Decreto Nº 43.072, de 4 de maio de 1998
Disciplina a celebração de convênios, objetivando assegurar a
continuidade da implantação do Programa de Ação de Parceria Educacional
Estado-Município para atendimento do ensino fundamental, mediante a transferência
de alunos, recursos humanos e materiais e de recursos originários do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério - FUNDEF
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando
as disposições da Lei federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que
regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério - FUNDEF, na forma prevista no artigo 60, § 7º do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
Considerando
as disposições do Decreto nº 42.778, de 31 de dezembro de 1997, que regulamenta
no âmbito do Estado de São Paulo a gestão dos recursos originários do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério - FUNDEF;
Considerando
a necessidade de adequação do Programa de Ação de Parceria Educacional
Estado-Município, instituído pelo Decreto nº 40.673, de 16 de fevereiro de
1996, alterado pelo Decreto nº 40.889, de 10 de junho de 1996, às disposições
do Decreto nº 42.778, de 31 de dezembro de 1997,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria da Educação
autorizada a celebrar convênios com Municípios, nos termos do modelo em anexo,
visando assegurar a continuidade da implantação do Programa de Ação de Parceria
Educacional Estado-Município para atendimento do ensino fundamental, mediante a
transferência de alunos e recursos materiais e o afastamento de pessoal
docente, técnico e administrativo, que implicará no repasse de recursos
originários do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério - FUNDEF, correspondentes ao número de matrículas
assumidas pelo Município.
Artigo 2º - Os convênios a que se refere o
artigo anterior deverão observar os requisitos estabelecidos pelo artigo 116 da
Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei federal nº
8.883, de 8 de junho de 1994, e as disposições deste decreto, quanto às
condições e as formas de colaboração entre o Estado e os Municípios, de modo a
assegurar a universalização do ensino fundamental obrigatório.
Artigo 3º - Poderão ser afastados junto ao
Município conveniado, por ato da autoridade competente, sem prejuízo da
remuneração e das demais vantagens, pessoal docente, técnico e administrativo,
nos termos da legislação específica, mediante opção do interessado e
solicitação expressa do Chefe do Executivo Municipal.
§ 1º - A cessação
do afastamento do pessoal só poderá se concretizar ao final de cada ano letivo.
§ 2º - Caberá ao
Município a organização técnica e administrativa e a supervisão dos recursos
humanos colocados à sua disposição.
Artigo 4º - Os Municípios que aderirem ao
Programa, se responsabilizarão pelo reembolso do montante despendido com o
pagamento da remuneração e dos encargos do pessoal docente, técnico e
administrativo afastado.
Parágrafo
único - O termo de convênio definirá a forma e os procedimentos, mediante os
quais a Secretaria da Educação apresentará a relação pormenorizada das despesas
relativas ao pessoal colocado à disposição dos Municípios.
Artigo 5º - Fica a Secretaria da Educação
autorizada, na forma da legislação vigente, a ceder o uso de bens móveis e
equipamentos patrimoniados na Secretaria, que se destinem à prestação dos
serviços educacionais transferidos.
Artigo 6º - A Secretaria da Educação tomará as
providências cabíveis objetivando a extinção das unidades estaduais de ensino
fundamental que forem absorvidas pela rede escolar de ensino municipal.
Parágrafo
único - A Secretaria da Educação encaminhará os expedientes necessários à
Procuradoria Geral do Estado, para a formalização da outorga de permissão de
uso dos prédios escolares das unidades referidas no "caput" deste
artigo, aos Municípios.
Artigo 7º - Fica estabelecido, para assegurar a
perfeita execução dos serviços educacionais, o prazo de até 120 (cento e vinte)
dias anteriores ao início de cada exercício para denúncia do convênio por
qualquer dos partícipes, produzindo seus efeitos no exercício seguinte.
Artigo 8º - Os convênios firmados nos termos do
Decreto nº 40.673, de 16 de fevereiro de 1996, alterado pelo Decreto nº 40.889,
de 10 de junho de 1996, têm assegurados seus termos e cláusulas até o término
de sua vigência, aplicando-se as normas deste decreto no caso de continuidade
da parceria Estado e Município, para atendimento do ensino fundamental.
Artigo 9º - Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos
Bandeirantes, 4 de maio de 1998
MÁRIO
COVAS
Teresa Roserley
Neubauer da Silva
Secretária
da Educação
Fernando
Leça
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Antônio
Angarita
Secretário
do Governo e Gestão Estratégica
Publicado
na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de maio de 1998.
