pelo Secretário da Cultura.";
III - o artigo 7.º:
"Artigo 7.º - As funções de membro da Comissão Paulista para os 500 Anos de Brasil, bem como dos comites de assessoramento, da Câmara dos 500, dos Grupos de Trabalho ou dos Núcleos de que trata o artigo 4.º deste decreto, não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de agosto de 1997
MÁRIO COVAS
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Stela Goldenstein
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo
Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestao Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de agosto de 1997.