Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.593, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1997

Institui o Programa de Recuperação de Bens Históricos, Artísticos, Culturais e Ambientais do Estado

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a consciência nacional reclama pelo resguardo, pela recuperação, manutenção, requalificação e revitalização de nosso Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural, como forma de sentimento pátrio;
Considerando que as gerações vindouras poderão considerar esse Patrimônio marcos perenes da História do Brasil;
Considerando a necessidade de dinamização da recuperação, manutenção e revitalização desse respeitável Patrimônio, antes de sua inexorável deterioração; e
Considerando a próxima privatização de empresas estatais, notadamente as dos setores energético e ferroviário, detentoras de valioso patrimônio da memória histórica e tecnológica do País,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, junto ao Gabinete do Governador, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo, o Programa de Recuperação de Bens Históricos, Culturais, Artísticos e Ambientais do Estado de São Paulo, doravante denominado de Programa de Recuperação de Bens Culturais PRBC.
Artigo 2.º - O Programa de Recuperação de Bens Culturais - PRBC tem por finalidade criar mecanismos para o resguardo, a recuperação, manutenção, requalificação e revitalização de bens móveis e imóveis, cujas características principais sejam o valor histórico, artístico, cultural, social ou ambiental de próprios do Estado ou sob sua administração, que estejam ou não protegidos por tombamento de qualquer natureza.

Parágrafo único - O Programa de Recuperação de Bens Culturais - PRBC poderá, ainda, a título de colaboração, abranger bens históricos, não pertencentes à Fazenda Pública Estadual.

Artigo 3.º - Para atender à sua finalidade, o Programa de Recuperação de Bens Culturais - PRBC deverá utilizar informações de bancos de dados existentes, que contenham a situação de todos os bens móveis ou imóveis, equipamentos e objetos, considerados no todo ou individualmente, reconhecidos como de importância para a preservação histórica, cultural, artística ou ambiental, no Estado de São Paulo.
Artigo 4.º - Cabe ao Programa de Recuperação de Bens Culturais - PRBC:
I - subsidiar a formulação da política de recuperação, manutenção e revitalização dos bens passíveis desses procedimentos;
II - viabilizar mecanismos para a obtenção de recursos dentre os órgãos e entidades da administração direta e indireta, federal, estadual ou municipal, bem como junto à iniciativa privada;
III - promover ou apoiar o desenvolvimento de projetos de recuperação, manutenção e revitalização de bens móveis ou imóveis, cujas características principais sejam o valor histórico, cultural, artístico, social ou ambiental;
IV - promover cursos ou seminários, exposições, congressos e publicações;
V - propor a celebração de convênios ou acordos com entidades de notória especialização ou com finalidade semelhante ao seu objeto;
VI - promover a edição de revistas, periódicos ou outros tipos de publicações;
VII - estimular e promover a preservação de bens históricos, pertencentes às empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, a serem privatizadas, notadamente as dos setores energético e ferroviário, com vistas à manutenção da memória histórica e tecnológica do País e ao enriquecimento ou a criação de acervos para Museus e Centros de Documentação.
Artigo 5.º - Participarão do Programa de Recuperação de Bens Culturais - PRBC, de acordo com as necessidades dos projetos e atividades a serem desenvolvidos:
I - as Secretarias de Estado;
II - a Procuradoria Geral do Estado;
III - o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT, da Secretaria da Cultura;
IV - as autarquias;
V - as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual;
VI - as empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;
VII - as demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado.
Artigo 6.º - O Programa de Recuperação de Bens Culturais - PRBC conta com uma Secretaria Executiva integrada por servidores da Administração Direta ou Indireta do Estado, para esse fim afastados na forma da legislação pertinente.
Artigo 7.º - A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo, servidor da Administração Direta ou Indireta do Estado.
Artigo 8.º - Para a execução do Programa de Recuperação de Bens Culturais - PRBC, o Secretário Executivo poderá constituir Núcleos de Trabalho formados por servidores dos órgios e entidades mencionados no artigo 5.° deste decreto.

§ 1.º - Os Núcleos de Trabalho não se caracterizam como unidades administrativas.

§ 2.º - Para os fins deste artigo, o Programa poderá aproveitar, também, os reeducandos de estabelecimentos penitenciários, em regime semiaberto.

§ 3.º - O aproveitamento de que trata o parágrafo anterior será coordenado pela Fundação Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel - FUNAP, vinculada à Secretaria da Administração Penitenciária.

Artigo 9.º - O Programa de Recuperação de Bens Culturais - PRBC, para a consecução de seus fins, poderá realizar projetos próprios ou mediante a solicitação dos órgãos e entidades mencionados no artigo 5.° deste decreto.
Artigo 10. - O Secretário Executivo poderá propor aos órgãos e entidades detentores que seja autorizado o uso, para atividades sócio-artisticoculturais, de bens culturais, visando a obtenção de recursos a serem revertidos para a finalidade do Programa de Recuperação de Bens Culturais PRBC.
Artigo 11. - O Programa de Recuperação de Bens Culturais - PRBC será custeado, de preferência, pela iniciativa privada e comunidades locais, bem como pela aplicação das leis de incentivo à cultura.
Artigo 12. - Os trabalhos realizados por servidores na elaboração de projetos no âmbito do Programa de Recuperação de Bens Culturais - PRBC nao sério remunerados, porém considerados serviço público relevante.
Artigo 13 .- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1997
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Francisco Graziano Neto
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Emerson Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
David Zylbersztajn
Secretário de Energia
Israel Zekcer
Secretário de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Dimas Eduardo Ramalho
Secretário da Habitação
Michael Paul Zeitlin
Secretário dos Transportes
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Stela Goldenstein
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo
Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo
Expediente da Secretaria da Saúde
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de dezembro de 1997.