DECRETO N. 42.263, DE 26 DE SETEMBRO DE 1997
Altera parcialmente a Tabela do Regimento de Custas, Emolumentos e Contribuições, devidos por Serviços Notariais e de Registros Públicos a que se refere o Decreto n° 40.604, de 29 de dezembro de 1995
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no disposto no
artigo 4.º da Lei n.º 9.250, de 14 de dezembro de 1995, que
deu nova redação ao^ "caput" do artigo 1.º,
da Lei n.º 4.476, de 20 de dezembro de 1984, e á vista da
exposição do Secretário da Justiça e da
Defesa da Cidadania,
Decreta:
Artigo 1.º - Na
Tabela relativa ao Serviço Notarial, os itens 1, 3 e 8 e a
Nota Explicativa n.º 2, passam a ter a redação
constante do Anexo I a este decreto.
Artigo 2.º -
Na Tabela relativa ao Registro de Imóveis, os itens 1, "d"
e 2, passam a vigorar com a redação constante do Anexo
II a este decreto.
Artigo 3.º - Na Tabela relativa ao
Registro de Títulos e Documentos, os itens 1, "d", 3
e 6, "a", última faixa, passam a vigorar com a
redação constante do Anexo III a este decreto.
Artigo
4.º - Na Tabela relativa ao Serviço de Protesto de
Títulos, o item 1, última faixa, passa a vigorar com a
redação constante do Anexo IV a este decreto, ficando
revogada a Nota Explicativa n.º 6.
Artigo 5.º
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
dos Bandeirantes, 26 de setembro de 1997
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Junior
Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 26 de setembro de 1997.
d) acima
de 4 (quatro) outorgantes, não sendo cônjuge, acréscimo
de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), por outorgante.
NOTA
EXPLICATIVA N.º 2
2. Imóveis Financiados e
Loteamentos Regularizados ou Registrados
2.1. Os emolumentos
terão os respectivos preços reduzidos pela metade nos
atos relativos a:
a) aquisição imobiliária
para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro de
Habitação, pela Caixa Econômica Federal ou
qualquer outra instituição financeira, sendo que a
redução será aplicada exclusivamente sobre o
valor da parte financiada;
b) aquisição
imobiliária para fins residenciais, financiada por qualquer
entidade do Governo do Estado e/ou Prefeituras Municipais, sendo que
a redução será aplicada exclusivamente sobre o
valor da parte financiada;
c) cumprimento de contratos
particulares de compromisso de compra e venda oriundos de loteamentos
regularizados pelas Prefeituras Municipais, de conformidade com os
artigos 40 e seguintes da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de
dezembro de 1979;
d) cumprimento de contratos de
compromisso de venda e compra, não quitados, de lotes isolados
de loteamentos registrados, desde que seu valor não seja
inferior a 500 (quinhentas) UFESP's e sua área não
ultrapasse a 300 (trezentos) metros quadrados.
2.2. Na aquisição
de imóveis a que se refere esta Nota, só será
cobrada a escritura do negócio jurídico principal.
Tenho a honra
de dirigir-me a Vossa Excelência para encaminhar a proposta de
alteração parcial da Tabela do Regimento de Custas,
Emolumentos e Contribuições, devidos por Serviços
Notariais e de Registros Públicos e Documentos, elaborada pela
Comissão Permanente instituída pelo Decreto n.º
41.047, de 26 de julho de 1996.
Cuida o estudo, em primeiro
lugar, de sugerir a redução, pela metade, das custas,
emolumentos e contribuições devidas ao Serviço
Notarial (anteriormente denominado Cartório de Notas) toda vez
que se tratar da prática de atos relativos à aquisição
de imóveis financiados e contratos referentes a loteamentos
regularizados ou registrados.
Em outras palavras, quanto aos
Serviços Notariais, estendeu-se a redução a atos
notariais relativos a contratos objeto de financiamento obtido
perante o Sistema Financeiro de Habitação, Caixa
Econômica Federal ou qualquer outra entidade do Governo
Federal, Estadual ou Municipal ou ainda, instituição
financeira, assim considerada nos termos da legislação
apropriada. Além disso, nesses casos, mesmo que haja dois ou
mais atos decorrentes destes contratos, somente se cobrará
pelo negócio principal.
Esclareço, outrossim, que a
Caixa Econômica Federal, firmou Convênio com a ANOREG
Associação dos Notários e Registradores do
Brasil, que tem por objeto, também, a matéria aqui
apresentada, buscando facilitar o plano de financiamento habitacional
do Governo Federal, conforme cópia anexa.
