Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.642, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997

Prorroga prazo de intervenção do Estado no Município de Lindóia

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os termos dos Ofícios n.°s 1.176/95, 1.573/95 e 1.061/96, expedidos pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, diante do decidido nos autos da Intervenção Estadual n.° 21.145.0/5, em que figura como requerente PROEST - Progresso das Estâncias Ltda., e requerido o Município da Estância Hidromineral de Lindóia; e
Considerando a insuficiência do prazo estabelecido pelo artigo 2.° do Decreto n.° 41.859, de 12 de junho de 1997, prorrogado pelo artigo 1.° do Decreto n.° 42.204, de 12 de setembro de 1997, para o restabelecimento da normalidade no aludido Município,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica prorrogado, por mais 90 (noventa) dias, a intervenção do Estado no Município da Estância Hidromineral de Lindóia, com a finalidade de prover o cumprimento de decisão judicial.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 dezembro de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1997
MÁRIO COVAS
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de dezembro de 1997.