MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando os termos dos Ofícios n.ºs. 1.176/95, 1.573/95 e 1.061/96, expedidos pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, diante do decidido nos autos da Intervenção Estadual n.º 21.145.0/5, em que figura como requerente PROEST - Progresso das Estâncias Ltda. e requerido o Município da Estância Hidromineral de Lindóia,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica prorrogado, por mais 90 (noventa) dias, a partir de 13 de setembro de 1997, o prazo de intervenção do Estado no Município da Estância Hidromineral de Lindóia, com a finalidade de prover o cumprimento de decisão judicial.
Artigo 2.º - Fica designado como interventor EDUARDO MARCIAL ZAMBOIM, R.G. 7.596.653-SSP/SP, que administrará o Município da Estância Hidromineral de Lindóia, durante o período de intervenção, em substituição a Antonio Carlos Vieira de Sousa, R.G. 3.889.791-SSP/SP.
Artigo 3.º - O interventor ora designado deverá prestar contas de seus atos ao Governador do Estado e de sua administração financeira ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do artigo 149, § 5.º, da Constituição do Estado.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 1997
MÁRIO COVAS
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de setembro de 1997.