Trata, também,
de compatibilizar o preço das notificações nos
cartórios de Registro de Títulos e Documentos a seu
efetivo custo, além de desonerar a criação e
registro de pessoas jurídicas facilitando, portanto, a
formação de novos agentes econômicos, potenciais
geradores de emprego ou oportunidades de trabalho.
No mesmo
sentido, propõe-se a alteração da Tabela no que
atina às procurações e testamentos, isentando as
procurações para fins previdenciários e
ajustando-se o valor para outorga das demais formas de procuração
e para os testamentos com conteúdo patrimonial (para os
demais, permanece o valor vigente), que tem atualmente valor
totalmente defasado, chegando mesmo a ser irrisório.
O
estudo deixa evidenciado, por outro lado, que a defasagem do valor
real das notificações, bem como o das procurações
e testamentos, desestimula a prestação de bons serviços
à população, sendo essencial sua correção
para evitar distorções.
Aproveitando a análise
elaborada para efetuar redução nos percentuais da
última faixa de registros e contratos (Registros de Títulos
e Documentos) e inscrição de pessoas jurídicas
com fins lucrativos, sugere-se a uniformização desses
percentuais, estendendo-os às demais naturezas (Registro de
Imóveis e Serviço de Protesto de Títulos), ja
que não se justifica a divergência atualmente existente.
Ressalto que as alterações ora propugnadas contam
com o apoio e o aval da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça,
que foi ouvida em todas as fases do processo de estudos levado a cabo
pela Comissão criada por Vossa Excelência.
Em suma,
Senhor Governador, a população paulista, especialmente
a de baixa renda, bem como os empresários em geral e o próprio
Estado, por via indireta, somente terão a ganhar caso sejam
aceitas as ponderações aqui trazidas e editado o
competente decreto.
E o que submeto à elevada consideração
de Vossa Excelência.
Belisário dos Santos Júnior
Secretário da Justiça
e da Defesa da Cidadania
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
CAPITAL - SP
Senhor Secretário,
A Comissão
Permanente criada pelo Dec. 41.047, de 26 de julho de 1996, após
criteriosa análise referente á Tabela de Custas e
Emolumentos dos Serviços Notariais e de Registros Públicos
do Estado de São Paulo, expõe e propõe o
seguinte:
1 - Ficou evidenciada uma injustiça nos
critérios de cobrança: O cidadão menos abastado,
que recorre ao financiamento público para comprar seu imóvel,
arca com valores superiores aos cobrados do restante da população
para obter o mesmo serviço público. Isto porque, na
prática, qualquer cidadão, ao lavrar Contrato de Compra
e Venda em cartório, usa o valor venal do imóvel como
parâmetro de cobrança. Entretanto, nos financiamentos,
como exigência das entidades de crédito, os atos são
todos praticados pelo valor total do financiamento, bastante superior
comparativamente, o que resulta numa taxação bem maior
para o menos privilegiado.
Deve-se, portanto, reduzir o valor
pago por esta parcela da população até o patamar
que o reequilibre com os demais cidadãos.
2 - Os
estudos realizados pela Comissão referentes ao assunto em tela
vieram ao encontro da proposta apresentada pelo Colégio
Notarial do Brasil e pela Associação dos Notários
e Registradores do Brasil - ANOREG/BR - decorrente de Convênio
firmado entre esta última e a Caixa Econômica Federal.
Esse Convênio tem por objeto, dentre outros, tomar mais
ágil a lavratura de escrituras públicas e respectivos
registros imobiliários, necessários á
concretização dos financiamentos e empréstimos
habitacionais com garantia hipotecária, feitos pela Caixa
Econômica Federal a população de baixa renda.
Independentemente do mencionado Convênio, aproveitou-se a
oportunidade para estender a redução a qualquer tipo de
financiamento obtido perante o Sistema Financeiro da Habitação,
Caixa Econômica Federal, outras entidades do Governo Federal,
Estaduais e Municipais, e ainda a qualquer outra instituição
financeira, definida como tal em lei própria.
3 -
Outrossim, para os imóveis financiados por qualquer
instituição financeira do pais, é lavrado além
do contrato de compra e venda e hipoteca, o contrato de empréstimo
(mútuo). Logo, paga-se por três atos e não por
um, o que parece excessivo e descabido.
Assim, o cidadão
que mais precisa de tutela do Estado acaba pagando mais por um
serviço que, do modo como é remunerado, fere o
princípio da igualdade previsto no artigo 5.° da
Constituição Federal.
Por estas razões
propõe-se regra específica para a cobrança
apenas do valor do negócio jurídico principal, fazendo
com que o indivíduo pague por apenas um ato.
