Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.778, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997

Regulamenta, no âmbito estadual, a gestão dos recursos originários do FUNDEF e dispõe sobre o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle sobre a Aplicação das receitas.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a implantação automática, a partir de 1.º de janeiro de 1998, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF, implica no estabelecimento de critérios para sua operacionalização; Considerando que a utilização dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF, em nível estadual, contribuirá para o cumprimento do disposto no artigo 240 da Constituição do Estado, objetivando a melhoria de qualidade e expansão do Ensino Público Fundamental, de modo a propiciar a todas as crianças e adolescentes condições de real acesso a escola e que nela permaneçam e progridam; e
Considerando o disposto no § 9.º do artigo 3.º da Lei Federal n.º 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a faculdade de celebração de convênios entre o Estado e seus Municípios, dos quais decorrerá a transferência imediata dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF, correspondente ao número de matrículas que o Município assumir,
Decreta:
Artigo 1.º - A partir de 1.º de janeiro de 1998 incumbirá a Secretaria da Educação, no âmbito do Estado de São Paulo, gerir os recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF, previsto pelo § 1.º do artigo 60 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e instituído e disciplinado pela Lei Federal n.º 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Parágrafo único - Os recursos originários do FUNDEF serão transferidos da conta vinculada FUNDEF Banco do Brasil S/A para conta única do Estado - BANESPA, subconta vinculada FUNDEF, cuja utilização dar-se-á de acordo com as normas estipuladas pela Lei Federal n.º 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Artigo 2.º - Caberá a Secretaria da Educação transferir para as contas individuais e específicas dos Municípios que celebrarem convênio com o Estado, os recursos correspondentes ao número de matrículas que o Município vier a assumir.

§ 1.º - Para efeito dos cálculos a que se refere o "caput" deste artigo, será considerado, em favor do Município, o número de alunos matriculados na rede municipalizada, exclusivamente do ensino fundamental presencial da 1.ª a 8.ª séries, e não computado como matrículas municipais no Censo Educacional referido no § 4.º, do artigo 2.º da Lei Federal n.º 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

§ 2.º - A transferência dos recursos de que trata este artigo será efetuada mensalmente e em uma única parcela.

Artigo 3.º - O acompanhamento e o controle social sobre a aplicação, repartição e transferência dos recursos provenientes do FUNDEF serão exercidos, no âmbito do Estado, pelo Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social sobre os Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

§ 1.º - O Conselho Estadual será constituído por:

I - um representante da Secretaria da Educação;
II - um representante da Secretaria da Fazenda;
III - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
IV - um representante dos Poderes Executivos Municipais;
V - um representante do Conselho Estadual da Educação;
VI - um representante de pais de alunos e professores das escolas públicas do ensino fundamental;
VII - um representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação UNDIME;
VIII - um representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação CNTE;
IX - um representante da Delegacia Regional do Ministério da Educação e do Desporto MEC.

§ 2.º - A indicação dos representantes do setor público será feita pelo titular da Pasta com assento no Conselho.

§ 3.º - Os representantes do setor não governamental serão eleitos dentre os integrantes de suas respectivas entidades de classe.

§ 4.º - Os Conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período somente mais uma vez.

§ 5.º - Caberá a Secretaria da Educação sediar o Conselho e garantir-lhe suporte administrativo.

§ 6.º - Os Conselheiros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação em qualquer das atividades do Conselho.

§ 7.º - O Conselho referido neste artigo será presidido pelo representante da Secretaria da Educação, ou pelo Secretário da Educação nas reuniões em que este comparecer.

Artigo 4.º - Fica sob a responsabilidade do órgão gestor a elaboração dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados, ou recebidos, a conta do Fundo a que se refere o artigo 1.º deste decreto.

Parágrafo único - Os documentos referidos neste artigo ficarão permanentemente a disposição do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social e dos órgãos estaduais de controle interno e externo.

Artigo 5.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 1997
MÁRIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva, Secretária da Educação
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho, Secretário de Economia e Planejamento
Walter Feldman Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 31 de dezembro de 1997.