DECRETO N. 42.254, DE 24 DE SETEMBRO DE 1997

Identifica funções de direção específicas da carreira de Delegado de Polícia, a serem retribuídas mediante gratificação "pro labore" e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1.º do Artigo 4.º da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", a que se refere o Artigo 4.º da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988 e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Delegado de Polícia as funções constantes dos Anexos I a V, que fazem parte integrante deste decreto, destinadas às unidades policiais da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 2.º - Ficam extintas as funções de direção, constantes dos Anexos VI e VII, que fazem parte integrante deste decreto, específicas da carreira de Delegado de Polícia, identificadas para fins de atribuição da gratificação "pro labore" com fundamento no Artigo 4.º da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988, destinadas às unidades neles discriminadas.
Artigo 3.º -
Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, no Artigo 1.º do Decreto n. 41.656, de 24 de março de 1997, que alterou a denominação do Departamento de Informática da Polícia Civil DINFOR, para Departamento de Telemática da Polícia Civil DETEL e no Artigo 2.º do Decreto n. 41.793, de 19 de maio de 1997, que extinguiu o Departamento de Assuntos Carcerários DACAR, os incisos adiante enumerados, do Artigo 1.º do Decreto n. 28.649, de 4 de agosto de 1988, alterado pelo Artigo 3.º do Decreto n. 41.177, de 24 de setembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:
"V - na Corregedoria da Polícia Civil - CORREGEPOL:
a) 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, destinada ao Gabinete do Corregedor;
b) 6 (seis) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas:
1.1 (uma) à Assistência Policial da Corregedoria;
2.1 (uma) à Divisão de Sindicâncias;
3.1 (uma) à Divisão de Informações Funcionais;
4.1 (uma) à Divisão de Crimes Funcionais;
5.1 (uma) à Divisão de Processos Administrativos;
6.1 (uma) ao Presídio Especial da Polícia Civil;
VII - no Departamento de Administração da Delegacia Geral de Polícia - DADG, 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, destinada à Diretoria do Departamento;
VIII - no Departamento de Telemática da Polícia Civil DETEL:
a) 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, destinada à Diretoria do Departamento;
b) 5 (cinco) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas:
1.1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
2.1 (uma) à Divisão de Programas e Sistemas;
3.1 (uma) à Divisão de Suporte Técnico;
4.1 (uma) à Divisão de Informações;
5.1 (uma) à Divisão de Comunicações da Polícia Civil;
IX - no Departamento de Polícia Judiciária da Capital DECAP:
a) 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, destinada à Diretoria do Departamento;
b) 3 (três) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas:
1.1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
2.1 (uma) à Divisão de Administração;
3.1 (uma) à Divisão Carcerária;
c) 1 (uma) de Delegado Seccional de Polícia I, destinada a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia, totalizando 8 (oito);
X - no Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo-DEMACRO:
a) 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, destinada à Diretoria do Departamento;
b) 3 (três) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas:
1.1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
2.1 (uma) à Divisão de Administração;
3.1 (uma) à Divisão Carcerária;
c) 1 (uma) de Delegado Seccional de Polícia I, destinada a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia de: Guarulhos, Mogi das Cruzes, Osasco, Santo André, São Bernardo do Campo e Taboão da Serra, totalizando 6 (seis); XVII - no Departamento de Polícia Científica - D.P.C.:
a) 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, destinada à Diretoria do Departamento;
b) 7 (sete) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas:
1.1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
2.1 (uma) ao Instituto de Criminalística "Perito Criminal Dr. Octávio Eduardo de Brito Alvarenga";
3.1 (uma) ao Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt";
4.1 (uma) à Divisão de Produtos Controlados;
5.1 luma) à Divisão de Registros Diversos;
6.1 luma) à Divisão de Administração;
7.1 (uma) à Divisão de Capturas;
XVIII - na Academia de Polícia - ACADEPOL:
a) 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, destinada à Diretoria da Academia;
b) 4 (quatro) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas: 1.1 (uma) à Assistência Policial da Academia;
2.1 (uma) à Secretaria de Concursos Públicos;
3.1 (uma) à Secretaria de Cursos Complementares;
4.1 (uma) à Secretaria de Cursos de Formação.".
Artigo 4.º
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data da efetiva instalação, reclassificação ou extinção das unidades policiais de que tratam os Artigos 1.º e 2.º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 1997.
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona,  Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José Afonso da Silva,  Secretário da Segurança Pública
Walter Feldman,  Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita,  Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de setembro de 1997.