4 - A
modificação da forma da tabela é um aspecto que
da maior transparência na cobrança pelo serviço,
diminuindo a chance de abusos de preços cobrados fora do valor
legal, atendendo, portanto, ao princípio da publicidade,
constante da Carta Maior. Aumentando as atuais 4 faixas da tabela em
vigor para cerca de 20 faixas da presente proposta, garante-se que o
preço a ser cobrado terá valores módicos, que
alcancem a média de valores da tabela a ser reformulada, o que
representa pequenos aumentos para alguns valores de escrituras e
pequenos rebaixamentos de preços para outros valores.
5
- As alterações preconizadas acima são
necessárias pois a atual Tabela de Custas e Emolumentos, por
sua complexidade, diminui a possibilidade de o cidadão ter
acesso direto aos preços cobrados pelos serviços
notariais. Por esta razão, tornou-se imperiosa a sua
reformulação para dar transparência na prestação
dos serviços públicos ao usuário. Na nova
formulação, é imediata a identificação
do valor a ser pago pelo cidadão pela lavratura de escrituras
com valor declarado.
6 - Assim, como uma opção
política que beneficiaria as classes não abastadas,
cabe ao Estado desobstruir a realização de. um direito
humano fundamental, o direito à moradia, aspecto importante do
direito a uma vida digna, valor preconizado em nossa Carta Política.
7 - Na mesma linha de alterações faz-se
necessário reduzir o percentual aplicado à última
faixa dos itens 1, "d" e 6, "a" da tabela
referente aos Registros de Títulos e Documentos para que o
simples ato de registro não onere em demasia os contratantes
ou os fundadores de pessoas jurídicas, potenciais criadores de
empregos. Num momento em que a criação de postos de
trabalho e premente na sociedade, parece descabido qualquer tipo de
ônus de difícil justificativa que implique em maiores
custos ao estabelecimento de um novo agente econômico. Como a
lei estadual prescreve que a última faixa das tabelas deverá
utilizar-se de percentual na determinação dos valores a
serem cobrados, reduz-se este até alcançar valores
razoáveis e compatíveis com a nova empresa que acaba de
se registrar, restaurando assim a modicidade da taxa sem romper com o
espírito da lei que a instaurou.
8 - Dentro do
espírito de equidade faz-se mister alterar o valor cobrado
pelos serviços de notificação efetuados pelos
titulares de cartórios de Registros de Títulos e
Documentos. Este serviço, nos padrões da atual tabela,
possui um custo 11 vezes superior ao valor cobrado, deixando ao
delegado dos serviços públicos um ônus descabido
em face da condição econômica dos usuários
dos mesmos. A mencionada alteração restaurará o
equilíbrio econômico-financeiro do delegado sem implicar
em custos para o cidadão de baixa renda.
9 - No
mesmo sentido entendeu esta Comissão, necessária a
revisão da Tabela de Custas e Emolumentos, no tocante aos atos
relativos à procuração e testamento. Assim,
deixou-se de exigir pagamento das procurações para fins
previdenciários e reajustou-se o valor das procurações
para o foro em geral e as de outra natureza, fixando-se valor para
outorgantes que acrescerem. No que pertine à escritura de
testamento, manteve-se o valor fixo constante da tabela atual para
aqueles sem conteúdo patrimonial e acolheu-se parcialmente a
proposta do Colégio Notarial para os demais testamentos de
conteúdo patrimonial. Destarte, visou-se, simultaneamente,
manter o equilíbrio financeiro dos prestadores do serviço
e a proteção da população de menor poder
aquisitivo.
10 - Por outro lado, aproveitando a proposta
referida no item 7, entendeu a Comissão por estender o mesmo
percentual às demais naturezas (Registros de Imóveis e
Serviços de Protesto de Títulos), no intuito de
uniformizar as respectivas faixas dessas Tabelas, uma vez que não
há razão de ordem lógica ou econômica para
a manutenção da disparidade hoje existente.
11 -
Por conseguinte, o conjunto de alterações
preconizadas na presente proposta se adotado, será mais um
passo em direção à uma melhor qualidade de vida
dos segmentos sociais menos favorecidos, reduzindo o custo para a
regularização de sua moradia e facilitando a formação
de sociedades que propiciem oportunidades de trabalho.
12 -
Isto posto, sugerimos que as medidas acima propostas,
consubstanciadas na minuta de decreto em anexo, sejam submetidas à
elevada apreciação do Exmo. Sr. Governador.
São
Paulo, 4 de setembro de 1997
ESTEVÃO HORVATH
Presidente
MARIA THERESINHA SODRÉ LEY
AKICO ZUKERAN BRANCACCIO
MARIA LÚCIA GIANGIACOMO BONILHA
WEBER HOLMO BATISTA