ANEXO
Termo
de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da
Secretaria da Educação, e o Município de , objetivando assegurar a continuidade da implantação
do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município para atendimento
do ensino fundamental
O
Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, doravante
denominada SECRETARIA, neste ato representada pela sua Titular TERESA ROSERLEY
NEUBAUER DA SILVA, R.G.3.410.708, devidamente autorizada pelo Governador do
Estado, nos termos do Decreto nº 43.072, de 4 de maio de 1998, e o Município
de , doravante denominado MUNICÍPIO,
devidamente autorizado pelo Lei Municipal nº , de
de de 199 , têm entre si justo e acertado celebrar o
presente Convênio, com as cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do
Objeto
O
presente convênio tem por objeto a ação compartilhada entre a SECRETARIA e o
MUNICÍPIO, visando assegurar a continuidade da implantação e o desenvolvimento
do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado - Município para o
desenvolvimento do ensino fundamental, mediante a transferência de alunos e de
recursos materiais e o afastamento do pessoal docente, técnico e
administrativo, que implicará no repasse de recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério -
(FUNDEF), correspondentes ao número de matrículas assumidas pelo Município.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Dos
Objetivos
São
objetivos do convênio:
I - estabelecer um processo de parceria
técnico-administrativa entre o Estado e o Município, para viabilizar a assunção
integral ou parcial, pelo Município, dos serviços referentes à gestão do ensino
fundamental;
II - instituir um sistema de cooperação com os
Municípios, envolvendo a transferência de recursos humanos, materiais e
financeiros, para que estes assumam de forma integrada as responsabilidades
pelo ensino fundamental;
III - fortalecer a autonomia do Poder Local na
busca de uma escola pública de qualidade para todos;
IV - garantir assistência técnica, pedagógica,
administrativa e gerencial aos Municípios, para que estes desenvolvam o ensino
fundamental em conformidade com as diretrizes constitucionais;
V - colaborar com a capacitação das redes
municipais de ensino, visando à manutenção de um padrão de qualidade de ensino
para todas as escolas;
VI - criar mecanismos de compensação que superem as desigualdades financeiras,
administrativas e técnicas dos Municípios na implementação dos programas educacionais;
VII - instituir uma sistemática de avaliação
dos sistemas de ensino, visando ao seu aprimoramento.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Das
Obrigações da SECRETARIA
São
obrigações da SECRETARIA:
I - quanto à Gestão do Sistema;
a)
orientar a gestão educacional quanto a observância das diretrizes
constitucionais;
b)
co-responsabilizar-se pela capacitação dos servidores dos Quadros da
SECRETARIA afastados junto ao MUNICÍPIO;
II - quanto aos Recursos Humanos:
a)
afastar junto ao MUNICÍPIO, por ato da autoridade competente, sem
prejuízo de vencimentos ou salários e das demais vantagens, pessoal docente,
técnico e administrativo, observada a legislação específica, mediante expressa
solicitação do Chefe do Poder Executivo
do MUNICÍPIO;
b)
comprovar ao MUNICÍPIO, mensalmente, mediante a apresentação da planilha
"Demonstrativo da Despesa Mensal decorrente do pagamento dos recursos
humanos afastados", constatando o montante despendido com o pagamento de
vencimentos ou salários e dos encargos relativos aos recursos humanos colocados
à sua disposição e nela relacionados;
III - quanto aos Recursos Financeiros:
a)
promover, a partir da vigência deste Termo de Convênio, os atos
necessários à transferência dos recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo
com o número de alunos matriculados na rede municipalizada, e não computado
como matrículas municipais no censo educacional realizado, anualmente, pelo
Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com o § 4º do artigo 2º da Lei
federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
IV - quanto à Transferência de Bens Imóveis e
Móveis:
a)
promover os atos necessários para a formalização da outorga de permissão
de uso dos bens imóveis de propriedade de Estado, utilizados pelo MUNICÍPIO na
prestação de serviços educacionais, sem prejuízo de posterior doação após a
assunção integral dos serviços educacionais;
b)
promover os atos necessários para a cessão de uso dos bens móveis e
materiais didáticos de propriedade do Estado, destinados estritamente à
prestação dos serviços educacionais transferidos e que constituam patrimônio
das escolas estaduais absorvidas pelo MUNICÍPIO, sem prejuízo de posterior
doação;
c)
tomar providências junto à Procuradoria Geral do Estado/Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário e ao Conselho do Patrimônio Imobiliário, para o
aperfeiçoamento dos atos a que se refere a alínea "a" deste inciso
IV;
V - quanto ao Acompanhamento e Avaliação:
a)
manter a prerrogativa de autoridade normativa, de acompanhamento e de
avaliação da execução do Plano de Trabalho integrante deste Convênio,
diretamente ou por meio de terceiros devidamente credenciados, objetivando as
adequações que porventura se façam necessárias para consecução dos objetivos
propostos, especialmente no que se refere à regular aplicação dos recursos
financeiros repassados ao MUNICÍPIO.
