Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.261, DE 25 DE SETEMBRO DE 1997

Institui Grupo de Trabalho para implementação do Sistema de Vigilância Epidemiológica da Violência

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o perfil de mortalidade do Estado de São Paulo se aproxima daqueles dos países desenvolvidos quando apresenta um decréscimo das doenças infecciosas mas se afasta do mesmo em função do crescimento assustador dos óbitos, por causas externas - os acidentes e as violências -, que se constituem já em grave problema de saúde pública;
Considerando que na faixa que vai de 5 a 39 anos, o conjunto das causas violentas já se constitui na primeira causa de morte;
Considerando que em 1995, 14,5% dos óbitos ocorridos em residentes no Município de São Paulo foram devidos às causas externas, fazendo com que elas ocupassem o segundo lugar dentre o total das causas de morte, e,
Considerando que este problema é de natureza multicausal, concorrendo inúmeros fatores para a sua gênese, fazendo com que a sua abordagem e as possíveis propostas de intervenção encontrem-se dispersas em diferentes campos de trabalho e áreas de atuação - saúde, segurança, justiça, entre outros,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, junto à Secretaria da Saúde, Grupo de Trabalho para implantação de Sistema de Vigilância Epidemiológica da Violência.
Artigo 2.º - O Grupo de Trabalho, a que se refere o artigo anterior, será constituído pelos seguintes representantes:
I - 1 (um) da Secretaria da Saúde, que será o Coordenador;
II - 1 (um) da Secretaria da Segurança Pública;
III - 1 (um) da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.

§ 1.º - O Secretário da Saúde poderá convidar representantes de Universidades, de Instituições Municipais e da Comunidade, para integrar o Grupo de Trabalho.

§ 2.º - Os representantes, de que trata este artigo, indicados pelos respectivos Titulares, serão designados por ato do Secretário da Saúde.

Artigo 3.º - Ao Grupo de Trabalho de que trata o artigo 1.º caberá propor um conjunto de ações visando a adoção de medidas preventivas, objetivando a diminuição dos índices de mortalidade por violência e medidas de intervenção visando a diminuição da letalidade e das incapacidades decorrentes, bem como a implantação de um sistema de coleta de informações para o planejamento das ações.
Artigo 4.º - Caberá à Secretaria da Saúde dar o suporte administrativo necessário ao Grupo de Trabalho para a consecução dos seus objetivos.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1997
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 25 de setembro de 1997.