Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.234, DE 19 DE SETEMBRO DE 1997

Declara de utilidade pública, para fins de servidão de passagem, imóvel situado na Vila Nina, subdistrito de Brasilândia, município e comarca de São Paulo, necessários à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem, pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituindo 1 (um) terreno com área de 94,50m², e respectivas benfeitorias, situado na Vila Nina, Subdistrito da Brasilândia, Município e Comarca de São Paulo, necessário à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para instituição de servidão de passagem da Adutora Pirituba (o 1500mm) - Trecho V - Faixa, parte integrante do Sistema de Abastecimento de Água - Sistema Adutor Metropolitano - SAM Norte, ou a outro serviço público, imóvel esse que consta pertencer a Alda Fernandes de Carvalho e Outros, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta cadastral SABESP n.º ECTT 2.720/96, e respectivo memorial descritivo constantes do processo n.º 2.150/42, a saber:
I - PROPRIEDADE N.º 2.150/42
Faixa de terreno situada em parte do Lote 145 da Quadra 8, localizada à Rua Macedônia, ao lado do imóvel n.º 96, na Vila Nina, no Subdistrito de Brasilância, Município e Comarca de São Paulo, pertencente à Matrícula n.º R.5/16.323 do 18.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, medindo (para quem da rua olha o imóvel): 10,50m de testada; 9,00m do lado direito, confrontando com a propriedade de Carlos Moretti ou Terceiros; 9,00m do lado esquerdo, confrontando com o Lote 144 (imóvel n.° 96); 10,50m aos fundos, confrontndo com área remanescente, encerrando o perímetro com área de 94,50m² (noventa e quatro metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de instituição de servidão de passagem, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 1997
MÁRIO COVAS
Antonio de Pádua Perosa
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de setembro de 1997.