MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica delegada ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, competência para permitir o uso de dependências e instalações do Parque "Fernando Costa", na Capital, a entidades:
I - credenciadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento para a execução de atividades de registro genealógico ou promoção do desenvolvimento das espécies e/ou das raças de animais de valor econômico;
II - que desenvolvam trabalhos de finalidade social, educativa ou de apoio a defesa agropecuária, que já se encontrem instaladas no Parque.
Parágrafo único - Não poderão se beneficiar da permissão de uso entidades que, havendo ocupado anteriormente instalações do Parque, se encontrem em débito com o Estado pela falta de pagamento de encargos previstos nos respectivos termos de permissão.
Artigo 2.º - Caberá ao Secretário de Agricultura e Abastecimento estabelecer as condições de uso das dependências e instalações, bem como os preços a serem pagos pelas respectivas permissões.
Parágrafo único - Os valores correspondentes aos preços mencionados no "caput" deste artigo serão recolhidos ao Fundo Especial de Despesa do Gabinete do Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 3.º - As condições a que se refere o "caput" do artigo anterior serão estabelecidas em termo de permissão de uso lavrado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, devendo a entidade beneficiária comprometer-se, expressamente, ao seu cumprimento.
Parágrafo único - O termo de permissão de uso deverá prever a extinção automática, de pleno direito, na hipótese de inadimplemento, por período superior a três meses, do pagamento dos preços e demais encargos financeiros ou, ainda, de descumprimento de qualquer outra obrigação a que estiver sujeita a permissionária.
Artigo 4.º - A permissão de uso será comunicada diretamente à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado, com cópia do termo lavrado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para fins cadastrais.
Artigo 5.º - A permissão de uso decorrente deste decreto e revogável a qualquer tempo, a critério da Administração, não gerando quaisquer direitos à permissionária, que se obrigará a desocupar as dependências e instalações no prazo de 60 (sessenta) dias contados da notificação de desocupação formulada pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 1997
MÁRIO COVAS
Francisco Graziano Neto
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 15 de outubro de 1997.