DECRETO N. 42.216, DE 15 DE SETEMBRO DE 1997
Dispõe sobre abertura de
crédito suplementar ao Orçamento Fiscal no Departamento
de Estradas de Rodagem-DER,
visando ao atendimento de despesas
Correntes e de Capital
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de R$
54.618.885,00 (Cinquenta e quatro milhões, seiscentos e dezoito
mil, oitocentos e oitenta e cinco reais), suplementar ao
orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem-DER,
observando-se as classificações Institucional,
Econômica e Funcional-Programática, conforme a Tabela 1 em
anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior
será coberto com recursos a que alude os incisos I e IV, do
.§ 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de
março de 1964, de conformidade com a legislação
discriminada na Tabela 3 em anexo.
Artigo 3.º - Fica alterada a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo
Anexo I, de que trata o Artigo 5.º, do Decreto n. 41.539,
de 3 de janeiro de 1997, de conformidade com a Tabela 2 em anexo.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho, Secretário de Economia e Planejamento
Walter Feldman, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 15 de setembro de 1997.
DECRETO N. 42.216, DE 15 DE SETEMBRO DE 1997
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal no Departamento de Estradas de Rodagem- DER, visando ao atendimento de despesas Correntes e de Capital
Retificação do D.O. de 16-9-97
No artigo 2.º, leia-se como segue e não como constou:
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior
será coberto com recursos a que alude os incisos II
e IV, do § 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n.
4.320, de 17 de
março de 1964, de conformidade com a legislação
discriminada na Tabela 3 em anexo.