DECRETO N. 42.254, DE 24 DE SETEMBRO DE 1997
Identifica funções de direção específicas da carreira de Delegado de Polícia, a serem retribuídas mediante gratificação "pro labore" e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no § 1.º do Artigo 4.º da Lei
Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de atribuição da
gratificação "pro labore", a que se refere o Artigo
4.º da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988 e
alterações posteriores, ficam caracterizadas como
específicas da carreira de Delegado de Polícia as
funções constantes dos Anexos I a V, que fazem parte
integrante deste decreto, destinadas às unidades policiais da
Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 2.º - Ficam extintas as funções de
direção, constantes dos Anexos VI e VII, que fazem parte
integrante deste decreto, específicas da carreira de Delegado de
Polícia, identificadas para fins de atribuição da
gratificação "pro labore" com fundamento no Artigo
4.º da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988,
destinadas às unidades neles discriminadas.
Artigo 3.º - Em decorrência do disposto nos
artigos anteriores, no Artigo 1.º do Decreto n. 41.656, de 24
de março de 1997, que alterou a denominação do
Departamento de Informática da Polícia Civil DINFOR, para
Departamento de Telemática da Polícia Civil DETEL e no
Artigo 2.º do Decreto n. 41.793, de 19 de maio de 1997, que
extinguiu o Departamento de Assuntos Carcerários DACAR, os
incisos adiante enumerados, do Artigo 1.º do Decreto n.
28.649, de 4 de agosto de 1988, alterado pelo Artigo 3.º do Decreto
n. 41.177, de 24 de setembro de 1996, passam a vigorar com as
seguintes redações:
"V - na Corregedoria da Polícia Civil - CORREGEPOL:
a) 1 (uma) de Delegado de
Polícia Diretor de Departamento, destinada ao Gabinete do
Corregedor;
b) 6 (seis) de Delegado
Divisionário de Polícia, destinadas:
1.1 (uma) à Assistência Policial da Corregedoria;
2.1 (uma) à Divisão de Sindicâncias;
3.1 (uma) à Divisão de Informações
Funcionais;
4.1 (uma) à Divisão de Crimes Funcionais;
5.1 (uma) à Divisão de Processos Administrativos;
6.1 (uma) ao Presídio Especial da Polícia Civil;
VII - no Departamento de
Administração da Delegacia Geral
de Polícia - DADG, 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor
de Departamento, destinada à Diretoria do Departamento;
VIII - no Departamento de
Telemática da Polícia Civil DETEL:
a) 1 (uma) de Delegado de
Polícia Diretor de Departamento, destinada à Diretoria do
Departamento;
b) 5 (cinco) de Delegado
Divisionário de Polícia, destinadas:
1.1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
2.1 (uma) à Divisão de Programas e Sistemas;
3.1 (uma) à Divisão de Suporte Técnico;
4.1 (uma) à Divisão de Informações;
5.1 (uma) à Divisão de Comunicações da
Polícia Civil;
IX - no Departamento de
Polícia Judiciária da Capital DECAP:
a) 1 (uma) de Delegado de
Polícia Diretor de Departamento, destinada à Diretoria do
Departamento;
b) 3 (três) de Delegado
Divisionário de Polícia, destinadas:
1.1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
2.1 (uma) à Divisão de Administração;
3.1 (uma) à Divisão Carcerária;
c) 1 (uma) de Delegado
Seccional de Polícia I, destinada a cada
uma das Delegacias Seccionais de Polícia, totalizando 8 (oito);
X - no Departamento de
Polícia Judiciária da Macro São Paulo-DEMACRO:
a) 1 (uma) de Delegado de
Polícia Diretor de Departamento, destinada à Diretoria do
Departamento;
b) 3 (três) de Delegado
Divisionário de Polícia, destinadas:
1.1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
2.1 (uma) à Divisão de Administração;
3.1 (uma) à Divisão Carcerária;
c) 1 (uma) de Delegado
Seccional de Polícia I, destinada a cada
uma das Delegacias Seccionais de Polícia de: Guarulhos, Mogi das
Cruzes, Osasco, Santo André, São Bernardo do Campo e
Taboão da Serra, totalizando 6 (seis); XVII - no Departamento de
Polícia Científica - D.P.C.:
a) 1 (uma) de Delegado de
Polícia Diretor de Departamento, destinada à Diretoria do
Departamento;
b) 7 (sete) de Delegado
Divisionário de Polícia, destinadas:
1.1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
2.1 (uma) ao Instituto de Criminalística "Perito Criminal Dr.
Octávio Eduardo de Brito Alvarenga";
3.1 (uma) ao Instituto de Identificação "Ricardo
Gumbleton Daunt";
4.1 (uma) à Divisão de Produtos Controlados;
5.1 luma) à Divisão de Registros Diversos;
6.1 luma) à Divisão de Administração;
7.1 (uma) à Divisão de Capturas;
XVIII - na Academia de
Polícia - ACADEPOL:
a) 1 (uma) de Delegado de
Polícia Diretor de Departamento, destinada à Diretoria da
Academia;
b) 4 (quatro) de Delegado
Divisionário de Polícia,
destinadas: 1.1 (uma) à Assistência Policial da Academia;
2.1 (uma) à Secretaria de Concursos Públicos;
3.1 (uma) à Secretaria de Cursos Complementares;
4.1 (uma) à Secretaria de Cursos de Formação.".
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data
da efetiva instalação, reclassificação ou
extinção das unidades policiais de que tratam os Artigos
1.º e 2.º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 1997.
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona, Secretário da
Administração e Modernização do
Serviço Público
José Afonso da Silva, Secretário da Segurança Pública
Walter Feldman, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 24 de setembro de 1997.