Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.151, DE 01 DE SETEMBRO DE 1997

Acrescenta disposição transitória ao Dec. 41.497/1996, que dispõe sobre a participação dos empregados nos lucros ou resultados das estatais

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 12 do Decreto n.º 41.497, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1996."
Artigo 2.º - Fica acrescentada ao Decreto n.º 41.497, de 26 de dezembro de 1996, a seguinte disposição transitória:

"DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo unico - No tocante ao periodo de avaliação referente ao exercicio de 1996, serão aceitos em substituição ao Plano de Metas, pedidos de autorização para pagamento de participação nos lucros ou resultados que observem, no que couber, o disposto nos artigos 2.º e 3.9, inciso II, deste decreto e que tenham sido ou venham a ser aprovados pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC".

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.9 de setembro de 1997
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração
e Modernização do Serviço Público
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
José Luiz Ricca
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo
Expediente da Secretaria do
Emprego e Relações do Trabalho
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do
Governo e Gestão Estratégica, a 1.º de setembro de 1997.