MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 5.º do Decreto n.º 40.296, de 4 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5.º - Ultimadas as tarefas dos Grupos de Trabalho ora instituidos, os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado encaminharão os resultados, preliminarmente, a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania que analisará se as conclusões apresentadas atendem aos objetivos propostos.
Parágrafo único - Após a análise de que trata o "caput", caberá ao Secretário do Governo e Gestão Estratégica a avaliação da conveniência da publicidade dos trabalhos.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de setembro de 1997
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do
Governo e Gestão Estratégica, a 1.º de setembro de 1997.