CLÁUSULA
QUARTA
Das
Obrigações do Município
São
obrigações do MUNICÍPIO:
I - quanto à Institucionalização e Gestão do
Sistema:
a)
criar ou adequar o Conselho Municipal de Educação, observada a Lei nº
9.143, de 9 de março de 1995, a o artigo 4º, § 1º, inciso IV, e § 3º, da Lei
federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
b)
elaborar o Plano Municipal de Educação, integrando-o às políticas e
planos educacionais do Estado, em consonância com as diretrizes e planos
nacionais de educação;
c)
instituir ou adequar o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério
municipal de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Educação;
d)
garantir condições para continuidade das Associações de Pais e Mestres
ou entidade similar, assegurando a presença de instituições auxiliares da
escola;
e)
assumir a gestão das escolas municipalizadas no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da data de assinatura deste convênio;
II - quanto aos Bens Imóveis e Móveis:
a)
responsabilizar-se pela manutenção preventiva e corretiva dos prédios
escolares cedidos pelo Estado;
b)
responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da utilização dos bens
móveis e imóveis cedidos pelo Estado;
c)
responsabilizar-se pelas despesas de assistência técnica, de manutenção
e de reposição de mobiliário, de equipamentos e de material
didático-pedagógico;
III - quanto aos Recursos Humanos:
a)
realizar, no decorrer dos 12 (doze) meses contados da assinatura deste
Convênio, processo seletivo ou concurso público para ingresso, em quadros
próprios do MUNICÍPIO, de profissionais do magistério, pessoal técnico e
administrativo, necessários à execução das ações previstas no Plano de
Trabalho;
b)
instituir mecanismos de controle de freqüência dos docentes e do pessoal
técnico e administrativo, afastados junto ao MUNICÍPIO, observados os direitos
e deveres instituídos pela legislação estadual reguladora de seus diferentes
regimes jurídicos, bem como encaminhar à SECRETARIA/Delegacia de Ensino os
respectivos atestados de freqüência, a fim de ser assegurado o processamento de
seus direitos e vantagens;
c)
repor pessoal docente, técnico e administrativo, nos casos de licença e
vacância do cargo e da função ou quando houver necessidade de ampliação do
quadro por expansão da rede escolar municipal, de forma a assegurar a perfeita
execução do objeto conveniado.
IV - quanto aos Recursos Financeiros:
a) reembolsar à SECRETARIA, mensalmente, no
prazo de até 10 (dez) dias contados da apresentação da planilha
"Demonstrativo da Despesa Mensal decorrente do pagamento dos recursos
humanos afastados", o valor despendido com o pagamento de vencimentos ou
salários e encargos relacionados ao pessoal colocado à sua disposição;
b)
abrir conta única e específica, vinculada ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF,
no Banco do Estado de São Paulo S.A., ou em outra instituição financeira
oficial, para movimentação dos recursos transferidos pelo Estado, em
atendimento aos objetivos definidos para o próprio Fundo;
V - quanto ao Acompanhamento e Controle:
a)
garantir à SECRETARIA e ao Conselho Municipal de Educação e/ou Conselho
de Acompanhamento e Controle Social sobre os Recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF,
o acesso às informações necessárias ao acompanhamento do desenvolvimento do
Plano de Trabalho integrante deste Convênio, sem prejuízo do regular
acompanhamento e controle a cargo dos próprios órgãos da administração do MUNICÍPIO,
responsáveis, direta ou indiretamente, pela execução das ações educacionais,
administrativas e financeiras ligadas ao ensino fundamental.
CLÁUSULA
QUINTA
Do
Valor
I - a estimativa do valor de que trata a alínea
"a", do inciso III, da Cláusula Terceira deste Termo de Convênio,
será obtida multiplicando-se o número de alunos matriculados nas escolas
absorvidas pela rede escolar de ensino municipal, e não computado como
matrículas municipais no censo educacional publicado pelo MEC, pelo valor médio
aluno/mês estimado pelo FUNDEF, e pelo número de meses nos quais os alunos
ficarão sob a gestão do município dentro do ano de exercício da assinatura do
convênio;
II - a estimativa do valor de que trata a
alínea "a" do inciso IV da Cláusula Quarta deste Termo de Convênio
será obtida da planilha "Demonstrativo
da Despesa Mensal decorrente do pagamento dos recursos humanos
afastados", durante o prazo de vigência deste convênio;
III - o valor do presente convênio é estimado
em:
a)
R$ ( ) referente
ao previsto no inciso I desta Cláusula e;
b)
R$ ( ) referente ao previsto no inciso II desta
Cláusula.
