DECRETO N. 42.639, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997
Altera dispositivos do Decreto n.° 41.312, de 13 de novembro de 1996 e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação
os dispositivos adiante enumerados do Decreto n.º 41.312, de 13
de novembro de 1996:
I - a alínea "c" do
inciso IV do artigo 4.º:
"c) 10 (dez) Centros Regionais
de Controle Interno - CRCIs;";
II - o item 2 do §
3.º do artigo 4.º:
"2. de Divisão Técnica,
o Centro de Normas Contábeis, o Centro de Análise
Contábil e Informações, o Centro de Apoio ao
Usuário, os Centros de Controle Interno e os Centros Regionais
de Controle Interno;";
III - o "caput" do
artigo 11:
"Artigo 11 - O Departamento de Controle Interno
tem, por meio da sua Assistência Técnica, dos Centros de
Controle Interno e dos Centros Regionais de Controle Interno, as
seguintes atribuições:";
IV - o inciso
II do artigo 21:
"II - supervisionar a execução
de trabalhos de orientação técnica relacionados
com o processamento de dados contábeis, prestados aos Centros
de Controle Interno, aos Centros Regionais de Controle Interno, às
unidades gestoras e aos serviços de contabilidade dos Poderes
Legislativo e Judiciário;";
V - o "caput"
do artigo 22:
"Artigo 22 - Aos Diretores dos Centros de
Controle Interno e dos Centros Regionais de Controle Interno compete
especificamente:".
Artigo 2.º - Para efeito da
concessão da Gratificação de Gestão e
Controle do Erário Estadual - GECE, instituída pelo
artigo 22 da Lei Complementar n.° 700, de 15 de dezembro de 1992,
ficam identificadas as unidades e indicadas as classes incumbidas de
suas atividades específicas nos Anexos I e II, que fazem parte
integrante deste decreto, na seguinte conformidade:
I -
Anexo I, para as unidades de que trata o artigo 4.° do Decreto
n.° 41.312, de 13 de novembro de 1996, exceto as previstas na
alínea "c" do inciso IV do citado artigo;
II
- Anexo II, para as unidades previstas na alínea "c"
do inciso IV do artigo 4.º do Decreto n.º 41.312, de 13 de
novembro de 1996, com a nova redação dada pelo inciso I
do artigo 1.° deste decreto.
Artigo 3.º - A
concessão da gratificação de que trata o artigo
anterior far-se-á mediante resolução do
Secretário da Fazenda.
Artigo 4.º - Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
exceto o inciso I do artigo 2.º, bem como o inciso I do artigo
único da Disposição Transitória, deste
decreto, que retroagirão a 14 de novembro de 1996, revogadas
as disposições em contrário, em especial:
I
- do Decreto n.º 41.312, de 13 de novembro de 1996, o item 5
do § 3.º do artigo 4.º e o artigo 24;
II -
do Decreto n.º 36.446, de 11 de janeiro de 1993, o artigo 2.º,
na parte a que se refere o Subanexo 2, Anexos VI e VII.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Excepcionalmente, para efeito da concessão da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, instituída pelo artigo 22 da Lei Complementar n.º 700, de 15 de dezembro de 1992 aos servidores abrangidos pelo artigo 1.º das Disposições Transitórias do Decreto n.º 41.312, de 13 de novembro de 1996 e até a criação dos cargos adequados às unidades da Coordenadoria Estadual de Controle Interno - CECI, ficam identificadas as unidades e indicadas as classes incumbidas de suas atividades específicas nos Anexos III e IV, que fazem parte integrante deste decreto, na seguinte conformidade:
I -
Anexo III, para as classes correspondentes às unidades da
estrutura anterior, cujos servidores encontram-se em exercício
nas unidades abrangidas pelo inciso I do artigo 2.º deste
decreto;
II - Anexo IV, para as classes correspondentes às
unidades da estrutura anterior, cujos servidores encontram-se em
exercício nas unidades abrangidas pelo inciso II do
artigo 2.º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes,
16 de dezembro de 1997
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez
Carmona
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Yoshiaki
Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 16 de dezembro de 1997.