CLÁUSULA
SEXTA
Dos
Recursos Orçamentários
As
despesas decorrentes das obrigações do MUNICÍPIO, de que trata a alínea
"a", do inciso IV, da Cláusula Quarta deste Termo de Convênio,
onerarão dotações específicas do orçamento vigente do MUNICÍPIO,
constituindo-se como despesas com o ensino fundamental.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da
Transferência de Recursos Financeiros
I - a SECRETARIA incumbir-se-á da promoção de
todos os atos necessários à transferência automática dos recursos do FUNDEF
para o MUNICÍPIO, mediante depósitos em conta única e específica, vinculada ao
FUNDEF e aberta para esse fim no Banco do Estado de São Paulo S.A., ou em outra
instituição financeira oficial, observados os prazos, procedimentos e forma de
divulgação estabelecidos pela Secretaria da Fazenda;
II - o MUNICÍPIO efetuará, mensalmente, no
prazo de até 10 (dez) dias contados da apresentação da planilha
"Demonstrativo da Despesa Mensal decorrente do pagamento dos recursos
humanos afastados", o reembolso dos valores de que trata a alínea
"a" do inciso IV da Cláusula Quarta deste Termo de Convênio, mediante
depósito em conta a ser designada pela SECRETARIA.
CLÁUSULA
OITAVA
Da
Prestação de Contas
Salvo
disposição legal em contrário, a prestação de contas dos recursos previstos
neste Termo de Convênio deverá ser feita nos moldes das instruções específicas
do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sem prejuízo do acompanhamento e
do controle previsto no inciso V das Cláusulas Terceira e Quarta deste
convênio.
CLÁUSULA
NONA
Das
Alterações
Este
convênio poderá ser alterado pelos signatários, por termos de aditamento, para
adequações financeiras e/ou ajustes de execução do Plano de Trabalho, desde que
não ocasionem modificações das demais cláusulas.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Da
Denúncia e Rescisão
I - o presente convênio poderá ser denunciado,
por escrito, até 120 (cento e vinte) dias anteriores ao início do exercício ou
rescindido por infração legal ou descumprimento das obrigações assumidas;
II - a denúncia do ajuste somente operará seus
efeitos no exercício seguinte, ficando os partícipes responsáveis pelas
obrigações assumidas naquele exercício, sem prejuízo da continuidade da
garantia de atendimento à população escolar, creditando-lhes os benefícios
adquiridos no mesmo período.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
Da
Publicação
Os
partícipes providenciarão a publicação do extrato deste Termo de Convênio nos
respectivos órgãos oficiais de imprensa, no prazo, na forma e para os fins
legais.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA
Do Foro
Para
dirimir quaisquer questões decorrentes da execução deste Convênio, que não
possam ser resolvidas pela via administrativa, fica eleito o foro da Capital do
Estado de São Paulo.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA
Das
Condições Gerais e Transitórias
I - o afastamento do pessoal docente, técnico e
administrativo dependerá de requisição específica do MUNICÍPIO e será efetivado
por ato da Secretaria da Educação, observada a legislação estadual sobre a
matéria;
II - a suspensão ou a cessação do afastamento
do pessoal docente, técnico e administrativo dependerá de solicitação expressa
do Chefe do Poder Executivo do MUNICÍPIO, que será responsável pela sua reposição,
a fim de garantir a execução das ações do Plano de Trabalho que integra este
convênio;
III - as conclusões das reuniões realizadas
entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer
ocorrências que possam ter implicações na execução deste convênio, serão
necessariamente registradas em relatório circunstanciado, que deverá integrar o
respectivo processo.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA
Da
Vigência
O
presente Convênio terá vigência de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua
assinatura.
E por
estarem concordes, firmam o presente Convênio em 4 (quatro) vias de igual teor,
na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São
Paulo, de de 199
TERESA
ROSERLEY NEUBAUER DA SILVA
SECRETÁRIA
DA EDUCAÇÃO
PREFEITO
MUNICIPAL
MUNICÍPIO
DE
Testemunhas:
1.----------------------------
Nome:
R.G.:
2.----------------------------
Nome:
R.G.: